TJMA - 0801469-55.2022.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 18:24
Baixa Definitiva
-
16/10/2023 18:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/10/2023 18:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA LOBATO em 13/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO PRESENCIAL DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0801469-55.2022.8.10.0153 RECORRENTE: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RECORRIDO: GUSTAVO SILVA LOBATO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2697/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDAS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
ARBITRAMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso, e, negar-lhe provimento, nos termos do voto.
Custas na forma da lei.
Honorários advocatícios como no voto.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Presencial da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 18 dias do mês de setembro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Danos Morais movida por GUSTAVO SILVA LOBATO em face de BANCO VOTORANTIM – BV, na qual o autor alegou ter recebido, por e-mail, a informação sobre a compra de um aparelho celular no valor de R$ 1.983,03, com entrega em Goiânia.
Em razão do e-mail recebido, o autor entrou em contato com a operadora de cartão, que afirmou que cancelaria a compra.
No entanto, o cancelamento não foi efetuado e o autor continua sendo cobrado pelas parcelas em sua fatura de cartão de crédito.
Afirmou ter realizado uma nova reclamação e que as cobranças foram suspensas por um mês.
Porém, elas foram retomadas em seu cartão, dessa vez com a adição de juros e multa.
Como consequência, o autor deixou de efetuar o pagamento das parcelas lançadas em sua fatura, o que resultou no aumento do valor da compra.
A administradora do cartão, então, parcelou o débito novamente, acrescentando mais juros e multa.
Diante dessa situação, o autor requereu o cancelamento dos parcelamentos e busca reparação pelos danos morais sofridos.
Na sentença de ID 26404494, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando que o requerido efetuasse o cancelamento de todos os parcelamentos indevidos lançados na fatura do cartão de crédito do autor.
Além disso, o requerido foi condenado a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais.
Opostos embargos de declaração pelo réu (id. nº 26404499) e, pelo autor (id. nº 26404501), que foram parcialmente acolhidos (id. nº 26404515).
Irresignado, o requerido interpôs o presente Recurso Inominado (ID 26404518), no qual alegou que, após uma apuração interna, concluiu-se que o autor foi quem realizou a compra do celular.
Sustentou que os dados utilizados na compra, assim como os documentos e o endereço, pertencem ao autor, o que justificaria a cobrança.
Portanto, argumentou que não há ato ilícito que autorize o cancelamento das cobranças e nem que justifique a condenação por danos morais.
Ademais, requereu que, caso a sentença seja mantida, a atualização dos valores seja feita utilizando-se da taxa Selic.
Contrarrazões em ID 26404523. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), legislação pela qual analiso o presente feito, por subsunção ao disposto nos arts. 2º e 3º, §1º do CDC.
No mérito, nos termos do art. 14 do CDC, exige-se para a configuração da responsabilidade objetiva a demonstração do fato, do dano e do nexo causal.
Portanto, não há como se cogitar do elemento culpa, pois as causas excludentes do dever de indenizar estão adstritas ao fato exclusivo da vítima ou terceiro, caso fortuito, força maior ou inexistência de defeito na prestação do serviço, o que não ficou comprovado nos autos.
No caso dos autos, o autor não reconhece a compra de um celular feita em seu cartão de crédito (id. nº 26404439).
Para comprovar isso, ele demonstrou que, ao tomar conhecimento da referida compra, entrou em contato com o banco, que é o administrador do cartão, e contestou a dívida (ID nº 26404440 e 26404439 - Pág. 6).
Por sua vez, a empresa ré afirma que foi o autor quem efetuou a compra.
Apesar de ter fornecido os detalhes da compra, incluindo os dados do comprador e seu endereço de entrega listado como Av. dos Holandeses, não é possível atribuir essa compra ao autor, uma vez que o produto adquirido supostamente pelo requerente foi entregue na cidade de Aparecida de Goiânia, lugar onde o autor jamais residiu, e sem qualquer identificação do destinatário.
Além disso, os fraudadores poderiam ter utilizado os dados do demandante, como de fato fizeram, e ter alterado o endereço de entrega.
Insta salientar que cabe à empresa ré, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, e isso independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido a ação de terceiro estelionatário.
Importa notar que, mesmo após diversas reclamações, a ré insistiu em debitar os valores questionados no cartão do cliente, mantendo os efeitos da prestação defeituosa do serviço.
