TJMA - 0802396-92.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 13:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2022 23:31
Juntada de petição
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19/08/2022 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:51
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 11 A 18.0.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0802396-92.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA ADVOGADO: ALEX AGUIAR DA COSTA, OAB/MA 9.375 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
OBTENÇÃO.
ART. 151, V, DO CTN.
REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PREENCHIDOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O recurso desafia decisão exarada pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que indeferiu o pedido de reconsideração do agravante, entendendo que, nos autos, não consta prova de depósito do montante integral relativo ao débito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, o que autorizaria a emissão de certidão positiva de débito fiscal. 2.
A teor do disposto no art. 151, V, do CTN, pode o contribuinte-devedor valer-se, independentemente do oferecimento de qualquer garantia, da ação declaratória de nulidade de débito fiscal com vistas a obter a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 3.
Agravo provido, para determinar a emissão da certidão positiva com efeitos negativos em favor da Agravante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Boagea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 11 a 18 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
22/07/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 14:05
Juntada de malote digital
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22/07/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 10:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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18/07/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 10:05
Juntada de petição
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12/07/2022 04:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 12:58
Juntada de parecer
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05/05/2022 12:57
Juntada de parecer
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05/05/2022 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 12:10
Juntada de parecer
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26/04/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 15:47
Juntada de contrarrazões
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23/04/2022 01:38
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 22/04/2022 23:59.
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30/03/2022 14:32
Juntada de petição
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30/03/2022 10:38
Juntada de petição
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29/03/2022 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME em 28/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:01
Decorrido prazo de INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 10:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 09:44
Juntada de malote digital
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03/03/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 15:56
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2022 02:43
Publicado Decisão (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2022 16:01
Juntada de termo
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12/02/2022 16:00
Juntada de termo
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12/02/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2022 15:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INSTITUTO FLORENCE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (AGRAVADO)
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12/02/2022 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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