TJMA - 0801847-17.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 17:35
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:05
Decorrido prazo de MARIA IOLANDA SILVA DOS SANTOS em 01/02/2023 23:59.
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19/04/2023 08:50
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 16/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:01
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801847-17.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA IOLANDA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A advogada da demandante peticionou requerendo a suspensão do processo para promover a habilitação nos autos dos herdeiros da autora em razão do seu falecimento.
Deferido o pedido, embora devidamente intimada, a advogada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Nesse passo, a Lei nº 9.099/95 é bem clara em relação a essa situação processual, conforme se vislumbra em seu art. 51, inciso V, a seguir transcrito: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...); V – quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; Constata-se, pois, que a presente demanda não poderá ser ultimada mais neste Juízo Especializado, tendo em vista que a morte da parte autora, seguida de eventual tentativa extemporânea de habilitação de seus herdeiros, incompatibilizou, de forma superveniente, a presente demanda processual com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, uma vez que tem como norte os princípios da celeridade, informalidade, oralidade e economia processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
28/02/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 02:08
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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20/02/2023 05:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 05:30
Juntada de Certidão
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16/11/2022 08:42
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/11/2022 23:15
Outras Decisões
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11/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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11/10/2022 08:46
Juntada de petição
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10/10/2022 18:17
Juntada de contestação
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08/09/2022 00:46
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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08/09/2022 00:46
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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07/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801847-17.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA IOLANDA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/10/2022 11:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 5 de setembro de 2022.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
05/09/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 22:41
Juntada de Certidão
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02/09/2022 22:40
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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22/08/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:47
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:46
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:27
Juntada de petição
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04/08/2022 02:57
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801847-17.2022.8.10.0151 AUTOR: MARIA IOLANDA SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar procuração e comprovante de endereço atualizados, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC., conforme Despacho de ID 72215751. ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
02/08/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 16:56
Conclusos para despacho
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21/07/2022 16:55
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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