TJMA - 0800381-32.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
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18/07/2023 03:22
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800381-32.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RITA PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PROMOVIDO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Do compulsar dos autos, constato, sobretudo em atenção ao comprovante/evento de ID. 95588702, que os valores correspondentes ao saldo remanescente buscado pela exequente já foram devidamente creditados em conta judicial.
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Destarte, em atenção ainda ao requerimento da credora existente no ID. 96721233, ordeno a expedição do adequado alvará eletrônico em favor do seu patrono, o Sr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (Azevedo Costa Advogados Associados – CNPJ: 18.***.***/0001-39), conforme poderes lhe conferidos na procuração de ID. 62635300, observando-se, para tanto, os dados bancários fornecidos pela parte demandante em sua citada petição de ID. 96721233.
Destaque-se, ainda, que mencionada expedição independerá do pagamento de custas, devendo ser utilizado o Selo de Fiscalização Gratuito, nos termos das Resoluções 46/2018 e 44/2020 do TJ/MA.
P.R.I Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
14/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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14/07/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
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12/07/2023 12:55
Juntada de termo
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12/07/2023 12:36
Juntada de petição
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11/07/2023 04:13
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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09/07/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 18:51
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2023 10:18
Juntada de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800381-32.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RITA PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PROMOVIDO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151-A DESPACHO Face à certidão de ID. 94406138, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do saldo remanescente devido à exequente (ID. 94406138 – R$ 883,58), sob pena de incorrer em penhora.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
16/06/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:56
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:51
Juntada de termo
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12/06/2023 18:21
Conta Atualizada
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09/06/2023 12:05
Outras Decisões
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06/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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21/05/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:51
Juntada de petição
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04/05/2023 16:35
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:34
Juntada de termo
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04/05/2023 12:19
Juntada de petição
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28/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800381-32.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RITA PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PROMOVIDO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 DESPACHO Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC, determino à Secretaria Judicial que promova a intimação das partes, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem manifestação aos cálculos confeccionados pela Contadoria deste Juízo (ID. 90504990), bem como para requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
26/04/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
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24/04/2023 13:36
Juntada de termo
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20/04/2023 16:22
Conta Atualizada
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18/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
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16/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 21:30
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800381-32.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RITA PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PROMOVIDO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 DESPACHO Do compulsar dos autos, verifico que adimpliu o devedor, conforme alegações constantes de sua petição de ID. 88549949, com o integral valor referente a condenação imposta no presente feito (R$ 12.524,88 – ID. 88549954).
Observo, entretanto, conforme petições da exequente constantes dos ID’s. 88925278 e 88925630, que discorda a credora dos cálculos realizados pelo demandado, pugnando, na mesma oportunidade, pela liberação em seu favor da quantia incontroversa depositada pelo réu (R$ 12.524,88 – ID. 88549954), como também pelo prosseguimento do presente cumprimento de sentença em relação ao crédito remanescente que aduz ser devido (R$ 3.615,04 – ID. 88925278).
Destarte, em atenção especificamente ao requerimento da demandante existente no ID. 88925630, determino à Secretaria Judicial que proceda a expedição do adequado alvará eletrônico em benefício de seu advogado, o Sr.
Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (ID. 62635300), concernente à quantia incontroversa depositada em Juízo pelo requerido (R$ 12.524,88 – ID. 88549954), observando-se, para tanto, os dados fornecidos pela parte autora em sua citada petição de ID. 88925630.
Note-se, ainda, que já houve o adimplemento das custas necessárias à expedição do pretendido alvará, conforme comprovante acostado ao processo no evento 88928278.
Outrossim, ordeno ainda, em razão do diverso pleito executório de ID. 88925278, o competente envio dos presentes autos à Contadoria Judicial, para que seja apurada a existência de eventual saldo remanescente em favor de qualquer das partes.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
12/04/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:24
Expedido alvará de levantamento
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29/03/2023 07:36
Conclusos para decisão
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29/03/2023 07:35
Juntada de termo
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28/03/2023 17:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/03/2023 17:11
Juntada de petição
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28/03/2023 17:10
Juntada de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800381-32.2022.8.10.0007 REQUERENTE: RITA PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REQUERIDO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, de ordem da MMa.
Juíza de Direito Titular deste Juizado, intimo a parte reclamante para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação acerca do pagamento voluntário realizado pela parte reclamada, conforme consta na petição acostada ao id 88549949.
São Luís/MA, 24 de março de 2023 SONAYRA ARAÚJO PINHEIRO Servidora Judicial -
27/03/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 15:12
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2023 12:10
Juntada de petição
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA PEREIRA FERREIRA REQUERIDO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO DO REQUERENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES CPF: *39.***.*11-59, RITA PEREIRA FERREIRA CPF: *58.***.*40-25 Sr(a).
