TJMA - 0800019-02.2022.8.10.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 09:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:18
Decorrido prazo de EDINA DO NASCIMENTO SOUZA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 08:59
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE CODO - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (AGRAVANTE)
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03/08/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JESUSLENE VIANA LOPES em 02/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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07/07/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 11:17
Declarada incompetência
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15/06/2023 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2023 07:02
Decorrido prazo de JESUSLENE VIANA LOPES em 03/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 03/04/2023 23:59.
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16/02/2023 03:45
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800019-02.2022.8.10.9005 Processo de referência: 0800989-17.2020.8.10.0034 Agravante: Município de Codó Advogado: Francisco Antônio Ribeiro Assunção Machado (OAB/PI 121) Agravada: Jesuslene Viana Lopes Advogados(as): Edina do Nascimento Souza (OAB/MA 19.347) e outro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Tendo em vista a aprovação, por unanimidade, pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, determino a sobrestamento dos presentes autos até a sanção do referido anteprojeto.
Encerrada a causa suspensiva, retorne-me concluso o feito para deliberação.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/02/2023 13:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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14/02/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 19:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/11/2022 06:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 16:09
Juntada de parecer
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04/11/2022 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2022 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/11/2022 23:59.
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30/09/2022 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 05:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 29/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:29
Decorrido prazo de JESUSLENE VIANA LOPES em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 21/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2022.
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14/09/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800019-02.2022.8.10.9005 Processo de referência: 0800989-17.2020.8.10.0034 Agravante: Município de Codó Advogado: Francisco Antônio Ribeiro Assunção Machado (OAB/PI 121) Agravada: Jesuslene Viana Lopes Advogados: Edina do Nascimento Souza (OAB/MA 19.347) e outro Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Codó contra decisão proferida nos autos do processo n° 0800989-17.2020.8.10.0034, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, aqui agravante.
Por meio da decisão de Id. 18774188, a Juíza Relatora da Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias determinou o encaminhamento deste recurso a esta Corte de Justiça, com fundamento no art.60-C, §14 (Alterado pela LC 249/2022) do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (LC nº 14/1991), que estabelece (Id. 18774188): “Art. 60-C. [...] §14 Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processados e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”.
Ocorre que vislumbro inconstitucionalidade no referido dispositivo, por ofensa ao art. 24, X, da Constituição da República; ao art. 90 da Constituição Estadual; e aos arts. 17, 22 e 23 da Lei Federal 12.152/2009, que dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos arts. 9° e 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual inconstitucionalidade do art. 60-C, §14 (Alterado pela LC 249/2022) do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (LC nº 14/1991). Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
12/09/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 20:50
Conclusos para decisão
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06/08/2022 01:03
Decorrido prazo de LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:03
Decorrido prazo de EDINA DO NASCIMENTO SOUZA em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:16
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO ELETRÔNICO Nº. 0800019-02.2022.8.10.9005 ORIGEM: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CODÓ PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CODÓ ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO, OAB/PI 121-B AGRAVADA: JESUSLENE VIANA LOPES ADVOGADA: EDINA DO NASCIMENTO SOUZA, OAB/MA 19347 ADVOGADO: LUCAS EMMANUEL FORTES DOS SANTOS, OAB/MA 19486 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CODÓ em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó, nesta Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias.
Com o advento da Lei Complementar nº 249, de 09 de junho de 2022, que altera os artigos 15 e 60 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o processamento e julgamento do presente recurso não é mais de competência desta Turma Recursal.
Conforme estabelecido no §14, do art. 60-C, da Lei Complementar nº 249/2022, ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados da Fazenda Pública, enquanto estes não foram criados e instalados.
Nestes termos, considerando-se a incompetência desta Turma Recursal para apreciação e julgamento do referido recurso, determino à Secretaria, proceder a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
27/07/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 17:13
Declarada incompetência
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28/06/2022 21:52
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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