TJMA - 0800713-08.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 17:22
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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04/10/2022 23:30
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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04/10/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800713-08.2022.8.10.0101 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOSE CARVALHO DE ARAUJO contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes ao seguro "Lar Protegido".
Em contestação, o banco alega preliminarmente, ausência de documentação indispensável, da impugnação à gratuidade da justiça, ausência de pretensão resistida, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de contrato feito por via telefônica, apresentando o audio contento gravação de contratação formalizada pela requerente.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu.
Após, o autor pediu desistência da presente ação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou gravação de ligação telefônica contendo a contração expressa pela parte autora, o que demonstra a existência de relação jurídica.
DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, as quais foram elencadas em contestação.
Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso.
Não acolho a tese de ausência de documentação indispensável, vez que o extrato de consignações fornecidos pelo INSS é documentação hábil a identificar o contrato discutido.
Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa.
Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal.
DO MÉRITO De início, há que se consignar que o autor da ação pediu desistência da mesma, contudo, após a defesa do requerido.
O autor da ação - logo após o requerido apresentar defesa e anexando farto arcabouço do alegado - demandou a desistência da ação sem justificar/embasar seu pedido, talvez por perceber que sua alegação inicial tenha sido perfeitamente refutada pelo requerido.
Além disso, a desistência do autor após a perfectibilização da triangularização processual só há que ser homologada com a anuência da parte requerida.
Portanto, não homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, devendo a presente ação prosseguir seu curso.
Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato com o requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do tarifa aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/09/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 11:40
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 16:00
Juntada de petição
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27/09/2022 15:47
Juntada de contestação
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26/09/2022 08:12
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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26/09/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800713-08.2022.8.10.0101 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de id 71915800 foi apresentada de forma equivocada. Na presente situação, observo que o requerido ainda possuía prazo para apresentar a contestação, sendo prolatada a sentença sem que este fosse esgotado.
Sendo assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o referido ato.
Em avanço, considerando a necessidade de prosseguimento do feito, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, apresentar a contestação.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
20/09/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 13:37
Outras Decisões
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17/08/2022 15:38
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
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16/08/2022 23:14
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 15:55
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DE ARAUJO em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:47
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800713-08.2022.8.10.0101 DESPACHO A ré opôs embargos de declaração (ID 72350366) visando a que fosse sanada suposta omissão em sentença de mérito de id 71915800.
O recurso foi aforado tempestivamente.
Ademais, cabível à pretensão de suprimento da omissão apontada.
Desse modo, recebo os presentes embargos, e determino a intimação da embargada para se manifestar em cinco dias, em razão dos efeitos infringentes perseguidos pela recorrente (inteligência do art. 1.023, §2º do CPC).
Por fim, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
03/08/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:42
Juntada de petição
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01/08/2022 13:16
Conclusos para decisão
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01/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
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31/07/2022 22:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:26
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2022 07:34
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800713-08.2022.8.10.0101 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, ressalte-se que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida, tendo em vista que as informações colhidas nos autos são suficientes para a resolução do mérito, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com esteio na dicção do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Analisando as preliminares, não deve prosperar o argumento da prescrição, tendo em vista que situação se trata de inegável relação de consumo, não havendo a possibilidade de afastar o prazo de 5 (cinco) anos para a perda da pretensão.
Quanto à conexão, não acolho, pois os processos se referem a unidades consumidoras diferentes.
Conforme se observa, a controvérsia em exame, que apesar da negativa da contratação, contempla inegável relação de consumo, haverá de ser julgada observando-se os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova.
Gira ela em torno da legitimidade dos descontos imputados ao autor, referentes ao contrato no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos) valor referente “LAR PROTEGIDO”, que afirma jamais ter celebrado nenhum negócio jurídico com o réu.
Em petição contestatória, o réu se limitou a apontar que a autora poderia ter contestado os descontos de forma administrativa, além de indicar a ausência de prejuízos sofridos por ela, o que justificaria a não condenação em danos morais.
Não obstante, o necessário em tal situação seria a apresentação de um contrato ou, ao menos, os termos do suposto acordo celebrado entre as partes, tendo em vista que cabe a concessionária de energia, ao alegar que o consumidor optou pela contratação do serviço, o ônus acerca da expressa opção por tal modalidade.
Além disso, com a apresentação de um contrato, haveriam provas acerca da contratação do serviço oneroso pelo consumidor, assim como da sua prévia e efetiva ciência.
Portanto, no caso em apreço, o que se observa é que sequer cuidou a parte suplicada de acostar aos autos a via do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes.
Na verdade, a ausência de documentos que comprovem a regularidade da contratação, que deveriam ser produzidos pela ré, serve para corroborar as alegações autorais de que não foi celebrado nenhum pacto entre as partes.
Assim, não tendo o requerido comprovado as alegações contempladas na contestação por meio de documentos que justificassem a realização do contrato, não resta alternativa se não concluir que a requerida faltou com a cautela necessária em sua relação com a autora.
Portanto, negligenciou a parte ré ao inserir descontos na fatura da autora, o que por si só gerou evidente transtorno, gerando prejuízo material, relativo aos descontos indevidos.
Faz jus, então, a demandante, à restituição em dobro das tarifas descontadas, como prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da empresa, o que se observa, em verdade, é a presença de má-fé em sua conduta, demonstrada pela inclusão da autora em pacote oneroso de serviços que não tinha solicitado.
A partir disso, defiro o pedido de repetição simples dos valores indevidamente descontados, cuja totalização da quantia deverá ser liquidada em fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada de comprovantes dos descontos realizados.
Desta feita, diante da disparidade refletida pela ausência de comprovação de que houve o consentimento do autor para a celebração do contrato, não se desincumbiu o réu do seu ônus de apresentar um fato extintivo do direito do autor, restando provada a conduta ilícita ao promover descontos indevidos, o que consubstancia, com fulcro no artigo 186 do Código Civil Brasileiro, a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar pelos danos morais causados.
Destaca-se que não há se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas constrangimento de natureza moral, pelo qual merece censura judicial a requerida, não apenas buscando recompor o sofrimento causado ao demandante, mas também com intuito punitivo-pedagógico.
No que toca à fixação do quantum a ser indenizado, importa ressaltar que cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, bem como atentar para o caráter pedagógico da condenação, tendo em vista a necessidade de evitar enriquecimento sem causa.
A despeito disso, tenho que a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) aparenta adequada e suficiente para compensar o abalo moral suportado no caso em comento.
Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a nulidade dos contratos de seguro sob a rubrica, LAR PROTEGIDO, ora questionado, do que decorre o imediato cancelamento dos descontos promovidos; b) condenar o réu a RESTITUIR, de forma simples, as tarifas descontadas a título do citado contrato, ressalvado que a liquidação do valor a ser ressarcido deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada de comprovantes dos descontos; e c) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) à parte autora, a título de indenização pelo dano moral, corrigida monetariamente pelo INPC, contados desta decisão, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, computados a partir do efetivo prejuízo, tal seja a data do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ. Dispensada a condenação em honorários nos termos do art. 55 da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
22/07/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:33
Conclusos para despacho
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06/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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