TJMA - 0814781-72.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 17:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:47
Decorrido prazo de MARCOS GUARACI ALMEIDA FIDELIS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:47
Decorrido prazo de MARCOS GUARACI ALMEIDA FIDELIS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:15
Juntada de malote digital
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30/11/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 17:48
Prejudicado o recurso
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20/10/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2022 11:12
Juntada de malote digital
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19/10/2022 18:00
Juntada de parecer
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05/10/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2022 05:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2022 05:56
Juntada de diligência
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27/08/2022 01:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCOS GUARACI ALMEIDA FIDELIS em 26/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 09:15
Juntada de malote digital
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04/08/2022 01:00
Publicado Decisão em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814781-72.2022.8.10.0000 Processo de Origem nº 0802567-69.2022.8.10.0058 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A.
Advogado : Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB/SP 115665) Agravado : Marcos Guaraci Almeida Fidelis DECISÃO Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar (MA) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar nº 0802567-69.2022.8.10.0058, promovida contra Marcos Guaraci Almeida Fidelis, ora agravado, indeferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide, por considerar que não restou comprovada a mora do devedor.
Nas razões de ID 18844627, o agravante aduz, em suma, que a notificação é válida uma vez que enviada ao endereço do contrato e recebida por terceiro, tendo em vista que o Decreto Lei 911/69, art. 2º, §2º, não exige, para comprovação da mora, que a assinatura no Aviso de Recebimento da notificação seja do próprio destinatário.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, dando-lhe provimento ao final. É o breve relatório.
Decido. É cediço que a tutela antecipada ou cautelar de urgência exige, para a sua concessão, a probabilidade de existência do direito e objetiva evitar o dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do que preceitua o art. 300 do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do CPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
A pretensão liminar gira em torno da comprovação da mora do devedor, objetivando o deferimento liminar da ordem de busca e apreensão do veículo em questão.
Aqui, o agravante aduz que a notificação extrajudicial, com aviso de recebimento, é válida pois fora recebido no endereço informado no contrato, ainda que tenha sido assinada por terceiro.
Em análise preambular, vejo a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, afastando-se a alegada nulidade de notificação do devedor e sua não constituição em mora.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº. 72 de sua Súmula, já assentou que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Ademais, a alteração perpetrada pela Lei nº. 13.043/2014 modificou o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, passando a dispor que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, é certo que a agravado foi regularmente constituída em mora, consoante o agravante faz prova da notificação expedida para o endereço constante do contrato fornecido por ela, devidamente recebida por terceiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
A.R.
RECEBIDO POR TERCEIRO.
EXTINÇÃO DO FEITO SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
DISCUSSÃO SOBRE A PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PROVA SUFICIENTE DA MORA.
PRECEDENTE DO STJ.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES.
DEVER DO CONTRATANTE DE MANTER ATUALIZADO SEUS DADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
A correspondência enviada para o endereço indicado no contrato de alienação é elemento suficiente para comprovar a mora do devedor, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) (sublinhei) 2.
Apesar de não recebido pessoalmente pelo devedor, é aplicável ao caso a Teoria da Aparência com o objetivo de proteger a boa-fé do Banco autor, que encaminhou a notificação, ao endereço fornecido pelo próprio contratante.3.
O Código de Processo Civil adota como princípios a efetividade processual (arts. 4º e 8º), a boa-fé processual (art. 5º) e ainda a cooperação entre as partes (art. 6º), por isso, a localização do novo endereço do devedor serve para prosseguimento do feito e comprovação da mora.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009262-22.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 20.07.2020) (TJ-PR - APL: 00092622220168160024 PR 0009262-22.2016.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DEFERIMENTO DE LIMINAR - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EM ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO - AR RECEBIDO POR TERCEIRO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 55 DO TJRJ - CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA - DECISÃO QUE SE MANTÉM.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Não se faz necessária a intimação pessoal do devedor, mas a comprovação de sua constituição em mora, devendo, para tanto, a carta ser enviada ao endereço do devedor com o aviso de recebimento assinado, mesmo que por terceiro, consoante dispõe a Súmula nº 55 desta Corte de Justiça.
Notificação efetivada constando o endereço indicado pelo devedor no contrato.
Mora constituída.
Decisão agravada que se mantém.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00861256820208190000, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 09/02/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ENVIO PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO. 1.
A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição . 2.
Nos termos doem mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
Precedentes artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.”( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019) No presente caso, apesar de a notificação não ter sido recebida pessoalmente pelo devedor, é aplicável ao caso a Teoria da Aparência com o objetivo de proteger a boa-fé do Banco autor, que encaminhou a notificação ao endereço fornecido pelo próprio contratante, sendo forçoso reconhecer devidamente constituída a mora do agravado.
Posto isto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso, para deferir a liminar de busca e apreensão do veículo Marca CHEV, Modelo: SPIN 1.8L AT ACT, Ano: 2017/2018, Cor: branco, Placa: PSW4F76 RENAVAM: *11.***.*07-69 e CHASSI: 9BGJE7520JB106746.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada, na forma da lei, sobre o teor para presente decisão e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/carta/mandado.
Após, vistas à PGJ.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A6 -
02/08/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:37
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2022 12:34
Conclusos para despacho
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25/07/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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