TJMA - 0801066-42.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 09:10
Baixa Definitiva
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18/12/2023 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 09:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:00
Juntada de petição
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24/11/2023 00:10
Publicado Ementa em 23/11/2023.
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24/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801066-42.2022.8.10.0103- Olho D' Água das Cunhãs Embargante: Izabel Maria da Conceição Filha Advogado(a): Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283) Embargado(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA ELETRONICA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento.
II - Deve ser negado provimento aos aclaratórios quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 13 de novembro de 2023 e término no dia 20 de novembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
21/11/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 07:53
Conhecido o recurso de IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA - CPF: *31.***.*34-20 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 19:00
Juntada de petição
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25/10/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 11:39
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/10/2023 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2023 18:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/10/2023 20:17
Juntada de petição
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28/09/2023 00:03
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801066-42.2022.8.10.0103- Olho D' Água das Cunhãs Agravante: Izabel Maria da Conceição Filha Advogado(a): Ana Karolina Araujo Marques (OAB/MA 22283) Agravado(a): Banco do Brasil S/A Advogado(a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des.
José De Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR nº 53.983/2016.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I – A agravante se insurge contra decisão proferida monocraticamente, com fulcro no IRDR nº 53.983/2016 e 985, inciso I, do CPC.
II- Dessa forma, verifico que o presente agravo contém mera reiteração das alegações já aferidas na decisão unipessoal, denotando-se que a ré pretende rediscutir a validade do instrumento contratual argumentando que se trata de pessoa analfalbeta e que não recebeu o valor contratado.
Ocorre que a agravante não apresentou fundamentos para tanto.
III- Por sua vez, a agravada conseguiu demonstrar de forma inequivoca a validade do contrato em discussão.
Ademais, no instrumento contratual consta autorização da agravada para que o banco recorrido debitasse na conta os valores referentes a liquidação.
O recorrente ainda, apresentou extrato bancário, onde consta que no dia 05.04.2019 a parte agravante recebeu em conta o valor contratado.
Sendo assim, não há falar em invalidade contratual.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Mariléa Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 18 de setembro de 2023 e término em 25 de setembro de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
26/09/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 12:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
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25/09/2023 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2023 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2023 23:59.
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29/08/2023 17:38
Juntada de petição
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29/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 10:09
Recebidos os autos
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28/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/08/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/08/2023 13:55
Juntada de contrarrazões
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01/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2023 19:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 14:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:57
Conhecido o recurso de IZABEL MARIA DA CONCEICAO FILHA - CPF: *31.***.*34-20 (APELANTE) e não-provido
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23/06/2023 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 10:25
Juntada de parecer do ministério público
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24/05/2023 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:11
Recebidos os autos
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22/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
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22/03/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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