TJMA - 0800532-98.2022.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 11:21
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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19/04/2023 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:46
Juntada de petição
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12/01/2023 04:41
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo, nº:0800532-98.2022.8.10.0103 Requerente: HILDA DO NASCIMENTO SILVA Requerido: Fazenda Publica do Estado do Maranhão D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe.
Após a expedição da RPV, o executado procedeu com o pagamento no prazo legal, não obstante, pugnou pelas retenções tributárias sobre os valores depositados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de retenção de valores a título de imposto de renda, consoante se infere do art. 46, §1º, inc.
II, da Lei nº 8.451/92, tal retenção é dispensável pela fonte pagadora de honorários de advogado, competindo a estes fazer a correta declaração e posterior recolhimento do tributo (Apelação Cível nº 1.0145.12.075773-0/004, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, DJe 13-11-2014, TJMG).
Em sentido convergente, entendo sobre os descontos a título de contribuição previdenciária.
Em sendo assim, não poderá o executado reter o imposto de renda que incidirá sobre os valores a serem pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, por tais fundamentos, indefiro o pleito.
Em análise dos autos, denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do pagamento voluntário, tendo este processo atingido sua finalidade.
Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Após dez dias e não havendo manifestação do demandado, expeça-se alvará liberatório do valor depositado em juízo,retendo as custas e intimando o(a) exequente para recebimento.
Publique-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
08/12/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2022 13:01
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:37
Juntada de petição
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25/11/2022 16:14
Juntada de petição
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13/10/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 16:22
Juntada de Ofício
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11/10/2022 14:44
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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17/09/2022 12:42
Juntada de petição
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16/08/2022 08:50
Juntada de petição
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30/07/2022 03:10
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo, nº:0800532-98.2022.8.10.0103 Requerente: HILDA DO NASCIMENTO SILVA Requerido: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Relatório.
Trata-se de ação de execução de honorários formulada por HILDA DO NASCIMENTO SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelo exercício do múnus da advocacia dativa, ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Fundamento e Decido.
Citado(a) para opor embargos à execução, o(a) executado(a) manifestou-se, aquiescendo com os cálculos apresentados pelo(a) exequente e requerendo sua homologação.
Neste contexto, havendo concordância do(a) executado(a), quanto aos valores consignados pelo(a) exequente, devem ser homologados os cálculos apresentados na inicial, bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados na inicial, julgo procedente a execução e extinta a obrigação, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC, ressalvando a continuidade na tramitação do feito em caso de não pagamento no prazo legal, possibilitando o sequestro do numerário para satisfazer a obrigação.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97.
Autorizo que se expeça(m)-se a(s) RPV(s) necessária(s) no valor atualizado, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença devidamente certificado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
27/07/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 09:25
Homologada a Transação
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19/07/2022 10:36
Conclusos para decisão
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19/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
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27/06/2022 17:30
Juntada de petição
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04/05/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 21:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
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26/04/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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