TJMA - 0814358-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 10:44
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/09/2022 03:19
Decorrido prazo de DENILSON PEREIRA DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:19
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:14
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 03:30
Publicado Acórdão em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 12/09/2022 HABEAS CORPUS CRIMINAL N. 0814358-15.2022.8.10.0000 ORIGEM N. 0800874-57.2021.8.10.0067 PACIENTE: DENILSON PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MA RELATOR: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CRIMINAL EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PACIENTE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ABSOLUTO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2.
Da leitura da documentação acostada aos autos, em cotejo com a argumentação do impetrante, observa-se que os fundamentos da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do ora paciente revestiu-se das formalidades legais, tendo o juízo singular ratificado o risco à ordem pública na gravidade do delito e no risco de reiteração delitiva, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade ainda mais no caso de ser estabelecido o regime fechado para iniciar o cumprimento da pena. 4.
Acerca da falta de contemporaneidade da necessidade da prisão, esta não se revela, tendo em vista os motivos ensejadores que levaram a sua decretação ainda persistem, sendo desimportante o fato do ilícito ter sido praticado há lapso temporal longínquo. 5.
Denegada a ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos nos autos do Habeas Corpus n. 0814358-15.2022.8.10.0000 em que figuram como partes os retromencionados, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís - MA, 12 de setembro de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Euclides Figueiredo Correa Cabral, em favor do paciente Denilson Pereira da Silva, contra ato do Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca Itapecuru-Mirim/MA.
Relata o impetrante que o paciente foi condenado a 10 (dez) anos, 6(seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, na ação penal n° 0800874-57.2021.8.10.0067, em razão da prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, previsto nos art. 157, § 2º, II e § 2º A, I, do Código Penal Brasileiro.
Alega que ao prolatar a sentença, o juízo a quo negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, limitando-se apenas a decidir nos seguintes termos: "Mantenho a prisão preventiva do acusado, pelos mesmos fundamentos já elencados", conforme ID 18684677.
Sustenta ainda que “o paciente ainda não fora condenado com sentença transitada em julgado cabendo dizer que enquanto isso não ocorrer, deve o mesmo ser beneficiado com a presunção de inocência art. 5º inciso LVII da nossa Constituição federal.”.
Contra a sentença foi interposta apelação (ID18684680) e impetrado o presente mandamus, sob o argumento de que o decisum que determinou a manutenção da custódia provisória não está devidamente fundamentado.
Com fulcro nos argumentos relatados, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, com a imediata expedição de alvará de soltura.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Indeferido o pedido liminar em ID 18887933.
Informações prestadas em ID 119181930.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do eminente Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 19904410). É o relatório. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.
Consoante relatado, visa o impetrante cessar suposto constrangimento ilegal que estaria o paciente a sofrer em razão da manutenção da prisão preventiva na sentença de mérito, que negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Com efeito, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, e preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC nº 126343, 6ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 30.06.2020, DJe de 04.08.2020).
Da leitura da documentação acostada aos autos, em cotejo com a argumentação do impetrante, observa-se que os fundamentos da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do ora paciente, revestiu-se das formalidades legais, tendo o juízo singular ratificado o risco à ordem pública na gravidade do delito e no risco de reiteração delitiva, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assentou o seguinte entendimento: EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO EM LIBERDADE.
HABEAS CORPUS. 1.
O direito ao Apelo em liberdade não é absoluto, rendendo-se às peculiaridades de cada caso concreto.
Bem demonstrada a presença de justa causa ao ergástulo, deve ser mantida, no particular, a decisão atacada. 2.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. (Número do Processo: 0819214-90.2020.8.10.0000; Data do registro do acórdão:12/04/2021Relator: JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS Data de abertura:23/12/2020Data do ementário:12/04/2021. Órgão:3ª Câmara Criminal) (grifou-se) Ademais, cabe ressaltar que não há incompatibilidade entre o ergástulo cautelar e o regime inicial para o cumprimento da pena, a saber, o fechado.
Acerca da falta de contemporaneidade da necessidade da prisão, esta não se revela, tendo em vista os motivos ensejadores que levaram a sua decretação ainda persistem, sendo desimportante o fato do ilícito ter sido praticado há lapso temporal longínquo (STF, AgRg no HC 207.389, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.1.2021).
Ante o exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a presente ordem de Habeas Corpus. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
12/09/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 15:12
Denegado o Habeas Corpus a DENILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*87-23 (PACIENTE)
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12/09/2022 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2022 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2022 19:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 17:01
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2022 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 11:21
Juntada de parecer
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18/08/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2022 04:23
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 04:22
Decorrido prazo de DENILSON PEREIRA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 03:19
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MA em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:38
Juntada de malote digital
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05/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0814358-15.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800874-57.2021.8.10.0067 PACIENTE: DENILSON PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL – OAB/MG 123477 IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Euclides Figueiredo Correa Cabral, em favor do paciente Denilson Pereira da Silva, por ato do Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca Itapecuru-Mirim/MA.
Depreende-se da peça de início que, em ação penal deflagrada contra o paciente, fora ele, por infração ao art. 157, § 2º, II e § 2º A, I, do Código Penal Brasileiro, condenado à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 6(seis) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial fechado, além do pagamento de 53 dias-multa.
Alega o impetrante que em sentença, o juízo a quo negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, limitando-se apenas a decidir nos seguintes termos "Mantenho a prisão preventiva do acusado, pelos mesmos fundamentos já elencados" conforme ID 18684677.
Sustenta ainda o impetrante que “o paciente ainda não fora condenado com sentença transitada em julgado cabendo dizer que enquanto isso não ocorrer, deve o mesmo ser beneficiado com a presunção de inocência art. 5º inciso LVII da nossa Constituição federal.” Contra a sentença foi interposta apelação (ID18684680) e impetrado o presente mandamus, sob o argumento de que o decisum que determinou a manutenção da custódia provisória não está devidamente fundamentado.
Por fim, com fulcro nos argumentos relatados, requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, mediante aplicação de medidas cautelares alternativas, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Instruiu a peça de início com documentos, registrado sob o ID 18684677 e 18684680.
Eis o que cabia relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, tem alcance restrito e somente é admitida, assim como ocorre com outras medidas de cunho cautelar, quando evidenciado, em conjunto, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A validade da segregação preventiva, por sua vez, está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Consoante relatado, visa o impetrante cessar suposto constrangimento ilegal que estaria o paciente a sofrer em razão da manutenção da prisão preventiva na sentença de mérito, sendo negado-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Com efeito, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, e preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma ( AgRg no RHC nº 126343, 6a Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 30.06.2020, DJe de 04.08.2020 ).
Da leitura preliminar da documentação acostada aos autos, em cotejo com a argumentação do impetrante, observa-se que os fundamentos da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do ora paciente, revestiu-se das formalidades legais, razão pela qual não vislumbra o alegado constrangimento ilegal.
Acerca da falta de contemporaneidade da prisão esta não se revela, tendo em vista os motivos ensejadores que levaram a sua decretação ainda persistem, sendo desimportante o fato do ilícito ter sido praticado há lapso temporal longínquo (STF, AgRg no HC 207.389, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.1.2021).
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Oficie-se à autoridade indigitada coatora para que preste informações no prazo legal.
Em seguida dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
03/08/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 22:50
Conclusos para decisão
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18/07/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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