TJMA - 0802015-37.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2024 23:59.
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21/09/2024 00:18
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2024 20:04
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 09:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 09:00, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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02/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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10/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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29/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802015-37.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMERO DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - MA19301 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove com documentos a qualidade de segurado, sob pena de improcedência do pedido.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
23/11/2023 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:17
Juntada de petição
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15/08/2023 06:34
Decorrido prazo de ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA em 14/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0802015-37.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMERO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - MA19301 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema.
MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA Tecnico Judiciario Autorizada pelo Art. 1º do Prov.
N.º 22/2018 – CGJ -
18/07/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:00
Juntada de contestação
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05/06/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:02
Juntada de petição
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23/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:45
Desentranhado o documento
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23/09/2022 17:45
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 01:27
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802015-37.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROMERO DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIVELTON DE SOUSA MARQUES PEREIRA - MA19301 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDADO Ante a impossibilidade do perito anteriormente nomeado em realizar a perícia designada, NOMEIO o Dr.
YOANDRYS GUERRA SANCHEZ, CRM-MA 13014, na qualidade de médico perito judicial, deste juízo, o qual, inclusive, já conta com cadastro atualizado na Seção Judiciária do Maranhão (art. 15 e ss da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal); Com arrimo no art. 3º do Provimento no 06/2008-CGJ/MA e Resoluçoes no 305/2014 e Resolução 575/2009-CJF, arbitro em favor do profissional, a título de honorários periciais, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
O arbitramento de valor superior ao máximo estabelecido no Anexo Único da Resolução 575/2019-CJF, se deve ao fato da inexistência de perito judicial nesta Comarca, sendo que o perito nomeado reside em outro Estado tendo que se deslocar para realização dos trabalhos e arcar com as despesas de traslado, alimentação e hospedagem durante quatro dias.
Ademais, ainda, há a necessidade de realização de perícias em mais de uma localidade (Itapecuru Mirim e Miranda do Norte).
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal.
Nos moldes do art. 29 da referida Resolução, que também guarda consonância com o art. 465, §4º do CPC2015,“a solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, devendo ser encaminhado por este juízo, na oportunidade, o respectivo ofício requisitório ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Maranhão.
Dê-se ciência à parte autora, por seu (sua) patrono (a), dos quesitos a serem respondidos pelo perito, os quais serão os constantes do anexo da Recomendação 01/2015 alhures mencionada, facultando-lhe, bem como ao INSS, a indicação de outros quesitos e indicação de assistente técnico da área médica, no prazo de 05 (cinco) dias; Designo o dia 23.09.2022, matutino, a partir das 08 horas, na Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, para a realização de perícia médica. 6.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento quanto a data e local da perícia, com antecedência mínima de 15(quinze) dias.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. 8.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 9.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 10.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 11.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 12.
Não haverá ressarcimento ao Erário, posto que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 32 da Resolução 305/2014-CJF).
Intimem-se Itapecuru-Mirim (MA), data do sistema.
Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito -
04/08/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 16:48
Nomeado perito
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07/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
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07/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:01
Nomeado perito
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09/06/2022 14:24
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
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22/04/2022 05:24
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 08:45
Nomeado perito
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07/04/2022 16:23
Conclusos para despacho
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07/04/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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