TJMA - 0840509-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:59
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS OLIVEIRA DE SA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
30/05/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:15
Juntada de despacho
-
26/04/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/04/2023 17:00
Juntada de contrarrazões
-
18/04/2023 19:46
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:16
Juntada de contrarrazões
-
12/04/2023 08:07
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
12/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
-
21/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840509-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: SIMONE HERMECILIA GRATZ MELO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUCAS OLIVEIRA DE SA - MA21606 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada - (AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
20/02/2023 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:41
Juntada de apelação
-
30/01/2023 01:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840509-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: SIMONE HERMECILIA GRATZ MELO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUCAS OLIVEIRA DE SA - MA21606 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de SIMONE HERMECILIA GRATZ MELO, na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por suposto inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que celebrou com a ré o contrato de financiamento, Cédula de Crédito Bancário sob o nº *00.***.*08-09/508209633, como garantia em alienação fiduciária do veículo marca/modelo: FIAT/500 CULT 1.4 FLEX8V, ano: 2014/2014, CHASSI: 3C3AFFAR2ET231502, PLACA: OXT4H25 , COR: BRANCA, RENAVAM: 1175029090, com valor total firmado em R$ 44.509,92 (quarenta e quatro mil e quinhentos e nove reais e noventa e dois centavos), com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 927,29 (novecentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos).
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 18/04/2022 e seguintes, totalizando o débito no valor de R$ 26.984,93 (vinte e seis mil e novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos).
Justifica que pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção de o veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
Em Decisão de ID 71912128, restou deferida a media liminar pleiteada e determinada a imediata apreensão do veículo supramencionado.
Posteriormente houve o cumprimento do Mandado de Busca e apreensão através de diligência no ID 72993456.
Em petição (ID 73499865) a requerida, inicialmente pleiteou assistência judiciária gratuita, bem como apresentou proposta de acordo, na tentativa de resolução da lide.
Posteriormente em ID 74996252, o demandante rejeitou a proposta de acordo da ré, refutou as alegações da requerida e ratificou os termos da inicial.
Por fim, em ID 76569266, a demandada reiterou o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça e pleiteou a realização de audiência de conciliação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que houve pedido de assistência judiciária gratuita (ID 71757326) por parte da requerida, juntando os argumentos e documentação necessários para exame do pleito.
Dessa forma, o caso mencionado não se trata de impossibilidade econômica e financeira deste efetuar o pagamento das custas processuais e honorário advocatícios, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil.
Por esta razão, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandado.
Passando ao exame de mérito, verifico que houve o deferimento de liminar para busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (ID 71912128).
In casu, a ré incorreu em mora desde a 11ª (décima primeira parcela), vencida em 18/04/2022 , não efetuando o pagamento das parcelas subsequentes.
Ademais, a parte demandada atravessou a petição (ID 73499865), apresentando proposta de acordo (pagamento das parcelas vencidas e continuação do pagamento das parcelas vincendas a partir da parcela n.º 15), expressamente sendo rejeitado pela parte autora em ID 74996252.
Portanto, é oportuno frisar que a proposta de acordo oferecida pela ré não descaracteriza a ausência de pagamento do débito integral no tempo determinado por este juízo.
Assim, verifico que no contrato (ID 71800497) realizado entre as partes, ficou pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, sendo da natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária a retomada do bem na hipótese de inadimplência.
Por essa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, consolidando-se a posse em mãos do Banco credor, conforme entendimento abaixo colacionado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONSOLIDAÇÃO DA POSSE CREDOR FIDUCIÁRIO MORA DO FIDUCIANTE.
A comprovação da mora do devedor fiduciante caracteriza o inadimplemento contratual e havendo a apreensão do bem alienado fiduciariamente, a posse e o domínio consolidam-se nas mãos do fiduciário.
Recurso não provido. (APL 456107020088260564 SP 0045610-70.2008.8.26.0564, Orgão Julgador 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação 19/12/2011, Julgamento 19 de Dezembro de 2011, Relator Clóvis Castelo).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e em plena consonância com a legislação vigente, bem como o entendimento jurisprudencial acima referenciado, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do Art. 487, I, do CPC.
RATIFICO a Liminar concedida em ID 71912128, convertendo em decisão definitiva a busca e apreensão liminar, bem como consolido o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
No caso de eventual restrição judicial lançada sobre o veículo objeto desta ação, DETERMINO à Secretaria, que proceda com a devida baixa.
Por fim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandado e o CONDENO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ - 44762022) -
10/01/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 10:36
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:52
Juntada de petição
-
02/09/2022 19:00
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840509-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: SIMONE HERMECILIA GRATZ MELO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUCAS OLIVEIRA DE SA - MA21606 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição juntada aos autos pela parte autora, no ID 74996252.
São Luís, Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
31/08/2022 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:26
Juntada de petição
-
16/08/2022 13:58
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840509-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - OAB SC7629-A REU: SIMONE HERMECILIA GRATZ MELO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUCAS OLIVEIRA DE SA - OAB MA21606 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de acordo juntado aos autos pela parte requerida no ID 73499865.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
KARLENE VILANOVA DOS PRAZERES Matrícula 102970 -
12/08/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 09:21
Juntada de petição
-
05/08/2022 21:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 14:41
Juntada de diligência
-
26/07/2022 08:32
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840509-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: S.
H.
G.
M. DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a Requerida para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, ocasião em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, CITE-SE a Requerida para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de julho de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível A -
22/07/2022 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 15:06
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:04
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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