TJMA - 0802150-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 01:17
Decorrido prazo de HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA em 26/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 20:06
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 20:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/04/2021 00:46
Decorrido prazo de WESLY DINIZ SILVA FERREIRA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 00:46
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA em 16/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:47
Decorrido prazo de WESLY DINIZ SILVA FERREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Processo n.º 0802150-33.2021.8.10.0000– Comarca: Coroatá/MA Ação: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Paciente: Wesly Diniz Silva Ferreira Impetrante: Hellen Rouse Sousa Moreira (OAB/MA 16.318) Tipificação: art.33, caput da lei n.º 11.343/2006 Impetrado: Juíza de Direito da Primeira Vara da Comarca de Coroatá/MA Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Vistos etc...
Trata-se de ação autônoma de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada, pela advogada Hellen Rouse Sousa Moreira em favor de Wesly Diniz Silva Ferreira, apontando como autoridade coatora o MMª Juíza de Direito da Primeira Vara da Comarca de Coroatá/MA.
Consta da exordial que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 26 de novembro de 2020, posteriormente convertido em preventiva, sob acusação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art.33, caput da lei n.º 11343/2006).
Relata a impetrante que o paciente não tinha conhecimento do conteúdo da mochila apreendida e que apenas acompanhou seu amigo EDINILTO COSTA CASTRO “até a cidade de Coroatá, pois precisava pegar uma encomenda e alegou que não queria ir sozinho” e “chegando ao destino, EDINILTO COSTA CASTRO, fez uma ligação a um indivíduo que marcou de encontra-los numa praça.
Chegando lá, o indivíduo entregou-lhes uma mochila e ambos já estavam de retorno para a cidade de Itapecuru-Mirim, quando foram abordados por um Policial que ao revistar a mochila encontrou uma quantidade de entorpecentes, motivo pelo qual, foram detidos”, sendo mantida a prisão para garantia da ordem pública.
Alega que a manutenção da prisão do paciente é um ato ilegal, por não estarem presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo o paciente detentor de condições pessoais favoráveis, sendo cabível a concessão de liberdade provisória.
Sustenta ainda que o paciente faz jus a concessão de prisão domiciliar por ser pai de criança menor de 12 anos, em respeito à Recomendação Nº 62 do CNJ.
Com base nas argumentações supra, requer a Impetrante a concessão da ordem com a revogação da prisão do paciente e subsidiariamente lhe seja concedida prisão domiciliar.
No mérito requer a confirmação da medida liminar.
Equivocadamente os autos foram direcionados ao Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, cabendo a relatoria ao Excelentíssimo Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho que determinou sua redistribuição a uma das Câmaras Criminais Isoladas, órgão competente para processar e julgar o feito, pois competiria ao Pleno somente “quando o coator ou paciente for o vice-governador, o presidente da Assembleia Legislativa, os deputados estaduais e o procurador-geral de Justiça ou quando forem pacientes juízes de direito”.
Os autos foram redistribuídos Terceira Câmara Criminal com relatoria do Excelentíssimo Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho que se reservou para apreciar a limiar após as informações da autoridade coatora (despacho id 9406046).
Informações da autoridade coatora em id 9686216.
Concluso os autos, o Excelentíssimo Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho determinou sua redistribuição a minha relatoria em razão da prevenção gerada pela destruição do Habeas Corpus n.º 0800095-12.8.10.0000 (despacho id 9889864).
Os autos vieram-me conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido. Cabe ao impetrante o ônus de juntar, aos autos, documentos que sustentem suas argumentações, sob pena de não ver conhecida a ordem impetrada.
Neste diapasão colaciono o julgado: EMENTA: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
Autos não instruídos com o decreto de prisão cautelar nem com a sentença condenatória que o confirmou.
Peças essenciais à compreensão da controvérsia.
Impossibilidade de exame da alegada falta de fundamentação da prisão cautelar e do excesso de prazo da instrução criminal.
Habeas corpus não conhecido. (HC 99655, Relator(a): Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25/05/2010, Dje-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-03 PP-00499) In casu, a impetração não veio devidamente instruída com cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça imprescindível para a apreciação da alegação de ausência de requisitos autorizadores da medida restritiva de liberdade.
Ressalto que as informações prestadas pela autoridade coatora não foram suficientes a sanar o vício apontado.
Ex positis, verificada a ausência de documentação necessária a análise das alegações vertidas na inicial, NÃO CONHEÇO do presente writ.
Esta decisão servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo Cumpra-se.
Publique-se.
Arquive-se, após certificado o trânsito em julgado. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
07/04/2021 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 21:14
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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05/04/2021 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2021 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 11:25
Juntada de documento
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05/04/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802150-33.2021.8.10.0000 – COROATÁ/MA.
PACIENTE: WESLY DINIZ SILVA FERREIRA ADVOGADA: HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Vistos, etc. Analisando os autos, e após consulta ao Sistema PJe, constatei que as ordens de Habeas Corpus nº 0819065-94.2020.8.10.0001, 0819276-33.2020.8.10.0000 e 0800095-12.2021.8.10.0000, todas de Relatoria do eminente Desembargador Antônio José Vieira Filho, membro da Primeira Câmara Criminal, referiram-se à mesma ação penal originária tratada no presente writ. Desta feita, de acordo com o que dispõe o art. 2431 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a imediata redistribuição dos presentes à relatoria do Desembargador Antônio José Vieira Filho, membro da Primeira Câmara Criminal, em razão de sua prevenção para o julgamento do presente habeas corpus. Cumpra-se. São Luís (MA), 29 de março de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
30/03/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 20:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2021 15:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 10:31
Juntada de petição
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10/03/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2021 01:24
Decorrido prazo de WESLY DINIZ SILVA FERREIRA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:55
Decorrido prazo de WESLY DINIZ SILVA FERREIRA em 26/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0802150-33.2021.8.10.0000 – COROATÁ/MA Paciente: Wesly Diniz Silva Ferreira Impetrante: Helen Rouse Sousa Moreira Impetrado: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA.
Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO HELEN ROUSE SOUSA MOREIRA impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WESLY DINIZ SILVA FERREIRA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de fevereiro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
23/02/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2021 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 08:26
Juntada de documento
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18/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0802150-33.2021.8.10.0000 TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO IMPETRANTE: HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA (OAB/MA 16.318) PACIENTE: WESLY DINIZ SILVA FERREIRA IMPETRADO: VARA DA COMARCA DE COROATÁ DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado por HELLEN ROUSE SOUSA MOREIRA, tendo como paciente WESLY DINIZ SILVA FERREIRA, contra ato da Vara da Comarca de Coroatá/MA.
Observa-se que, conforme o inciso IV do art. 6º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA), o julgamento de habeas corpus competirá ao Pleno somente “quando o coator ou paciente for o vice-governador, o presidente da Assembleia Legislativa, os deputados estaduais e o procurador-geral de Justiça ou quando forem pacientes juízes de direito”.
Com efeito, encaminho o processo à nova distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2021.
Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO -
17/02/2021 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/02/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 17:39
Conclusos para decisão
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10/02/2021 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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