TJMA - 0841137-04.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 09:30
Baixa Definitiva
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13/03/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/03/2024 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/03/2024 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
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15/02/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 15:03
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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03/01/2024 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/12/2023 15:04
Juntada de Sob sigilo
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28/12/2023 15:02
Juntada de Sob sigilo
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06/11/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 19:06
Conclusos para decisão
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31/10/2023 19:05
Recebidos os autos
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31/10/2023 19:05
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0841137-04.2022.8.10.0001 AUTOR: Em segredo de justiça e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSILEA CARVALHO CABRAL LEITE - MA7236 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: JOSILEA CARVALHO CABRAL LEITE - MA7236 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIAO TOCANTINA DO MARANHAO e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANKLIN FRANCISCO MATOS COSTA - MA10991, MATHEUS ABOUD MATOS BORGES - MA19965-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido liminar ajuizada por E.
S.
D.
J., neste ato assistida por seu genitor, Grijalva Rodrigues Pinto Neto, em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA REGIÃO TOCANTINA DO MARANHÃO – UEMASUL e do COLÉGIO LITERATO LTDA., todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a autora que está matriculada no 2ª ano do ensino médio no Colégio Literato e que foi aprovada no curso de Medicina Bacharelado – Diurno do vestibular PAES da UEMASUL na 24ª colocação.
Relata que está impedida de se matricular, em virtude das exigências contidas no Edital nº 30/2022- PROGESA/UEMASUL, que exige a apresentação do Certificado de Conclusão do Curso e do Histórico Escolar do Ensino Médio.
Assevera que a matrícula da UEMASUL ocorrerá no período de 25.07.2022 a 01.08.022 e que a sua genitora requereu junto ao Colégio Literato que fosse realizado um Teste de Verificação de Aprendizagem referente ao conteúdo das matérias restantes, para que possa avançar sua escolaridade e, ato contínuo, obter a Certidão de Conclusão do Ensino Médio ou declaração congênere exigidos pelo edital.
Aduz que, em 20.07.2022, o Colégio Literato se manifestou pelo deferimento do seu pleito de submissão ao test, esclarecendo, entretanto, que o período de matrícula da UEMASUL coincide e conflita com o período de férias coletivas concedidas aos professores da escola, motivo pelo qual não há tempo hábil para atendimento do requerimento, pois além da formação da Comissão Multidisciplinar, esta terá que elaborar, corrigir e deliberar acerca da avaliação.
Requer, portanto, a concessão de liminar para que a UEMASUL se abstenha de exigir o Certificado de Conclusão do Curso e o Histórico Escolar do Ensino Médio como requisito para a realização da sua matrícula, sendo a referida documentação apresentada posteriormente, tão logo conclua o ensino médio através do Teste de Verificação de Aprendizagem a qual será submetida.
Ademais, pede a intimação do Colégio Literato para formar a Comissão Mulitidisciplinar para a realização da avaliação.
No mérito, a confirmação da liminar.
Com a inicial juntou os documentos.
A liminar requerida foi deferida (id. 72222718).
Citada, a UEMASUL deixou de apresentar contestação.
Intimado, o Colégio Literato se manifestou informando que, em 01/08/2022, formou a Comissão Multidisciplinar, no intuito de elaborar, corrigir e deliberar acerca do processo avaliativo da autora e, em seguida, caso possível, emitir seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio (id. 72903164).
A autora acostou aos autos, em 30/08/2022, seu Histórico Escolar do Ensino Médio e seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio (id. 74937848).
Em manifestação, a UEMASUL informa o cumprimento da liminar e alega a perda do objeto da demanda, considerando que a matrícula da autora fora efetivamente realizada com a entrega dos documentos de id. 74937848 (id. 76791370).
Instadas quanto a produção de novas provas, as partes nada requereram.
Em parecer, o Ministério público opinou pela perda superveniente do objeto da ação (id. 93988730).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas, e, com isso, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto a alegada perda superveniente do objeto, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 1670267-SP, firmou o entendimento de que a concessão de liminar não implica a perda do objeto da demanda em virtude do seu caráter precário: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
IMPORTAÇÃO DE LEITE.
RISCO DE CONTAMINAÇÃO.
ACIDENTE NUCLEAR DE USINA EM CHERNOBIL.
PRODUTORES DE PAÍSES EUROPEUS.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA.
INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR.
PRECEDENTES.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
CERTEZA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE SUJEIÇÕES CONDICIONAIS. 1.
O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.
Precedentes. 2.
Ato normativo infralegal, como portarias e resoluções, não configuram lei federal, para efeito da caracterização da hipótese de cabimento do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
Precedentes. 3.
Tampouco se admite o apelo extremo quando o exame das teses levantadas pelo recorrente não prescinde do revolvimento fático-probatório.
Incidência da Súmula 07/STJ. 4. "Ao solver a controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto.
Ao contrário, deve declarar a existência ou não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão" (REsp 164.110/SP, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000, p. 96). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” (REsp n. 1.670.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Assim sendo, e diante da necessidade de confirmação ou não do deferimento da medida liminarmente concedida, por meio do julgamento definitivo da presente ação, não devem prevalecer os argumentos da UEMASUL quanto a perda superveniente do objeto.