Advogado(a), De acordo com o Provimento nº 22 de 2018 - inciso XXXII e Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022, em que dispõe sobre os atos ordinatórios, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca do retorno dos autos da instância superior, para apresentar planilha de cálculos ou do que entender de direito, no prazo de (15) quinze dias.
Segunda-feira, 20 de Março de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
20/03/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 14:02
Recebidos os autos
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14/03/2023 14:02
Juntada de despacho
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19/10/2022 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/10/2022 14:05
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:52
Juntada de contrarrazões
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24/09/2022 22:18
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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24/09/2022 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800381-32.2022.8.10.0007 Recorrente: RITA PEREIRA FERREIRA, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Recorrido: BANCO GMAC S.A.,Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 Decisão Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita à (ao) recorrente, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-o(a) do pagamento das custas, preparo e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Recebo o Recurso no efeito devolutivo, com fulcro no Artigo 43 da Lei 9099/95, vez que interposto dentro do prazo da lei, conforme certidão. Intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 42, § 2º, Lei n.nº 9.099/95,.
Após o decurso do prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
São Luís, 16 de setembro de 2022 JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
19/09/2022 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2022 14:36
Conclusos para decisão
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16/09/2022 14:36
Juntada de termo
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15/09/2022 14:49
Juntada de petição
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06/09/2022 10:37
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0800381-32.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RITA PEREIRA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A PROMOVIDO: BANCO GMAC S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO - DF12151 DESPACHO Sendo a alegação de hipossuficiência financeira uma presunção relativa (CPC, art. 99, § 3º), determino seja intimado o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer prova da hipossuficiência alegada.
Informe-se, ainda, quanto à possibilidade de parcelamento das custas recursais.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
02/09/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:57
Conclusos para decisão
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09/08/2022 16:57
Juntada de Certidão
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09/08/2022 16:48
Juntada de recurso inominado
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26/07/2022 08:04
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800381-32.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RITA PEREIRA FERREIRA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106 PROMOVIDO: BANCO GMAC S.A.
Advogado: CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO OAB/DF 12151 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Rita Pereira Ferreira contra Banco GMAC S.A, qualificados nos autos.
A parte autora alega ter adquirido um veículo, consoante contrato de financiamento firmado com o Banco GMAC S.A.
Aduz que ao analisar os termos do contrato identificou a cobrança de encargos que entende serem indevidos, os quais excederam o valor desse contrato, sendo a tarifa de cadastro, registro de contrato, seguro prestamista e despesa com despachante.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de falta do interesse de agir suscitadas pelo requerido.
Inicialmente, quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que assiste razão ao demandado em suscitá-la, haja vista que a autora não satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50, pelo que se conclui não ser hipossuficiente, sendo assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerente.
Quanto à preliminar da falta do interesse de agir, não vislumbro seu acolhimento, vez que a demandante tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões aos direitos materiais e da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5º, XXXV da Carta Magna, que consolida o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A demandante celebrou com a instituição requerida contrato de Cédula de Crédito Bancário para aquisição de um veículo, e reclama pela cobrança de taxas que julga indevidas.
O contrato é extremamente claro, a reclamante tinha plena ciência do valor da prestação, do total financiado e do total que pagaria, bem como anuiu com todas as condições do contrato para obter o financiamento, conforme se verifica dos documentos juntados. A prefixação das prestações permite que o financiado não seja surpreendido com o aumento das parcelas.
As partes poderiam apresentar diversas fórmulas de cálculo para obter o mesmo resultado, e nesse caso, irrelevante investigar se adotada essa ou aquela fórmula porque os contraentes tinham conhecimento prévio do montante exato que seria pago, diferente da situação do mutuário que não sabe quanto pagará no próximo mês e a fórmula do cálculo pode acarretar aumento do montante devido.
No entanto, a premissa não pode ser considerada absoluta, pois, havendo prova de que houve cobrança abusiva, ou venda casada, sem anuência da parte contratante, deve-se retornar ao status a quo, com as consequentes perdas e danos abalizadas.
Com efeito, estabeleceu o Código de Processo Civil de 2015 o regime de precedentes vinculantes, que abarca aqueles provindos dos julgamentos de recursos extraordinários e especiais repetitivos como se constata do artigo 927,inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo,as teses firmadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede dos recursos especiais repetitivos n. 1251331/RS, 1255573/RS, 1578526/SP, 1578553/SP, 1578490/SP, 1639320/SP e 1639259/SP (temas 620, 621, 958 e 672) vinculam a todos os órgãos jurisdicionais.
Por sua vez, na esteira do artigo 6o, inciso III, e pelo artigo 46 da Lei no 8.078/90, cabe ao fornecedor dar ciência prévia e efetiva ao consumidor do conteúdo da avença, bem como redigir o instrumento contratual de forma clara, sob pena de não o obrigar.
A propósito, a lição de Nelson Nery Junior, segundo a qual “o fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor para que, antes de concluir o contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações consequenciais daquela contratação no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem como das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato.
