TJMA - 0812526-15.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 10:29
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2021 23:59.
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17/08/2021 02:09
Decorrido prazo de EVANDRO BEZERRA DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
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04/08/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 10:45
Juntada de malote digital
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04/08/2021 10:14
Publicado Ementa em 22/07/2021.
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04/08/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 11:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2021 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2021 10:32
Juntada de parecer
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08/07/2021 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2021 14:54
Juntada de petição
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22/06/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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14/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/05/2021 23:59:59.
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12/04/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2021 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 09/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:48
Decorrido prazo de EVANDRO BEZERRA DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:34
Decorrido prazo de EVANDRO BEZERRA DA SILVA em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:02
Publicado Decisão em 02/03/2021.
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01/03/2021 09:44
Juntada de malote digital
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01/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812526-15.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Erlls Martins Cavalcanti Agravado: Evandro Bezerra da Silva Advogado: Dr.
Procópio Araújo Silva Neto (OAB-MA 8167) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó (nos autos de cumprimento de sentença nº 0803699-44.2019.8.10.0034, oriunda da ação coletiva nº 28553-84.2012.8.10.0001 (SINDJUS), proposta em seu desfavor por Iracema Moreira Rocha Neta), que julgou improcedente exceção de pré-executividade, dando andamento à execução originária. Nas razões recursais, após breve resumo da lide, o agravante sustenta a inexigibilidade do título judicial executivo, discorrendo sobre a impossibilidade de fracionamento e da renúncia do valor excedente, além de reputar violado precedente vinculante do STF. Dizendo ainda ser inexequível o título ou inexigível a obrigação, por violação à dotação orçamentária, o agravante acredita presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada recursal e a requer liminarmente para extinguir com resolução de mérito a execução originária, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, confirmando-se a liminar requerida. Espontaneamente, o agravado apresentou contraminuta ao recurso, defendendo, em suma, os termos da decisão recorrida e alertando para prevenção recursal. Distribuído inicialmente o feito à Relatoria do Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos, os autos foram posteriormente redistribuídos a mim, ante a prevenção gerada pelo anterior Agravo de Instrumento nº 0802105-63.2020.8.10.0000, do qual sou relator, relativo ao mesmo processo originário. É o relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos obrigatórios de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º) e do preparo recursal, razões pelas quais dele conheço. Quanto ao pedido liminar, não o reputo, por ora, procedente, pelo que deve ser indeferido. É que, da análise en passant dos autos, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso no fato de que, por primeiro, não há notícia de que o exequente/agravado esteja pretendendo parcelar a execução da dívida, fracionando o quantum debeatur, ou violando precedente vinculante, apenas com a renúncia do valor que excedia o limite legal a fim de possibilitar a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, máxime porque isso se afigura, a priori, direito do exequente com o intuito de possibilitar o recebimento do crédito exequendo de modo mais célere. Com efeito, apesar de o agravante afirmar já ter o exequente/agravado recebido pagamento decorrente da condenação e renunciado ao excedente, não podendo depois ajuizar outra execução cobrando valores acima do limite de RPV, já recebido, inexiste, a priori, nos autos provas que corrobore a assertiva, especialmente quando o próprio exequente também recusa ter assim procedido.
Litteris: [...] o agravante se manifesta como se a agravada já tivesse apresentado renúncia e satisfeito seu crédito, que NÃO É VERDADE!!! A agravada nunca recebeu qualquer valor decorrente do título judicial executado, apenas apresentou renúncia dos valores excedente ao RPV estadual, e reiterou prosseguimento do feito.
Ocorre Excelência, que A RENÚNCIA DOS CRÉDITOS EXCEDENTES, PARA VIABILIZAR A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR É PERFEITAMENTE POSSÍVEL E, POR SI SÓ, NÃO PODE CONFIGURAR FRACIONAMENTO DO DÉBITO.
Em momento algum a parte agravada pretende lesionar o Estado.
Não há nos autos, qualquer manifestação no sentido de fracionar o débito.
Importa ressaltar que não há qualquer defesa legal que possa sustar o cumprimento da obrigação executada nos autos, tendo em vista tratar-se de título judicial transitada em julgado.
Daí, o agravante busca, a qualquer custo, protelar o cumprimento da obrigação, apresentando, inclusive, alegações infundadas como a de fracionamento do débito pela agravada. Não à toa, o juízo a quo também ter acertadamente, primo ictu oculi, recusado tal insurgência, inclusive esclarecendo que sequer poderiam ser confundidos os créditos devidos ao advogado do exequente, por cuidarem de créditos de natureza e titulares diferentes, assim motivando sua decisão: Quanto a primeira liminar levantada pelo requerido/vencido, INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - IMPOSSIBILIDADE DO FRACIONAMENTO - PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, vejo que não merece prosperar, tendo em vista que não ficou caracterizada nos autos e nem determinado por este juízo o pagamento dos valores devidos a parte autora/credora por Requisição de Pequeno Valor(RPV) e ao mesmo tempo por Precatório que violaria o ordenamento jurídico brasileiro.
Acrescento ainda que o crédito devido mediante Requisição de Pequeno Valor(RPV) ao causídico da parte autora/credora não se confunde com o débito principal, por possuírem natureza diversa, restando possível as requisições de pagamento, para titulares diversos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal[...] Quanto à outra irresignação recursal, igualmente, não a tenho como devida, visto que, tal como também decidido pelo juízo a quo, afigura-se entendimento consolidado nos Tribunais Superiores o de que falta de dotação orçamentária não pode ser justificativa para impedir o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
No ponto, cito, arestos afins: [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000)” (STF - ARE: 708489 DF, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/12/2013, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 17/12/2013 PUBLIC 18/12/2013). [...] Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)- mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei" (STJ, AgRg no RMS 30.359/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 11/10/2012). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432⁄10.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores.
Precedentes. 2.
As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101⁄2000. Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1433550⁄RN , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12⁄08⁄2014, DJe 19⁄08⁄2014) Tais circunstâncias pois afastam o necessário fumus boni iuris, autorizador da medida de urgência requerida. A concessão da medida in limine está condicionada à presença de dois requisitos essenciais pautados na plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e no periculum in mora, o qual consiste na existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, fazendo-se imperioso, ressalte-se, que ambos os pressupostos estejam evidenciados cumulativamente. Do exposto, indefiro o efeito suspensivo vindicado.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, dando-lhe ciência deste despacho; 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/02/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2021 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2021 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 08:18
Juntada de documento
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23/02/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812526-15.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ERLLS MARTINS CAVALCANTI AGRAVADO: EVANDRO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: PROCÓPIO ARAÚJO SILVA NETO (OAB/MA 8167) D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão em face de decisão prolatada pela 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos do cumprimento de sentença n.° 0803699-44.2019.8.10.0034 ajuizado pela parte ora agravada.
Da análise dos autos, verifico a ocorrência de prevenção do eminente Desembargador Cleones Carvalho Cunha, uma vez que foi quem recebeu o Agravo de Instrumento n.° 0802105-63.2020.8.10.0000 relativo ao mesmo processo originário deste agravo.
Assim, nos termos do art. 243, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Des.
Cleones Carvalho Cunha torna-se prevento para processar e julgar o presente recurso.
Confira-se o teor do citado dispositivo regimental, in verbis: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (Original sem grifos). Do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para que sejam encaminhados ao Des.
Cleones Carvalho Cunha em face da sua jurisdição preventa, de acordo com as razões supracitadas, dando-se baixa. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de fevereiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
19/02/2021 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 21:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2020 11:13
Juntada de contrarrazões
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08/09/2020 13:04
Conclusos para decisão
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08/09/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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