TJMA - 0801533-65.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 03:17
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:17
Decorrido prazo de PEDRO VITAL EUGENIO MELO em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:17
Decorrido prazo de NAYANA PERS MARQUES em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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27/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801533-65.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO ARPOADOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NAYANA PERS MARQUES - MA17348, EDUARDO MOURA RODRIGUES - MA17313, PEDRO VITAL EUGENIO MELO - MA17538 DEMANDADO: IARLI MONIQUE NOLETO BORRALHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR - MA14949 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 2º do Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado e a Portaria Conjunta 342020, procedo a INTIMAÇÃO do advogado da parte RECLAMANTE o(a) Sr(a) Dr(a) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NAYANA PERS MARQUES - MA17348, EDUARDO MOURA RODRIGUES - MA17313, PEDRO VITAL EUGENIO MELO - MA17538, da emissão do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, pelo SISCONDJ do Banco do Brasil, para proceder a transferência na conta informada.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
25/05/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 11:43
Juntada de ato ordinatório
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25/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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24/05/2023 15:36
Juntada de petição
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24/05/2023 15:30
Juntada de petição
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24/05/2023 08:01
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de NAYANA PERS MARQUES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de PEDRO VITAL EUGENIO MELO em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:49
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:49
Decorrido prazo de NAYANA PERS MARQUES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:49
Decorrido prazo de PEDRO VITAL EUGENIO MELO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA RODRIGUES em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0801533-65.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO ARPOADOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NAYANA PERS MARQUES - MA17348, EDUARDO MOURA RODRIGUES - MA17313, PEDRO VITAL EUGENIO MELO - MA17538 DEMANDADO: IARLI MONIQUE NOLETO BORRALHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR - MA14949 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução proposto por IARLI MONIQUE NOLETO BORRALHO nos autos do processo em epígrafe, postulando a liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária do Banco do Brasil sob o fundamento de impenhorabilidade, além disso, suscita excesso de execução.
Sobre os embargos, manifestou-se o embargado por sua improcedência.
Não assiste razão a embargante.
Senão, vejamos.
Com efeito, na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, a denominada penhora on-line, atribui-se ao executado, a teor do CPC 854, § 3°, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário penhorado ou que referido ativo estaria acobertado por outra forma de impenhorabilidade.
Analisando a resposta da penhora on line levada a efeito por este Juízo, verifica-se que foi bloqueado na conta de titularidade da executada do Banco do Brasil, o montante de R$ 18.110,40.
Para comprovar suas alegações, a executada apenas juntou demonstrativo de suas despesas e telas do seu Instragram para demonstrar o ramo no qual atua.
Contudo, não juntou os extratos bancários da conta a fim de provar sua movimentação bancária e a utilização do dinheiro nela depositado para satisfazer suas despesas pessoais, sendo assim, a alegação de que a constrição recaiu sobre seu salário não merece prosperar.
Vale ainda, ressaltar, que, a conta corrente é forma diversa da conta salário, que, segundo as Resoluções 3.402/06 e 3.424/06 do Banco Central do Brasil é “ um tipo especial de conta de registro e controle de fluxo de recursos, destinada a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
A ‘conta salário’ não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora e não é movimentável por cheques”.
Sobreleva destacar que, além da conta objeto de penhora se tratar de conta corrente e não conta salário, ao contrário do mencionado pela executada, não há como se constatar que tal conta é utilizada apenas para recebimento de verbas salariais, como dito alhures.
Dessa forma, se o valor aqui questionado é depositado em conta que não conta salário, in casu, conta corrente, torna-se saldo disponível, e, assim, sujeito a constrição.
Desse modo, não há que de falar em irregularidade na penhora aqui tratada, não se enquadrando no art. 833, inciso IV do CPC.
De igual sorte, não merece prosperar a alegação de excesso de execução.
Conforme se depreende dos autos, as partes resolveram encerrar o litígio através de acordo extrajudicial (ID 50679089) que foi homologado por este juízo.
Porém, a executada, não realizou o pagamento de 05 parcelas de R$ 2.400,00, resultando uma dívida de R$ 12.000,00, a qual acrescida de multa de 10%( dez por cento) e honorários advocatícios de 20%( vinte por cento) constante no acordo id 50679089, resultou o débito, no total de R$ 18.110,40, conforme planilha apresentada pela exequente no id 82717682.
De outro lado, a planilha de débitos apresentada pela executada desconsidera os acréscimos legais de juros e correção monetária (art. 404 e 406, CC), evidentemente devidos pelo atraso no pagamento do acordo, motivo pelo qual deve ser afastada a alegação de excesso.