Agora, quanto ao mérito, verifica-se que merecem prosperar os argumentos da autora, sendo possível, nos termos do que já fora decidido em sede de liminar, a sua matrícula no ensino superior, conforme requerido.
Com efeito, os artigos 24, incisos I e V, alínea “a” e 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) determinam que, para o acesso ao nível superior de graduação, é necessário o prévio êxito em processo seletivo e conclusão do ensino médio, o qual se dá com o cumprimento de carga horária superior ao mínimo exigido na mencionada lei, além da regular aprovação por média: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (…) V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; (…) Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (…) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;” Todavia, entendo que tal norma não deve ser interpretada de forma isolada, devendo ser considerados os dispositivos constitucionais que regem o acesso à educação superior, mais precisamente os artigos 205 e 208, bem como o princípio da razoabilidade, devendo ser verificada a situação concreta: "Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. (…) Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V- Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)" No presente caso, restou comprovada a maturidade física e emocional, além da capacidade intelectual da autora, por intermédio de aprovação em vestibular, ainda que inconcluso o ensino médio, em razão do que deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular de medicina, o que denota, de forma inconteste, a sua capacidade para o ingresso na universidade.
Assim é que deve-se privilegiar a devida aprovação em processo seletivo, pois se um aluno é capaz o suficiente para ser aprovado em exame para o curso de Medicina, em uma instituição pública, em que a concorrência é muito alta, evidencia-se um nível de aprendizado idêntico ou superior àquele decorrente da conclusão do ensino médio.
Nota-se que a aprovação da autora no vestibular de medicina extremamente concorrido e com provas avaliativas de alta complexidade se deu na 24ª posição, fato que não pode ser desconsiderado e que corrobora a sua capacidade intelectual.
Ademais, em relação ao Teste de Verificação de Aprendizagem, o art. 24, inciso V, alínea “c” da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, dispõe sobre a possibilidade de o aluno avançar nos cursos e nas séries, mediante verificação de aprendizado.
In casu, a autora logrou êxito no teste realizado pelo Colégio Literato, em razão do que foram expedidos seus documentos de conclusão, tanto o Histórico Escolar, quanto o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, os quais foram apresentados à UEMASUL, restando cumpridos os requisitos necessários para o seu ingresso no ensino superior.
Nesse sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AVANÇO ESCOLAR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE APRENDIZAGEM.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE INTELECTUAL E MATURIDADE.
FREQUÊNCIA MÍNIMA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITO NÃO CONTEMPLADO NA LEI Nº 9.394/1996 NEM NA RESOLUÇÃO Nº 01/2018. 1.
Dispõe o art. 208, V, da CF, que é dever do Estado garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), de forma a reconhecer e valorizar a capacidade de cada indivíduo, tal como preconizado constitucionalmente, possibilita, em seu art. 24, V, c, o avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, o que é reiterado no art. 48, III, da Resolução nº 04/2010 do Conselho Nacional de Educação. 2.1.
Da leitura Lei nº 9.394/1996 e da Resolução nº 01/2018 do Conselho de Educação do Distrito Federal constata-se que a frequência mínima de 75% não é requisito legalmente previsto para fins de avanço escolar.
Ainda que assim não fosse, em homenagem ao princípio da razoabilidade, referida regra relacionada à frequência mínima deve ser relativizada, assim como a vedação contida no art. 150, § 3º da Resolução nº 01/2018 em questão, pois, deve-se priorizar a finalidade formativa e qualificativa do instituto, que predomina sobre o caráter quantitativo e classificatório, tendo em vista que a possibilidade de avanço de estudos é direcionada exclusivamente ao atendimento de estudantes que demonstrem competências e habilidades acima das previstas para o ano/série em curso. 3.
No caso, aluno demonstrou estar habilitado para o acesso a níveis mais avançados de ensino, tendo em vista a sua aprovação no vestibular, exame que testa os conhecimentos adquiridos pelo estudante no decorrer de sua vida acadêmica, motivo pelo qual não se vislumbra óbice à sua submissão a verificação de aprendizado, nos termos do art. 24, V, c, da Lei nº 9.394/96. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas.” (TJ-DF 07049254020218070018 DF 0704925-40.2021.8.07.0018, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 23/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/03/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, tendo em vista o que prevê a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e o texto constitucional, não se mostra razoável impedir o acesso e, agora, a permanência da autora no curso pleiteado, para o qual obteve aprovação.
Nesse sentido, inclusive, foi deferido o pedido liminar, determinando que a UEMASUL realizasse a matrícula da impetrante, posto que os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico, à época não atendidos, tão logo seriam comprovados, com a realização do Teste de Verificação de Aprendizagem e a correspondente obtenção e apresentação do certificado de conclusão do ensino médio.
Com efeito, restou comprovado nos autos, por meio do documento de id. 74938430, que a autora já concluiu o ensino médio, não havendo razão para rever o pleito liminar anteriormente concedido, considerando, ainda, que não houve óbice dos réus quanto a procedência da presente ação.
Assim a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido da autora, confirmando a decisão liminar anteriormente prolatada, reconhecendo o direito da autora a ter deferida sua matrícula no Curso de Medicina – Bacharelado, na UEMASUL.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
A presente ação se submete ao reexame necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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