TJMA - 0031132-34.2014.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II em 28/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 16:01
Juntada de juntada de ar
-
05/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:03
Juntada de petição
-
11/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:10
Juntada de Mandado
-
07/11/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:23
Juntada de petição
-
28/03/2023 16:10
Juntada de petição
-
05/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 13:05
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031132-34.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CAMILA ANDRADE DE CARVALHO - MA14747, JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, GRACILEA MARIA LOPES RODRIGUES - MA9759 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pleito do requerido de petição de ID41835670.
Com isso, determino que a secretaria providencie junto ao sistema PERITUS a nomeação de perito para realização da avaliação a fim de comprovar a existência de ligação de água e esgoto do imóvel na rede pública de coleta e abastecimento, o qual deverá ser intimado pessoalmente para manifestar interesse no encargo e informar seus honorários no prazo de 10 dias, caso aceite.
Após, com base no art. 465, CPC, será intimada as partes, para que dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, proceda com a arguição de impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicação de assistente técnico e apresentação, bem como apresentação de quesitos.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias, proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização, bem como, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Por fim, determino a intimação do requerido para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da proposta de honorários, bem como proceda o recolhimento dos valores pleiteados pelo perito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
10/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 01:28
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 01:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 06:41
Decorrido prazo de GRACILEA MARIA LOPES RODRIGUES em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 06:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 06:41
Decorrido prazo de JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 06:41
Decorrido prazo de CAMILA ANDRADE DE CARVALHO em 02/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 19:27
Juntada de petição
-
23/02/2021 04:47
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031132-34.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II Advogados do(a) AUTOR: GRACILEA MARIA LOPES RODRIGUES - MA9759, CAMILA ANDRADE DE CARVALHO - MA14747, JUDSON EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA - MA13500, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 DESPACHO - Encerrada a fase postulatória, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I do CPC, vez que a matéria discutida é eminente de direito e não há necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado, ou caso contrário, que justifiquem e especifiquem as provas que desejam produzir em audiência de Instrução e Julgamento.
Informo desde logo que, a apreciação da prova será realizada de acordo com a regra do art. 6º, VIII do CDC, com a inversão do ônus probatório em favor do autor.
Com efeito, o autor é hipossuficiente em relação ao requerido que detém controle e conhecimento sobre a prestação de serviços.
Além disso, a narrativa é verossímil e apoiada em documentos juntado com o essencial.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de Fevereiro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
19/02/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 04:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 20/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 12:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DAS PALMEIRAS II em 17/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 14:53
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2014
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009407-77.2000.8.10.0001
Jose Maria Campos Couto
Banco Bradesco Bbi S.A.
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2000 00:00
Processo nº 0001388-14.2018.8.10.0143
Rosa Dutra Alves
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2018 00:00
Processo nº 0800384-12.2021.8.10.0107
Clodomir Souza Brasil
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 18:36
Processo nº 0801894-79.2020.8.10.0015
Maria Antonia Aguiar Lopes
Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA
Advogado: Alvaro Abrantes dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 16:41
Processo nº 0800387-64.2021.8.10.0107
Felix Barbosa Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2021 18:57