TJMA - 0800023-51.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:24
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2022 10:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE DA SILVA BARROS em 18/08/2022 23:59.
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03/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
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03/08/2022 01:12
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo n. : 0800023-51.2022.8.10.9001 Recorrente: MARIA DE NASARE DA SILVA BARROS Recorrido: JUIZ DA COMARCA DE RIACHÃO DECISÃO Não trouxe a parte impetrante a prova pré-constituída que consiste na cópia dos documentos dos autos que permitam avaliar a hipótese de manifesta ilegalidade da decisão do juízo impetrado.
Essa prova é necessária, já que, na ação constitucional de mandado de segurança, não se permite instrução probatória.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
PARTE QUE NÃO COMPROVOU OCORRÊNCIA DE FERIADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO.
NÃO DEMONSTRADA TERATOLOGIA A ENSEJAR CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DESCABIDA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisão prolatada pelo Ministro Relator da Terceira Turma, nos autos do AgInt no AREsp 1.270.351/CE, que negou provimento ao agravo interno, uma vez que a parte não comprovou a ocorrência do feriado no ato da interposição do recurso.
II - Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança é a ação constitucional destinada a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." III - A utilização da via mandamental pressupõe um ato coator praticado por autoridade administrativa, violador de direito subjetivo da parte impetrante, por ilegalidade ou abuso de poder, bem como a apresentação de prova pré-constituída.
O que justifica o mandamus é a existência de ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte direito passível de ser comprovado de plano pela impetrante.
IV - Tratando-se de ilegalidade derivada de ato judicial, o cabimento do writ restringe-se a situações excepcionais em que não haja recurso hábil com efeito suspensivo a questionar a decisão, devendo a parte impetrante demonstrar, de todo modo, a teratologia do julgado combatido.
V - Aliás, ressalta-se a disposição constitucional acerca do cabimento da ação mandamental contra ato de Ministro desta Corte: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; VI - Na hipótese, tem-se que a impetração está voltada contra ato judicial na verdade, sendo farto o entendimento no sentido de seu cabimento em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a teratologia ou flagrante ilegalidade, situação não verificada na hipótese, onde o decisum atacado apontou de forma clara e bem fundamentada a intempestividade do Recurso Especial apresentado pela parte.
VII - De se anotar, ao pormenor e do que se percebe ao se compulsar os fundamentados apresentados no Agravo em Recurso Especial interposto, tenha a impetrante olvidado o que constante do parágrafo 6º do art. 1.030 do Código de Processo Civil e, bem assim, do que previsto nos artigos 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput do mesmo código, à medida que não comprovou de forma escorreita a tempestividade do recurso, notadamente porque, como bem destacado na decisão lançada: "Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais.
Caso essas datas sejam feriados locais deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso".
VIII - Ademais, a decisão combatida restou devidamente fundamentada.
Nesse caso, a pretensão nada mais é do que uma tentativa de revisar o acórdão proferido nos autos do AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1.270.351/CE, por meio dos quais foi rejeitado seu pedido, mostrando-se evidente o descabimento da impetração, conforme farto entendimento jurisprudencial da Corte: STJ MS:27800 DF 2021/0174016-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 23/06/2021; AgRg no MS 25.084/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/08/2019, DJe 27/08/2019.
Deste modo, evidentemente descabida a presente impetração.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS 27.827/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2022, DJe 20/04/2022).
Além disso, a tese da impetração é a suposta ilegalidade da realização de juízo de admissibilidade pelo juízo de primeira instância, mas a posição desta Turma é pela possibilidade, razão de não haver arbitrariedade na decisão questionada.
Ausente a prova pré-constituída, necessária a instrução probatória, o que não se admite nesta ação.
Com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022. Juiz HANIEL SÓSTENIS 1º Suplente, relator convocado. -
01/08/2022 18:24
Juntada de Ofício
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01/08/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
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01/08/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 15:42
Indeferida a petição inicial
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22/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
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22/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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22/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
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01/04/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:47
Conclusos para decisão
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30/03/2022 12:46
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:25
Juntada de petição
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16/03/2022 04:17
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
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07/03/2022 10:47
Juntada de termo
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03/03/2022 15:59
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
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25/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:52
Juntada de petição
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17/02/2022 02:37
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
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10/02/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2022 10:44
Declarada incompetência
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01/02/2022 09:34
Conclusos para despacho
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01/02/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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