No tocante ao argumento de que o imóvel objeto da execução é ocupado pelo irmão da executada, tal tese não afasta a legitimidade da ré, uma vez que, a execução está baseada em acordo firmado por ela e não cumprido.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução proposto por IARLI MONIQUE NOLETO BORRALHO Após o trânsito em julgado, libere-se o montante penhorado de R$ R$ 18.110,40, em favor da exequente.
Defiro o benefício de assistência gratuita formulado pela executada.
Sem condenação em custas e honorários.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
05/05/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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04/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
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04/05/2023 08:32
Juntada de termo
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04/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:50
Decorrido prazo de NAYANA PERS MARQUES em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:35
Juntada de petição
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16/04/2023 13:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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14/04/2023 09:04
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801533-65.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO ARPOADOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NAYANA PERS MARQUES - MA17348, EDUARDO MOURA RODRIGUES - MA17313, PEDRO VITAL EUGENIO MELO - MA17538 DEMANDADO: IARLI MONIQUE NOLETO BORRALHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR - MA14949 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM DO DR.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: NAYANA PERS MARQUES (OAB 17348-MA), EDUARDO MOURA RODRIGUES (OAB 17313-MA), PEDRO VITAL EUGENIO MELO (OAB 17538-MA), do inteiro teor do(a) CERTIDÃO de ID nº 89263797, proferido por este Juízo a seguir transcrito: CERTIDÃO.
CERTIFICO QUE a parte EXECUTADA/ EMBARGANTE apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID nº 89147637) TEMPESTIVAMENTE .
Por essa razão, procedo à intimação da parte Exequente/Embargada para, querendo, apresentar resposta aos Embargos apresentados, no prazo de 15(quinze) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 3 de abril de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
03/04/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 08:05
Juntada de Certidão
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31/03/2023 19:08
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801533-65.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO ARPOADOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NAYANA PERS MARQUES - MA17348, EDUARDO MOURA RODRIGUES - MA17313, PEDRO VITAL EUGENIO MELO - MA17538 DEMANDADO: IARLI MONIQUE NOLETO BORRALHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR - MA14949 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamada/executada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR (OAB 14949-MA), para querendo no prazo de 15 (quinze) dias apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO, em razão da penhora on-line realizada, conforme tela de bloqueio de ID nº 87940606.
Advertência: Ficando desde logo ciente(s), de que não havendo embargos à execução, no prazo assinalado, será liberado a quantia penhorada por alvará à parte autora.
Observação: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente São Luís/MA, aos 16 de março de 2023.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
16/03/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 08:45
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
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01/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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25/01/2023 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 0801533-65.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO ARPOADOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NAYANA PERS MARQUES - MA17348, EDUARDO MOURA RODRIGUES - MA17313, PEDRO VITAL EUGENIO MELO - MA17538 DEMANDADO: IARLI MONIQUE NOLETO BORRALHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR - MA14949 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: NAYANA PERS MARQUES (OAB 17348-MA), EDUARDO MOURA RODRIGUES (OAB 17313-MA), PEDRO VITAL EUGENIO MELO (OAB 17538-MA), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 83661224, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Vistos em correição. 1.
Diante do pedido da parte autora no id 82717678, intime-se o requerido para comprovar, no prazo de 05( cinco) dias, o pagamento das parcelas do acordo em atraso sob pena de execução da prestação vencida, vincendas e multa prevista na transação. 2.
Decorrido o prazo acima sem adimplemento, proceda a penhora on-line do débito exequendo, no valor de R$ 18.110,40 resultante das prestações vencidas, vincendas, multa e honorários previstos no acordo;.
Concretizada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, embargar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se os demais atos previstos em lei. 3.
Não havendo embargos, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal. 4-Caso a diligência retorne sem bloqueio por insuficiência de saldo disponível em conta bancária da devedora, devendo-se, nessa hipótese, intimar a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10( dez) dias, indicando bens à penhora ou manifestar interesse na certidão de dívida sob pena de extinção do processo.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 24 de janeiro de 2023.
BIANCA KELEN DE SOUSA PEIXOTO Servidor Judicial -
24/01/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:28
Conclusos para despacho
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17/01/2023 08:28
Juntada de termo
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19/12/2022 07:35
Processo Desarquivado
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17/12/2022 01:14
Juntada de petição
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14/10/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 01:58
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 11:27
Juntada de termo
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06/10/2021 09:22
Juntada de termo
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06/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0801533-65.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO ARPOADOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NAYANA PERS MARQUES - MA17348, EDUARDO MOURA RODRIGUES - MA17313, PEDRO VITAL EUGENIO MELO - MA17538 DEMANDADO: IARLI MONIQUE NOLETO BORRALHO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR - MA14949 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: PEDRO AFONSO COSTA LIMA JUNIOR, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão da PORTARIA-GP-5412021, atendimento ao público em geral, mesmo sem agendamento, de 8h (oito horas) às 13h (treze horas).