Não sendo dada essa oportunidade ao consumidor, as prestações por ele assumidas no contrato, sejam prestações que envolvam obrigação de dar, fazer ou não fazer, não o obrigarão”(Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto.
Ada Pellegrini Grinoveret alii. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007,p. 563).
Passo, por fim, a analisar a legalidade das tarifas questionadas.
Questionou a autora a cobrança indevida da tarifa de cadastro, no valor de R$ 690,00; registro de contrato de R$ 292,00; seguro prestamista, na quantia de R$ 1.778,42 e despesas com despachante de R$ 3.000,00.
Inicialmente, destaco que a tarifa de abertura de cadastro, geralmente cobrada pelos bancos em contratos de empréstimo e financiamento, é legal, desde que tipificadas em ato normativo padronizador da autoridade monetária, ou seja, desde que tenha previsão contratual e seja cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Desse modo, a tarifa de cadastro, ou taxa de abertura de crédito, é presumidamente legal por trazer benefícios ao consumidor em decorrência do contrato de financiamento que está sendo firmado com a instituição bancária.
Este entendimento foi firmado em recente julgado da 2a Seção do STJ conforme segue: Ao decidir o recurso repetitivo sobre o tema, o Eg.
STJ assentou que: 1.Nos contratos bancários celebra dos até 30.04.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2 .
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada ás hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito(IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Compulsando os documentos juntados, verifico que o contrato firmado entre as partes tem previsão expressa da tarifa de cadastro, a qual foi fixada em patamar proporcional ao financiamento adquirido pelo requerente.
Por seu turno, a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato foi ratificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no temos 958, nos seguintes termos: (...) 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2 possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (...).
Como se vê, chancelou-se a legalidade da cobrança dessa tarifa, que no caso deve ser prestigiada já que não se verifica onerosidade excessiva em seu valor e o serviço foi prestado, como se extrai do documento.
Relativa a cobrança de seguro de proteção financeira, ressabido que este é feito em benefício do próprio tomador do crédito, com a finalidade de amortização do financiamento em caso de morte, invalidez, incapacidade total e desemprego involuntário.
A despeito das alegações da reclamante, certo é que a contratação do seguro estava clara e expressa e destacada do contrato, conforme se nota do detalhamento das cláusulas do contrato.
Assim, notório que o beneficiário de tal seguro é o consumidor e não o banco, de tal modo que, somando-se a isso o fato de tal cobertura ter sido livremente pactuada, conforme se observa na proposta de adesão juntada com o contrato, não há que se falar em abusividade neste aspecto.
A proposta de adesão ao seguro de proteção financeira, comprova que o seguro foi contratado junto ao Banco, de modo que não se cogita afronta à tese definida no tema 972 do STJ “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Nesse sentido, já decidiu: CONTRATOS BANCÁRIO – Ação de natureza revisional – Cédula de crédito bancário com garanti a de alienação fiduciária firmada em 19 de fevereiro de 2013 – Procedência parcial – Relação de consuma caracterizada – Aplicação do CDC (Súmula 297 do C.
STJ) (...) Seguro de Proteção Financeira – Ausência de vício – Regularidade da contratação e cobrança (...) Recurso parcialmente provido, e majorados os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC/2015), observada a gratuidade e o CPC/2015, art. 98, § 3] (TJSP, Ap. no 1007331-55.2014.8.26.0477, 15o Câm.
Dir.
Privado, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 14.03.2019).
Por fim o autor reclama pelo pagamento da quantia de R$ 3.000,00 referente à despesa com despachante.
Depreendo, conforme corroborado pelo banco, que a cobrança desse valor diz respeito aos pagamentos dos serviços de emplacamento, escolha de número de placa e IPVA relativos ao veículo que a reclamante estava comprando.
Assim, não vislumbrei nenhuma ilegalidade nas referidas cobranças de despesas com acessórios, pois além de contatados livremente pela autora perante a concessionária, os serviços e produtos foram fornecidos, conforme documentos assinados pela demandante.
Desse modo, não houve comprovação de ilícito civil, bem como não há lesão ou defeito no negócio jurídico existente entre as partes, capaz de invalidá-lo.
O processo não admite manobras artificiosas para evitar o conhecimento real dos fatos. É preciso litigar com lisura, sem maquiar a verdade ou tentar induzir o julgador a erro.
A requerente tinha pleno conhecimento dos termos do contrato assinado, bem como das condições e responsabilidades assumidas, não cabendo reclamar, por ora, por mero descontentamento infundado.
Desta forma, diante da ausência de ilícito a ser indenizado, é forçoso se reconhecer a improcedência da ação.
Ante o exposto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
22/07/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2022 16:33
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 10:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/06/2022 11:16
Juntada de petição
-
09/06/2022 10:24
Juntada de contestação
-
06/06/2022 12:46
Juntada de petição
-
02/06/2022 17:49
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2022 01:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 01:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2022 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 00:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 00:33
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 00:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 00:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:28
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 00:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/03/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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