TJMA - 0808312-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 22:43
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 22:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 15:52
Decorrido prazo de João Carlos da C unha Moura em 09/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 18/04/2023 PJE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808312-10.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) AGRAVADA : João Carlos da C unha Moura ADVOGADO : GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA – OAB/MA 23.173 e ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA 169.31 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COM PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EXACERBADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROMETIMENTO SOBREMANEIRA DA VERBA ALIMENTAR.
LIMITE DE 30% SOBRE O VENCIMENTO DO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
16/05/2023 14:36
Juntada de malote digital
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16/05/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 13:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 15:20
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2023 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2022 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 10:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/08/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2022 02:00
Decorrido prazo de João Carlos da C unha Moura em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PJE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808312-10.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A) AGRAVADA : João Carlos da C unha Moura ADVOGADO : GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA – OAB/MA 23.173 e ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA 169.31 RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória que no bojo da Ação ORIGINÁRIA (processo n.º 08175773320228100001), deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinando ao Banco agravante que limite os descontos que vem efetuando na conta bancária do autor ao percentual de 30% dos seus rendimentos, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais) limitado a 30 dias.
O agravante alega a legalidade dos descontos efetuados nos proventos do autor, nos termos contratados nos contratos de emprestemos feitos pelo Agravado.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para conceder efeito suspensivo à decisão atacada, e reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
O Agravante obedece ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o deferimento da liminar conforme decidida em primeira instância.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior disserta que: “Diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica contido na garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc.
LV), a antecipação de tutela somente será admissível quando estiver em risco de frustrar-se a garantia maior de efetividade da jurisdição.
Daí ter o legislador ordinário, no art. 273 do CPC, procurado definir quando se considera em desprestígio o direito fundamental à justa e efetiva tutela jurisdicional”. (in Curso de Direito Processual Civil. v.
II. 35. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 564 a 565).
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pela agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, necessário demonstrar que a execução da medida possa resultar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no presente caso.
Se é certo que, dentro dos limites da lei, têm as partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, não é menos certo que descontos superiores a 30% (trinta por cento) dos vencimentos da agravante, comprometem sobremaneira verbas de natureza alimentar, afrontando os princípios do mínimo existencial e o da dignidade da pessoa. É necessário limitar os descontos de empréstimos à margem de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da agravante, para obedecer aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, preservando a única garantia contratual e ao mesmo tempo assegurando a sobrevivência do autor, já que o salário traduz verba alimentar.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTICIPAÇÃO ATIVA NO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS SUPERIORES À TRINTA POR CENTO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO AO LIMITE ESTABELECIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Instituição Financeira que participa ativamente dos descontos efetuados em folha de pagamento do trabalhador, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem por objetivo adequar os descontos ao limite legal. 2. É incabível a consignação, em folha de pagamento, de empréstimos, que superem 30% sobre os vencimentos do trabalhador. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM – APL: *01.***.*70-04 AM 2011.007010-4, Relator: Desa.
Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 02/04/2012, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2012).
Assim, entendo presente o fumus boni iuris, diante dos documentos acostados no processo de base, e nos termos dos fundamentos da ecisão ora agravada.
De outro ponto, resta evidente que a manutenção da medida liminar proferida nos autos não traz dano irreparável ao Agravante, que receberá o valor que lhe é devido, respeitando todos os meios legais para esse recebimento.
De outro lado, a suspensão da decisão poderia causar danos irreparáveis ao Agravado, pois a manutenção dos descontos pode ocasionar uma diminuição da renda do Recorrido.
Assim, irretocável a decisão do juízo a quo, que determinou apenas a limitação dos descontos, respeitando a margem de 30% do salário do Agravado, por ter evidenciado a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto a multa fixada, considerando-se o entendimento de que a fixação de astreintes deve ser aferida em valor suficiente para inibir o ato, mas sem distanciar-se do princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, evitando possível enriquecimento da parte que vier a se tornar credora.
Tem-se como razoável o valor de R$ 1000,00 fixado pelo magistrado de base, sendo, também, irretocável no presente momento, além de estar de acordo com entendimento desta Corte, conforme abaixo destacado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STJ, "É possível a redução do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, moderação e proporcionalidade ...", tal qual o caso dos autos; II - Na espécie, o valor da astreinte fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, mostra-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias, pois revela-se mais adequado, razoável e proporcional à situação dos autos; Recurso parcialmente provido. (AI 0337402016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2016, DJe 13/09/2016) Concluo, portanto, que não há razão para, nesse momento, antes do processamento do presente Agravo de Instrumento, deferir o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, a fim de que seja mantida, sem alterações, a decisão agravada.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Intimem-se a Agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de dezembro de 2019. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
02/08/2022 13:01
Juntada de malote digital
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02/08/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 15:27
Conclusos para despacho
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26/04/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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