TJMA - 0801669-12.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:44
Baixa Definitiva
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15/09/2023 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2023 11:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 12:07
Juntada de petição
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22/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL n.º 801669-12.2022.8.10.0105 APELANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA.
ADVOGADO (A): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS OAB PI 15508.
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada da procuração específica para o procurador defender o autor em face da instituição financeira.
II.
Sucede que a lei não exige a juntada de procuração com indicação da parte requerida, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
III.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
IV.
Recurso de apelação conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos no seu benefício previdenciário.
A referida sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada da procuração específica para o procurador defender o autor em face da instituição financeira.
Nas razões do recurso, a apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
Conforme relatado, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada da procuração específica para o procurador defender o autor em face da instituição financeira.
Sucede que a lei não exige a juntada de procuração com indicação da parte requerida, inexistindo indícios da revogação do instrumento de mandato nos presentes autos, razão pela qual é incabível a extinção do processo.
Além disso, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
SUBSTABELECIMENTO.
FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1.
Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso (EREsp 179.147/SP, Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS, Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min.
Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 2.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp 898.510/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJe 05/02/2009) Na mesma linha, este Tribunal de Justiça tem anulado sentenças em casos semelhantes.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1. É desnecessária a juntada e original ou a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas argüir a falsidade. 2.
Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0143272020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020 , DJe 19/10/2020) Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos da apelante.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de julho de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
18/08/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:06
Provimento por decisão monocrática
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17/05/2023 13:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2023 13:05
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2023 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 09:45
Juntada de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0801669-12.2022.8.10.0105 APELANTE: MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO (A): RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15.508) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
24/04/2023 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 09:59
Recebidos os autos
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31/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
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31/03/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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