TJMA - 0800591-63.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 12:43
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
17/08/2022 21:42
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 21:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 02:49
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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29/07/2022 02:49
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0800591-63.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: ROSA ALVES VIANA Advogado: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por ROSA ALVES VIANA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em audiência, foi constatada a ausência da parte autora, sem que esta tenha apresentado justificativa plausível.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Compulsando os autos, constato que o autor não compareceu à audiência aprazada, nem apresentou justificativa para tanto.
Assim, em virtude da ausência injustificada da parte autora, embora devidamente intimada a comparecer à audiência retro, é de rigor a extinção do processo. Nos termos do artigo 51, I, da lei dos Juizados Especiais, tratando-se de rito sumaríssimo, a ausência da requerente em qualquer das audiências, por si só, enseja a extinção do feito. Assim, com fulcro no artigo 51, I, da lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Morros/MA, 22 de Julho de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal, respondendo pela Comarca de Morros (PORTARIA-CGJ - 29122022) -
26/07/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 15:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/07/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 10:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2022 10:30, Vara Única de Morros.
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22/07/2022 07:42
Juntada de protocolo
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20/07/2022 22:41
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 24/06/2022 23:59.
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13/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/06/2022 23:59.
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08/07/2022 07:44
Juntada de contestação
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07/06/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 08:14
Juntada de Certidão
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07/06/2022 08:13
Audiência Una designada para 22/07/2022 10:30 Vara Única de Morros.
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22/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:54
Juntada de petição
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08/04/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 16:46
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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