Com efeito, o inciso II, do parágrafo 1º, do art. 14, do CDC caracteriza o serviço como defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Diante de tal conceito, o serviço prestado pela ré deve ser considerado defeituoso, na medida em que procedeu à autorização de compra não reconhecida pelo consumidor, titular do cartão de crédito.
Pontue-se que o fornecedor que detém serviços eletrônicos, como é o caso da ré apelante, possui a responsabilidade de providenciar meios para evitar fraudes nas suas operações, respondendo objetivamente por supostos danos gerados por fortuito interno.
Além disso, a ré deve arcar exclusivamente com os riscos de seu empreendimento lucrativo.
Não pode, de nenhum modo, desejar repartir os resultados negativos de suas atividades com o consumidor, já que com este não reparte qualquer lucro.
Em última análise, quem colhe os lucros deve igualmente suportar os riscos e os ônus.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CLONAGEM.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. "GOLPE DO MOTO BOY".
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela detentora da bandeira do cartão de crédito VISA DO BRASIL.
Recorrente que afirma a inexistência de responsabilidade no caso, sobretudo, porque não possui relação com a titular do cartão em questão, observando, além disso, que na hipótese a culpa é exclusiva do Banco Santander, que administra e gerencia sozinho o cartão.
O art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços.
Em que pesem as percucientes argumentações da recorrente, a orientação do STJ é no sentido de que as empresas detentoras das bandeiras, tais como Visa, Mastercard, American Express, por integrarem a mesma cadeia, respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços, independentemente, de ter ou não relação direta com o consumidor titular do cartão.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
Evidente a legitimidade da empresa VISA, para figurar no polo passivo da presente demanda, bem como a responsabilidade solidária na hipótese de condenação por falha na prestação do serviço da instituição financeira.
No mérito, cuida-se de apelações contra sentença de procedência proferida em ação de repetição de indébito c/c compensação por dano moral, movida pela 3ª apelante em face do Banco Santander (2º apelante) e da VISA DO BRASIL (1ª apelante), em razão de fraude praticada por terceiro mediante o uso de cartão de crédito de titularidade da autora, para efetuar pagamento de compras.
De fato, a questão posta nestes autos não é nova e já foi objeto de apreciação por esta C.
Câmara em outro processo.
Feito que se encontrava apensado aos autos do processo nº. 013265972.2017.8.19.0001 , sendo proferido julgamento conjunto.
Entretanto, após a interposição dos recursos, os autos foram encaminhados separadamente a este Tribunal.
Registre-se que o processo antes mencionado, versou sobre danos decorrentes do mesmo fato aqui narrado, sendo registrado, entretanto, o uso do cartão na modalidade débito, sendo certo que apenas o Banco Santander figurou no polo passivo daquela demanda.
Acórdão que manteve o reconhecimento da falha na prestação dos serviços da instituição financeira e a ocorrência do dano moral passível de compensação, sendo totalmente desnecessária nova manifestação neste sentido.
Matéria recursal que se restringe à análise da correção da repetição do indébito; da verba compensatória arbitrada pelo magistrado de primeiro grau, bem como ao termo inicial dos juros de mora da verba extrapatrimonial.
Repetição do indébito.
Magistrado que não apreciou corretamente as provas produzidas nos autos.
Comprovação do lançamento dos débitos nas faturas, bem como do pagamento integral da compra realizada no importe de R$ 6.750,00 e, ainda, de 07 das 10 parcelas de R$ 149,90 (R$1.049,30), perfazendo o total de R$7.799,30, a ser devolvido, em dobro, à parte autora.
Dano moral.
Quantum arbitrado em R$5.000,00 que se mostra suficiente para a reparação do dano, dadas as peculiaridades do caso concreto.
Termo inicial dos juros de mora.
Relação contratual.
Incidência a partir da data da citação.
Precedente do STJ.
Reforma parcial da sentença.
Hipótese que comporta honorários recusais (art. 85, § 11, do CPC).
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. ( 0132715-08.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH -Julgamento: 10/10/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Considerando a verossimilhança das alegações formuladas na petição inicial, competia ao recorrente, diante da inversão do ônus da prova, comprovar a legalidade de sua conduta e a regularidade dos débitos lançados em nome da parte autora, tarefa essa, contudo, que não logrou êxito.
