TJMA - 0805159-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 09:24
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 09:24
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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11/07/2021 05:01
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA MOURA em 07/07/2021 23:59.
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22/06/2021 11:42
Juntada de petição
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15/06/2021 08:23
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 22:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 18:45
Denegada a Segurança a COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO (IMPETRADO)
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18/05/2021 19:04
Conclusos para julgamento
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16/05/2021 21:57
Juntada de contestação
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23/04/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 17:52
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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14/04/2021 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 19:01
Juntada de Ato ordinatório
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09/04/2021 10:18
Juntada de termo
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31/03/2021 04:13
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA MOURA em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2021 21:50
Juntada de diligência
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13/03/2021 01:49
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS DE SOUSA MOURA em 12/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 14:03
Expedição de Mandado.
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03/03/2021 15:42
Juntada de Carta ou Mandado
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19/02/2021 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805159-97.2021.8.10.0001 AUTOR: MANOEL MESSIAS DE SOUSA MOURA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO TEIXEIRA DOS SANTOS - MA3094 REQUERIDO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO MARANHÃO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MANOEL MESSIAS DE SOUSA MOURA contra ato do COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Aduz o impetrante que é 3º Sargento da PMMA e que na véspera da sua promoção para 2º Sargento, em dezembro/2020, foi considerado inapto em razão de uma ação penal em andamento, cm base no art. 13, XIII do Decreto Estadual nº. 19.833/2003, mesmo sem haver decisão transitada em julgado.
Requer, ao final, o benefício a justiça gratuita e a concessão de liminar para que seja imediatamente incluído no Quadro de Acesso as promoções por merecimento a patente de 2º Sargento PMMA. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, e, para a concessão de medida liminar, determinados requisitos devem ser observados, como a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Este se refere a possibilidade de dano irreparável caso a medida não seja concedida de imediato.
Aquele diz respeito as alegações do autor, que, sendo verdadeiras, merecem a proteção desejada.
In casu, o impetrante visa a inclusão do seu nome no Quadro de Acesso as promoções por merecimento.
No entanto, as normas que dispõem sobre o plano de carreiras na Polícia Militar deste Estado vedam expressamente o acesso quando o candidato responde a processo criminal.
Vejamos: Art. 13 - Não poderá ser promovido por merecimento, antigüidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: (...) XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; (...) Ressalta-se que a mesma norma prevê o chamado ressarcimento da preterição, feita após ser reconhecido ao oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia, nos termos do art. 45 do decreto: Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º - A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou por tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção. § 2º - As promoções havidas em ressarcimento de preterição não geram direitos para terceiros, nem alteram os critérios de proporcionalidade para as promoções normais.
Nesta senda, verifico que, a legislação em comento, está em plena vigência, bem como não restou provado nos autos a existência de qualquer decisão declarando a inconstitucionalidade do art. 13 do Decreto Estadual nº. 19.833/2003.
Ademais, em que pese o Decreto Estadual proibir a promoção, no caso em tela, caso seja verificado, posteriormente, que o impetrante foi absolvido ou impronunciado, e o seu efetivo direito a promoção, esta estará assegurada através do ressarcimento por preterição.
No que pertine, ao evento em voga, segue a inteligência da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
MILITAR SUB JUDICE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO.
PROMOÇÃO.
IMPEDIMENTO.
ART. 130 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1.
O policial militar que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar não poderá concorrer à promoção nem tampouco participar de Curso de Formação de Cabo, nos termos da Legislação Estadual, circunstância que não ofende a presunção de inocência em razão de a absolvição garantir-lhe o direito à promoção retroativa. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - AI: 00130542820178050000, Relator: Cassinelza da Costa Santos Lopes, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXCLUSÃO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO.
SINDICÂNCIA.
LEGALIDADE DO ATO.
REQUISITOS.
IDONEIDADE MORAL.
NÃO PREENCHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que não constitui ofensa ao princípio da presunção de inocência a exclusão do militar do Quadro de Acesso à promoção, por motivo de persecução penal ou administrativa, desde que previsto o ressarcimento por preterição.
Precedentes.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 53818 MT 2017/0079909-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2017) Quanto mandado de segurança afere-se que este exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito.
Em sede de mandado de segurança não pode haver a dedução através de um juízo de cognição sumária dos fatos e das provas coligidas aos autos que o suposto direito alegado pelo autor está evidenciado. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, o qual não restou demonstrado,neste momento processual.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença dos requisitos legais da liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalta-se que tais pressupostos devem existir, concomitantemente, e na situação em apreço, não restou constatada a ocorrência destes, qual seja, os indícios da existência do direito que invoca o impetrante, tampouco o perigo na demora da prestação judicial, de modo que a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, ante a ausência dos requisitos exigidos por lei, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Cientifique-se o impetrante acerca desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito Procurador-Geral do Estado do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
17/02/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 11:15
Conclusos para decisão
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11/02/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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