TJMA - 0802960-91.2022.8.10.0058
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 04:49
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2024 14:25
Juntada de termo
-
11/11/2024 11:29
Juntada de petição
-
09/11/2024 14:00
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 14:00
Decorrido prazo de FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 14:00
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:34
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:34
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:34
Decorrido prazo de FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:18
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
16/10/2024 02:51
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 12:09
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:14
Juntada de termo
-
29/08/2024 22:39
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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15/08/2024 22:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 22:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 22:02
Juntada de termo
-
13/05/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:05
Juntada de petição
-
10/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:15
Juntada de termo
-
01/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:36
Decorrido prazo de EVENTUAIS HERDEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:12
Decorrido prazo de FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:02
Publicado Citação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
30/01/2024 23:39
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
24/01/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:33
Juntada de petição
-
22/01/2024 10:55
Juntada de Edital
-
19/01/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 10:57
Juntada de termo
-
07/02/2023 14:35
Juntada de petição
-
06/02/2023 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 19:09
Juntada de Informações prestadas
-
02/02/2023 08:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/02/2023 08:25
Juntada de protocolo
-
01/02/2023 16:40
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
01/02/2023 16:23
Juntada de termo
-
01/02/2023 13:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
23/01/2023 17:22
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2023 13:49
Juntada de petição
-
09/01/2023 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 11:40
Juntada de protocolo
-
05/12/2022 11:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
05/12/2022 11:54
Juntada de Ofício
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30/11/2022 09:39
Juntada de petição
-
24/11/2022 11:25
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 21/09/2022 23:59.
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23/11/2022 17:21
Outras Decisões
-
30/10/2022 15:08
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:06
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 21/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:25
Juntada de Certidão
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04/09/2022 20:54
Decorrido prazo de HOSANA CRISTINA FERNANDES em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 20:51
Decorrido prazo de WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA em 26/08/2022 23:59.
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01/09/2022 12:18
Juntada de petição
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30/08/2022 03:07
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo nº: 0802960-91.2022.8.10.0058 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente(s): VICTORIA VALERIA CARNEIRO GOMES MOREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A Requerido(a)(s): - INTIMAÇÃO dos requerentes, através de seus Advogados acima descritos, do despacho de ID 74500604.
Dado e passado o presente nesta secretaria cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, em Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022.
LORENA VILLAR GOMES ARAUJO CARVALHO Servidor Judiciário Assino de ordem, nos termos do art. 250, VI, do NCPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão -
26/08/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:36
Juntada de petição
-
04/08/2022 04:08
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 3ª VARA DA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº 0802960-91.2022.8.10.0058 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente(s): VICTORIA VALERIA CARNEIRO GOMES MOREIRA e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FLORDUVALDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR - MA10791-A, WELLYNGTON GLAYBER MORAES SILVA - MA12966, HOSANA CRISTINA FERNANDES - MA6588-A De cujus: DESPACHO Verifico que a parte requerente deixou de apresentar toda a documentação exigida pela Lei nº 6858/80 e seu regulamento, o Decreto nº 85.845/81.
Em assim sendo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC) e consequente extinção do feito sem julgamento de mérito (art. 485, I, do CPC), juntando: 1) declaração de inexistência de bens a inventariar, consoante modelo anexo previsto no art. 4º do Decreto nº 85.845/81, não bastando a mera afirmação em petição; 2) declaração de (in)existência de dependentes habilitados, mediante documento fornecido pelo INSS ou, se for o caso, outro órgão encarregado nas hipóteses de legislação específica para servidores civis e militares, de acordo com o art. 2º do Decreto nº 85.845/81 e observando-se o disposto em seu parágrafo único; 3) declaração, de próprio punho da parte autora, atestando que o(a)(s) requerentes(a)(s) são o(a)(s) único(a)(s) herdeiro(a)(s) do(a) de cujus; 4) se for o caso, juntar anuência expressa de todos os demais herdeiros legais do falecido, com o presente pedido ou regularizar o polo ativo da demanda com a respectiva inclusão de todos; 5) ante a regulamentação dada pelo Provimento nº 23/2021 - CGJ, informar o seu número de aplicativo de mensagens (WhatsApp), telefone e/ou e-mail, a fim de melhor viabilizar o cumprimento das determinações judiciais. Por fim, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver outros elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. Cumpra-se.
Após, com ou sem manifestação voltem-me os autos conclusos.
São José de Ribamar, data do sistema. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR -
02/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 14:31
Juntada de termo
-
21/07/2022 14:12
Juntada de petição
-
21/07/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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