São Luís/MA, aos 5 de outubro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
05/10/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:00
Juntada de Alvará
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04/10/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 11:23
Conclusos para despacho
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04/10/2021 11:23
Juntada de termo
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21/09/2021 11:53
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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15/09/2021 15:29
Decorrido prazo de EDUARDO MOURA RODRIGUES em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 15:29
Decorrido prazo de NAYANA PERS MARQUES em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 15:29
Decorrido prazo de PEDRO VITAL EUGENIO MELO em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 14:00
Juntada de Alvará
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09/09/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 08:28
Conclusos para despacho
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09/09/2021 08:28
Juntada de termo
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08/09/2021 11:58
Juntada de petição
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01/09/2021 16:18
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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31/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0801533-65.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO ARPOADOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: NAYANA PERS MARQUES - MA17348, EDUARDO MOURA RODRIGUES - MA17313, PEDRO VITAL EUGENIO MELO - MA17538 DEMANDADO: IARLI MONIQUE NOLETO BORRALHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE DE ORDEM da Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível, respondendo cumulativamente pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente INTIMADO(A) do inteiro teor da SENTENÇA de ID nº 51145112, proferida por este Juízo a seguir transcrita: SENTENÇA.
Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 50679089, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como, para informarem no prazo de 05 dias, o destino da quantia penhorada, consoante tela id 51095043.
São Luís, data do sistema.
Alessandra Costa Arcangeli Juíza de Direito LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor(a) Judicial -
24/08/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2021 10:24
Homologada a Transação
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19/08/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
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12/08/2021 20:17
Juntada de petição
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10/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:18
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:17
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2021 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2021 09:01
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:01
Juntada de termo
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01/06/2021 04:45
Juntada de petição
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22/05/2021 20:22
Juntada de Certidão
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22/05/2021 06:48
Decorrido prazo de NAYANA PERS MARQUES em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 05:25
Decorrido prazo de NAYANA PERS MARQUES em 20/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:47
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 11:18
Juntada de termo
-
26/04/2021 11:13
Juntada de petição
-
18/04/2021 13:09
Decorrido prazo de NAYANA PERS MARQUES em 13/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 16:05
Publicado Intimação em 25/03/2021.
-
25/03/2021 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
24/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0801533-65.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO ARPOADOR Advogado do(a) EXEQUENTE: NAYANA PERS MARQUES - MA17348 DEMANDADO: IARA NOLETO BORRALHO e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) , do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 42899277, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Considerando a certidão juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse no prosseguimento do feito, bem como se manifestar sobre certidão do oficial de justiça is 41337626, e indicar outro local e horário onde o executado possa ser localizado para fins de citação sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 23 de março de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
23/03/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 08:31
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 03:44
Decorrido prazo de NAYANA PERS MARQUES em 19/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:31
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0801533-65.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO ARPOADOR Advogado do(a) EXEQUENTE: NAYANA PERS MARQUES - MA17348 DEMANDADO: IARA NOLETO BORRALHO e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: NAYANA PERS MARQUES, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 41918034, proferido por este Juízo a seguir transcrito: "Considerando a certidão do oficial de justiça constante no id 41337626, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a mesma, e informar outro local e horário onde o executado possa ser localizado para fins de citação, ou se tem interesse em acompanhar o oficial de justiça na diligência." São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 3 de março de 2021.
BERNARDETE FROES FERREIRA Servidor Judicial -
03/03/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 06:41
Decorrido prazo de NAYANA PERS MARQUES em 02/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 04:44
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0801533-65.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: CONDOMINIO ARPOADOR Advogado do(a) EXEQUENTE: NAYANA PERS MARQUES - MA17348 DEMANDADO: IARA NOLETO BORRALHO e outros ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso XXXIX, o qual preceitua "intimação da parte interessada para manifestação sobre certidão negativa da diligência citatória e intimatória", intimo o(a) Advogado do(a) EXEQUENTE: NAYANA PERS MARQUES - MA17348 da certidão do oficial de justiça juntada no ID nº 41337626, para manifestação no prazo de 05(cinco) dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís(MA), 19 de fevereiro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
19/02/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 11:51
Juntada de Ato ordinatório
-
19/02/2021 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 07:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 10:57
Juntada de Ato ordinatório
-
03/12/2020 11:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 08:59
Expedição de Mandado.
-
10/11/2020 10:31
Juntada de Carta ou Mandado
-
29/10/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 09:18
Juntada de termo
-
24/10/2020 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2020 00:18
Juntada de diligência
-
24/10/2020 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2020 00:17
Juntada de diligência
-
06/10/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 10:13
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/09/2020 11:42
Juntada de Carta ou Mandado
-
30/09/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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