Pelo contrário, este limitou-se a apresentar em sua defesa alegações superficiais, sem tratar especificamente do caso em questão.
Cabia ao recorrente, como fornecedor de serviços, demonstrar a existência de culpa exclusiva de seu cliente, mediante comprovação de que as operações financeiras impugnadas foram realizadas pelo autor ou alguém por ele autorizado, através do uso presencial do cartão de crédito, porquanto não é possível exigir do recorrido a prova de fato negativo.
Nesse contexto, negada pela parte autora a origem dos débitos lançados nas faturas do cartão de crédito, incumbia ao banco recorrente a demonstração da legalidade da cobrança, ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Pela dinâmica dos fatos, forçoso concluir que são indevidos os lançamentos nas faturas do autor/recorrido, caracterizando prestação de serviço defeituosa.
Assim, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem que a parte autora efetivamente realizou as compras noticiadas na petição inicial, bem andou a sentença ao acolher o pedido de cancelamento dos débitos lançados na fatura do autor.
No tocante ao dano moral, infere-se que o nome do autor foi registrado nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito questionado (ID’s 26404464 e 26404465), ocasionando grave prejuízo ao autor decorrente da indevida restrição cadastral, a qual é considerada dano presumido, não necessitando de comprovação, dado o notório constrangimento e vexame a que o consumidor é submetido, ao ter o seu nome inserido, indevidamente, no rol de inadimplentes.
No Superior Tribunal de Justiça, aliás, é unânime o entendimento de que, em casos como o presente, é desnecessária a prova do dano moral, o qual se presume.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foi taxativo em afirmar a responsabilidade do ora agravante pelo envio de cobranças e pela manutenção indevida do nome do recorrido no rol dos maus pagadores, mesmo após a quitação integral do financiamento e encerramento da conta, de modo que a alteração do julgado, tal como pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral 'in re ipsa'.
Precedentes. 3.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Agravo regimental a que se nega provimento. (2014/0319658-6) Relator (a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143) Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 17/03/2015 Data da Publicação/Fonte: DJe 14/04/2015 Com relação ao valor do dano moral, tem-se que esse foi arbitrado e em conformidade com as peculiaridades do caso vertente, tendo em vista o gravame suportado pelo consumidor.
Assim sendo, atento ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e considerando as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, bem como a condição social dos autores e a capacidade econômica de ambas as partes, especialmente o porte da empresa ré, considero razoável e moderado o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença recorrida, por danos morais.
Com efeito, tem-se que este valor melhor se coaduna com as especificidades do caso concreto, tendo em vista também o caráter pedagógico-punitivo da condenação, conforme inteligência do art. 944 do Código Civil, não subsistindo a pretendida redução.
Por fim, não deve prosperar o pedido para utilização da Selic para atualização monetária, visto que a correção monetária deve ser calculada pelo indexador oficial do TJMA, conforme no decisum.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
EBAZAR (MERCADO LIVRE).
TRANSAÇÃO INTERMEDIADA PELO MERCADO PAGO.
CADEIA DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA NÃO OBJETO DE RECURSO.
ATUALIZAÇÃO DESTA CONDENAÇÃO PELA TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
INDÍCE DE CORREÇÃO A SER ADOTADO AQUELE OFICIAL DO ESTABELECIDO PELO TRIBUNAL DO PARANÁ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003326-59.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 14.02.2022) (TJ-PR - RI: 00033265920208160029 Colombo 0003326-59.2020.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2022).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/09/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 15:41
Conhecido o recurso de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:35
Retirado de pauta
-
01/08/2023 16:17
Pedido de inclusão em pauta
-
01/08/2023 10:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
01/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
31/07/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:59
Juntada de petição
-
05/07/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814997-40.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2016 17:02
Processo nº 0800952-22.2022.8.10.0033
Maria Nascimento Frazao
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 11:48
Processo nº 0814013-46.2022.8.10.0001
Plantao Central Cajazeiras
Ithalo Silva Rocha
Advogado: Jackson Douglas Carneiro Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 08:38
Processo nº 0814997-40.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2023 12:04
Processo nº 0800001-79.2020.8.10.0071
Tereza Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Gizele Araujo Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/01/2020 21:17