TJMA - 0804703-50.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:40
Juntada de petição
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2025 23:59.
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10/06/2025 15:54
Juntada de petição
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24/04/2025 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/04/2025 17:41
Realizado Cálculo de Tributos
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ZILDETE ALMEIDA DE SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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19/03/2025 20:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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12/03/2025 17:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2025 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2025 10:40
Juntada de Ofício
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11/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:35
Juntada de petição
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20/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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26/12/2024 16:39
Juntada de petição
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18/12/2024 08:51
Decorrido prazo de ZILDETE ALMEIDA DE SOUZA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 13:47
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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17/01/2024 18:57
Conclusos para decisão
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11/01/2024 20:15
Juntada de petição
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ZILDETE ALMEIDA DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 10:04
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 17:23
Juntada de petição
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06/08/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 15:14
Conclusos para despacho
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08/04/2022 12:39
Juntada de petição
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28/03/2022 06:10
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022.
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28/03/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 17:08
Juntada de petição
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21/06/2021 16:12
Conclusos para despacho
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21/06/2021 16:11
Juntada de Certidão
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26/05/2021 17:38
Juntada de petição
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19/04/2021 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 16:56
Outras Decisões
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16/03/2021 20:21
Conclusos para despacho
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16/03/2021 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2021 11:55
Juntada de petição
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23/02/2021 04:37
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804703-50.2021.8.10.0001 AUTOR: ZILDETE ALMEIDA DE SOUZA e outros Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ZILDETE ALMEIDA DE SOUZA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial.
Requer a parte exequente que seja dado cumprimento a sentença exarada nos autos do Processo nº 28353/2014, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública.
Relatados.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que os exequentes pretendem ver executada sentença proferida em ação individual que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública e, portanto, diverge da previsão contida no PROV 292017, que trata da distribuição de processo para esta unidade judicial.
Desta feita, considerando o teor do art. 516, II do CPC, que estabelece que “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: […] II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”, consagrando regra de competência funcional e, portanto, absoluta (arts. 61 e 64, par. 1º, do CPC/2015), declino a competência deste juízo para processar e julgar este cumprimento de sentença, remetendo os autos virtuais à 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Promova-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
19/02/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 17:41
Declarada incompetência
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09/02/2021 10:06
Juntada de petição
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09/02/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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