TJMA - 0800944-91.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 10:25
Juntada de Alvará
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04/10/2022 18:18
Juntada de petição
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02/10/2022 01:06
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: § 4º DO ART. 203 DO CPC C/C ART. 3O DO PROVIMENTO Nº 22/2018-CGJMA. Considerando que a Guia de Arrecadação para pagamento das custas do alvará judicial (ID 76099187), não foi gerada para esta serventia, INTIMO a parte Autora por seu advogado, para que junte a Guia desta serventia, após, será expedido o alvará.
Balsas/MA, 27 de setembro de 2021 JANETE MARIA SARAIVA SIMÃO Secretária Judicial -
27/09/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 00:03
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 10:44
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:48
Juntada de petição
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08/09/2022 00:06
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800944-91.2022.8.10.0147 DEMANDANTE: JANAINA DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A DEMANDADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142 Sr.(a) JANAINA DA SILVA DOS SANTOS De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento.
Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral. Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
05/09/2022 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 00:44
Transitado em Julgado em 18/08/2022
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29/08/2022 19:52
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 18/08/2022 23:59.
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29/08/2022 19:52
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 18/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:20
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 PROCESSO: 0800944-91.2022.8.10.0147 DEMANDANTE: JANAINA DA SILVA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091-A DEMANDADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO - RJ143142 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a preliminar arguida pela requerida de retificação do polo passivo para que conste B2W – COMPANHIA DIGITAL, empresa inscrita no CNPJ/MF s ob n.º 00776574/0006 -60. A presente lide envolve relação de consumo, por cuidarem as partes, respectivamente, de consumidor e fornecedor, segundo a previsão dos arts. 2° e 3° da Lei 8.078/90.
Por outro lado, cabível à hipótese versada é a incidência da norma do art. 6°, inciso VIII, do Cód. de Defesa do Consumidor, com consequente inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da constatação da verossimilhança do alegado na peça inicial e hipossuficiência do consumidor. A responsabilidade da ré é, seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (art. 14), seja pelo novel Código Civil, objetiva, somente comportando exceção nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior (inteligência do Cód. de Defesa do Consumidor e Cód.
Civil). Pretende a autora ser indenizada por danos materiais e morais sob alegação de ter adquirido na empresa requerida, loja física nesta cidade, um computador no valor de R$ 3.899,99 (três mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), dividido no cartão de crédito em 12 parcelas de R$324,99 (trezentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos).
Ficou acordado que o produto deveria ser entregue até o dia 05/04/2021, entretanto o prazo expirou e o produto não foi entregue.
Afirma que entrou em contato várias vezes com a requerida para receber seu produto e não teve sucesso, mesmo os descontos sendo efetuados em seu cartão de crédito. Para tanto anexa aos autos nota de compra, protocolos, extrato da fatura do cartão e demais documentos. Em contestação, no mérito, não traz a requerida prova cabal capaz de demonstrar o alegado, limitando-se a arguir que a não entrega foi deriva pela não entrega do produto pela transportadora motivado por chuvas torrenciais na região e de que procedeu com o pedido de estorno dos valores junto a administrado do cartão do autor, sendo desta a responsabilidade de restituição.
Pugna pela inexistência de dano material e moral indenizável. Pois bem, a pretensão inicial deve ser acolhida. É que com consequente inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autor, como preconiza o art. 373, II do CPC.
Assim, em nenhum momento a requerida produz provas neste sentido. Quanto à indenização por danos materiais comprovou a parte autora o dano suportado através de extratos da fatura do cartão de crédito.
Ficando até mesmo comprovado que o valor não foi devolvido pela proposta apresentada pela Requerida em defesa e audiência.
Devendo portanto a parte requerida ser condenada a restituir ao requerente o valor de R$ 3.899,99 (três mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). No que toca ao dano moral, diante de todo o exposto, tendo em mente o disposto pelo art. 6o da Lei no. 9.099/95, e por um critério de equidade, fixo o montante da importância a título de dano moral, neste caso específico, vez que resta suficientemente comprovado, em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser proporcional e razoável a extensão do dano, porquanto o dano moral, na ausência de parâmetros legais, deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes. DISPOSITIVO Posto isso, defiro a preliminar de retificação do polo passivo para que conste B2W – COMPANHIA DIGITAL, CNPJ/MF s ob n.º 00776574/0006 -60, e, diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, para: i) condenar a Requerida a restituir à parte autora, R$ 3.899,99 (três mil oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) , a título de restituição de valores na forma simples, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, da data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ); ii) condenar a Requerida a pagar à parte autora, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, sobre a qual deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, da data do evento danoso (art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ); Sem custas, nem honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Defiro gratuidade de justiça à parte autora, excluindo-se do benefício as custas necessárias para a expedição de eventual alvará de levantamento de valores em valor superior ao décuplo das custas do selo de fiscalização judicial oneroso. No caso de recurso pela parte ré deverá ser tomado como base para o cálculo para apuração do preparo o valor atribuído à causa. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, 26 de julho de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão, em exercício cumulativo. -
01/08/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 08:06
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 10:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2022 10:45, Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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11/05/2022 19:14
Juntada de contestação
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29/04/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 10:42
Juntada de diligência
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29/04/2022 01:16
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:18
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/05/2022 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas.
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27/04/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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