TJMA - 0802028-95.2020.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 10:25
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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18/03/2021 10:30
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 20:22
Juntada de petição
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24/02/2021 20:21
Juntada de petição
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24/02/2021 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2021.
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23/02/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 Processo: 0802028-95.2020.8.10.0051 Autor: MARIA SHIRLEY FREITAS ROCHA DA SILVA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por MARIA SHIRLEY FREITAS ROCHA DA SILVA e outros.
Além de valores existentes em conta, observa-se a existência de outros bens, dentre os quais, dois automóveis: TOYOTA COROLLA XEI 2.0 FLEX, COR PRATA, ANO/MOD. 2013/2013, PLACA OIZ4269 (documento em anexo) e GM KADETT SL EFI, COR PRETA, ANO/MOD. 1993/1993, PLACA HOQ2757, conforme indicado na petição inicial e documentos acostados. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 666 do NCPC, os valores existentes em conta corrente da titularidade do falecido podem ser disponibilizados para saque por seus herdeiros, desde que não seja necessário o inventário, nos moldes do preconizado no art. 2.º da Lei 6.858/80, no Decreto 85845/81: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos a existência de outros bens impossibilita o prosseguimento deste feito.
No mesmo sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
O levantamento de valores existentes em conta corrente de titularidade da de cujus, independentemente do ajuizamento da ação de inventário, é medida excepcional, admissível somente quando inexistirem outros bens a partilhar.
Inteligência da Lei nº 8.858/80.
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04375134520198090134, Relator: Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2020, Quirinópolis - Vara de Família e Sucessões - I, Data de Publicação: DJ de 04/05/2020) APELAÇÃO – ALVARÁ JUDICIAL – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERIR OU ALIENAR BENS MÓVEIS DEIXADOS PELO DE CUJUS – Extinção sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita – Inconformismo – Falecido que deixou três veículos e duas contas bancárias – Necessidade de abertura de inventário - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10001935820158260200 SP 1000193-58.2015.8.26.0200, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 30/10/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2018) A existência de outros bens torna este procedimento inadequado, sendo indispensável o inventário a fim de assegurar interesse público, sobretudo arrecadação de impostos e também eventuais interesses de terceiros.
Portanto, patente a inadequação da via eleita o que configura ausência de interesse de processual.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, diante da inexistência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, devido ao pedido de assistência judiciária gratuita, o qual defiro, e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Pedreiras, 15 de fevereiro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo -
22/02/2021 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2021 21:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2021 12:17
Juntada de petição
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05/02/2021 10:01
Juntada de Certidão
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05/02/2021 09:21
Conclusos para despacho
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05/02/2021 09:20
Juntada de Certidão
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19/01/2021 17:56
Juntada de Certidão
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18/12/2020 17:16
Juntada de Certidão
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14/12/2020 20:36
Juntada de Ofício
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23/11/2020 15:47
Juntada de Certidão
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19/11/2020 00:38
Juntada de Ofício
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14/11/2020 22:37
Juntada de petição
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14/11/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 11:50
Conclusos para decisão
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11/11/2020 11:49
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2020 11:49
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2020 23:05
Juntada de petição
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06/11/2020 19:15
Conclusos para decisão
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06/11/2020 19:14
Juntada de Certidão
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08/10/2020 10:40
Juntada de Certidão
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30/09/2020 18:08
Juntada de Ofício
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25/09/2020 22:34
Juntada de Ofício
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24/09/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 07:56
Conclusos para despacho
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16/09/2020 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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