TJMA - 0801102-34.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº 0801102-34.2022.8.10.0055 ASSUNTO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA/HORÁRIO/LOCAL: 26/09/2022 às 16h, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Advogado: RAIMUNDO JOAO RODRIGUES FILHO - OAB MA23243-A REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO Preposto: NATANIEL MENEZES, CPF/MF sob o n. *42.***.*56-15.
Advogado: SABRINE DIAS RAMOS MENEZES, OAB/MA sob o número 22.038 AUSENTE: Requerente: MARIA ELIZIA RIBEIRO Declarada aberta a presente sessão, deu-se início à audiência de conciliação, instrução e julgamento em conformidade com as disposições normativas do artigo 27 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. 1- DA CONCILIAÇÃO: Inexitosa, em virtude da ausência de proposta de acordo. -Do requerimento do advogado da parte autora: Requer a desistência da presente demanda. - Do requerimento do advogado da parte requerida: Requer o prosseguimento do feito, assim como a improcedência da ação e a condenação em litigância de má-fé, haja vista resta comprovado nos autos a existência e/ou regularidade da relação jurídica entre a parte autora e a respectiva instituição financeira, conforme documentos colacionados. 2 - DA SENTENÇA: “Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, vejo que em ID 76941640, trata-se de pedido para que audiência designada seja realizada através de vídeoconferência.
Registro que se trata de audiência una de conciliação, instrução e julgamento realizada pelo rito da Lei 9.099/95, a qual exige a concentração dos atos.
Além disso, diante do grande número de demandas submetidas ao aludido rito, há necessidade de dar celeridade à pauta de audiências, que fica seriamente prejudicada diante da exiguidade de salas de audiência por videoconferência à disposição dessa Comarca, a baixa qualidade da internet local, que dificulta o acesso das partes e testemunhas e o baixo efetivo de servidores para controlar a sala de audiências por videoconferência.
Por outro lado, a Resolução GP 56/2022 determinou o retorno integral das atividades presenciais no âmbito das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Maranhão.
Diante de todas essas razões, indefiro a realização de audiência por videoconferência e mantenho a determinação de que seja realizada audiência presencial.
Pois bem.
A requerente MARIA ELIZIA RIBEIRO vem a este juízo reclamar Ação de Indenização contra o requerido BANCO PANAMERICANO.
Intimado, em ID 72819557, para a presente audiência de conciliação e instrução e julgamento, a requerente quedou-se inerte, não comparecendo a este ato processual.
Nos autos, não foi juntado qualquer documento que justificasse a ausência da autora.
Desta feita, tem aplicação o conteúdo normativo do art. 51, I da lei 9.099/95 que consigna que o processo deverá ser extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
CONCLUSÃO.
Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, forte na normatividade do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, caso ocorra o ajuizamento de nova ação.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivar os autos, procedendo aos registros e baixas necessários.
Publicada em audiência e intimados os presentes.
Intime-se.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a M.Mª Juíza que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, Valéria Moraes Soares, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juiza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
07/10/2022 10:01
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 16:14
Juntada de petição
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26/09/2022 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 16:00, 1ª Vara de Santa Helena.
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26/09/2022 16:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/09/2022 10:58
Juntada de petição
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23/09/2022 18:19
Juntada de contestação
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05/08/2022 02:06
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801102-34.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: MARIA ELIZIA RIBEIRO Requerido: BANCO PANAMERICANO DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário alegando que não firmou nenhum contrato que tivesse dado origem aos descontos.
Ocorre que, compulsando os autos, noto que os descontos relativos ao empréstimo impugnado nesta ação iniciaram-se em 10/2018 e, somente em 07/2022 a parte autora veio a Juízo requerer a suspensão dos abatimentos.
Assim, entendo que o longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos descaracteriza o perigo da demora indispensável à concessão da tutela de urgência.
Assim, diante da inexistência de elementos que demonstrem o risco de dano, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 26/09/2022, às 16:00 hs, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Deve ficar intimada também a parte requerente para que, durante a audiência, exiba os extratos bancários da conta de sua titularidade na qual é realizado o desconto no benefício, dos 03 (três) meses que antecedem o início dos descontos consignados, bem como dos 03 (três) meses posteriores, incluído o mês de desconto da primeira parcela, na forma dos artigos 396 e 400, caput, do CPC/2015, sob pena de serem presumidos verdadeiros fatos contrários aos alegados.
Esclareço a ambas as partes que serão observadas as teses firmadas quando do julgamento do IRDR 53/983/2016 - TJMA.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072821205502800000067783452 01-ação de RMC Petição 22072821205507600000067783453 02-procuração e identidade Procuração 22072821205513200000067783454 03-comprovante de endereço Documento Diverso 22072821205522700000067783455 04-extrato inss rmc Documento Diverso 22072821205530100000067783456 05-extrato historico-descontos indevidos Documento Diverso 22072821205537500000067783457 SANTA HELENA,data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena -
03/08/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 16:00 1ª Vara de Santa Helena.
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02/08/2022 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2022 21:21
Conclusos para decisão
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28/07/2022 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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