TJMA - 0802023-58.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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06/02/2021 21:34
Decorrido prazo de AUREA LUCIA LOBAO LIMA COELHO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:33
Decorrido prazo de AUREA LUCIA LOBAO LIMA COELHO em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802023-58.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUREA LUCIA LOBAO LIMA COELHO Advogado: JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR OAB: MA7252 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito:Contudo, da análise dos fundamentos dos embargos, vislumbro que a decisão atacada não apresenta nenhum vício a ser sanado, posto que foram apresentadas de forma clara e precisa as razões de convencimento.Como destacado na sentença, a reclamante reside no Bairro Cruzeiro Anil, conforme comprovante de endereço encartado no ID 38041704, o qual não pertence à área de abrangência desta Unidade.
O fato de a reclamante possuir um estabelecimento comercial na área de abrangência desta Unidade não torna este juízo competente para o processamento desta ação, a qual deve ser ajuizada de acordo com o domicílio da reclamante – Lei nº 9.099/95, art. 4º, III.Portanto, este Juízo é incompetente para o processamento da presente reclamação.Isso posto, conheço dos embargos opostos, negando-lhes, porém, provimento.Intimem-se.São Luís(MA), data do sistema.JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.Titular do 14º JECRC.São Luís, 14 de janeiro de 2021 FRANCISCO REIS NETO Servidor Judicial -
14/01/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2020 05:18
Decorrido prazo de AUREA LUCIA LOBAO LIMA COELHO em 14/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 10:47
Conclusos para decisão
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01/12/2020 10:47
Juntada de termo
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28/11/2020 17:15
Juntada de embargos de declaração
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27/11/2020 00:08
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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26/11/2020 08:03
Decorrido prazo de AUREA LUCIA LOBAO LIMA COELHO em 25/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 03:21
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NUNES COUTINHO JUNIOR em 24/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 14:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/11/2020 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2020 12:44
Juntada de diligência
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17/11/2020 00:54
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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16/11/2020 22:03
Conclusos para decisão
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16/11/2020 22:02
Juntada de termo
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16/11/2020 18:06
Juntada de petição
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13/11/2020 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 10:13
Expedição de Mandado.
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12/11/2020 05:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 23:56
Conclusos para decisão
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03/11/2020 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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