TJMA - 0839471-36.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 21:39
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 20:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:28
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 29/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:28
Decorrido prazo de CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 21:44
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:44
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
14/04/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2023 11:30
Juntada de petição
-
15/03/2023 11:21
Juntada de petição
-
14/03/2023 16:55
Juntada de petição
-
03/03/2023 18:37
Juntada de petição
-
13/12/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:04
Juntada de contrarrazões
-
09/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 04:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 13:17
Juntada de embargos de declaração
-
25/11/2022 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2022 22:06
Decorrido prazo de CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA em 17/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:05
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 16:49
Juntada de petição
-
22/04/2022 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 17:27
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2022 13:17
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 14:25
Juntada de petição
-
01/04/2022 13:47
Juntada de petição
-
28/03/2022 02:40
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
28/03/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:11
Juntada de petição
-
05/03/2022 10:11
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 18:55
Outras Decisões
-
16/02/2022 16:24
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
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16/02/2022 11:25
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/02/2022 23:59.
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03/02/2022 01:11
Juntada de petição
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02/12/2021 09:17
Juntada de petição
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29/11/2021 05:59
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2021 12:18
Conclusos para decisão
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23/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:10
Juntada de réplica à contestação
-
27/10/2021 01:44
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839471-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARIA MENDES FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - MA14766 REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
25/10/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:23
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 16:05
Juntada de contestação
-
13/09/2021 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 20:13
Juntada de termo
-
20/07/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 08:46
Juntada de petição
-
09/07/2021 12:41
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2021 21:50
Decorrido prazo de CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:40
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:44
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839471-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ANTONIO MARIA MENDES FILHO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - OAB/MA 14766 ESPÓLIO DE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária de Sinistro de Máquina e Equipamento Furtado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, proposta por ANTÔNIO MARIA MENDES FILHO em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados.
Alegou o autor que é proprietário da máquina PAR CARREGADEIRA SDLG, modelo LG936L, ano de fabricação 2010, Série 92033354, motor 6B10E007172, tendo contatado com a empresa demandada os serviços de seguro total do bem, de acordo com a proposta nº 26141922, apólice nº 1207, com vigência a partir de 08/04/2020 até 08/04/2021, sempre quitando rigorosamente as parcelas do contrato.
Asseverou que no dia 27/09/2020, quando transportava a sua máquina junto ao seu caminhão, necessitou interromper a viagem devido a um problema técnico no automóvel e foi buscar ajuda, deixando seus pertences na margem da BR-136, na altura da cidade de Zé Doca/MA.
Aduziu que, ao retornar, se deparou com o furto de sua máquina e de seu caminhão, tendo empreendido buscas no sentido de encontrar os bens, porém, sem sucesso.
Afirmou que, tendo comunicado tal fato à seguradora, após 56 (cinquenta e seis) dias recebeu uma carta informando a negativa do sinistro, sob a justificativa de que o seu seguro não cobria “furto simples”, apenas havia cobertura para “furto qualificado”.
Declarou que não merecia prosperar o argumento de “furto simples”, uma vez que as circunstâncias em que ocorreu o ato revelam, em verdade, a ocorrência de “furto qualificado”, tendo em vista o suposto uso de chave falsa, durante o repouso noturno e a habilidade dos agentes em operarem as máquinas subtraídas.
Assim, após tecer fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu, liminarmente, o pagamento da indenização pelo sinistro ocorrido, sob pena de multa diária.
Juntou aos autos os documentos de ID 38824264 a ID 38829845.
Decido.
Inicialmente, considerando a juntada de novos documentos, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência pleiteada pelo autor deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova apresentada deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito do suplicante.
Com efeito, inobstante a comprovação do vínculo jurídico existente entre as partes, com a juntada da proposta de seguro de ID 38826571 e da apólice de ID 38829845, a questão posta nos autos exige ampla dilação probatória.
Isso porque, conforme narrado pelo autor em sua peça vestibular, este acredita que as circunstâncias envolvendo o furto da sua máquina, a qual era objeto do seguro, se enquadrariam nas hipóteses de “furto qualificado”, o que é refutado pela seguradora ré, conforme se verifica na carta de ID 38826567.
Frise-se ainda que, apesar das alegações autorais, os elementos de prova encartados aos autos junto à exordial não são capazes de confirmar, com exatidão, o contexto que afirma ter ocorrido em relação à subtração de seus bens, motivo pelo qual se mostra imperioso o exame aprofundado da lide, a fim de perquirir, em especial, as circunstâncias do furto, bem como identificar, com maior clareza, as razões da seguradora para não conceder a indenização pleiteada administrativamente.
Desta forma, diante dos parcos conhecimentos a respeito da narrativa apresentada, resta minado o requisito da probabilidade do direito do autor, nessa fase de cognição sumária, haja vista que a demanda posta nos autos somente poderá ser esclarecida após o trâmite processual, assegurados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Assim, considerando que os requisitos para concessão da medida são cumulativos, a ausência de um prescinde da análise do outro.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor, sem prejuízo de posterior reapreciação, a pedido, após o exercício do contraditório e à luz das provas produzidas pela parte contrária.
Considerando a natureza da ação e o atual cenário decorrente da pandemia do Coronavírus – COVID19, dispenso a realização da audiência de conciliação e determino a CITAÇÃO da demandada para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em revelia, onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Havendo proposta de acordo, deverá a parte ré decliná-la em sua peça de defesa ou, acaso necessário, requerer a designação de audiência virtual para tal fim.
Intime-se ainda a parte autora para informar o número de seu WhatsApp para fins de cadastro nos autos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/02/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 05:39
Decorrido prazo de CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA em 09/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 14:31
Conclusos para decisão
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08/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
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17/12/2020 08:58
Juntada de petição
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07/12/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 16:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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