TJMA - 0841072-09.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 09:52
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/03/2024 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA PASSOS DINIZ DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 19:59
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
-
02/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 11:41
Juntada de petição
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14/12/2023 10:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/11/2023 10:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/11/2023 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/11/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA PASSOS DINIZ DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0841072-09.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: ROSANGELA MARIA PASSOS DINIZ DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: DANNYELA COELHO CARDOSO VASCONCELOS - MA14628-A AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053-A D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/10/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
18/10/2023 17:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2023.
-
29/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0841072-09.2022.8.10.0001 Recorrente: Rosângela Maria Passos Diniz da Silva Advogada: Dannyela Coelho Cardoso Vasconcelos (OAB/MA 14.628-A) Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho (OAB/MG 154.053-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra decisão monocrática que negou provimento a Embargos de Declaração opostos (ID 28322895).
Razões do REsp juntadas no ID 28614873.
Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O REsp carece do requisito intrínseco de admissibilidade concernente ao cabimento, uma vez que é dirigido contra decisão monocrática, não tendo havido o exaurimento da instância ordinária exigido pelo art. 105 III da CF.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: “Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1966023 / PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/09/2023 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 16:16
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 08:10
Juntada de termo
-
26/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0841072-09.2022.8.10.0001 RECORRENTE: ROSÂNGELA MARIA PASSOS DINIZ DA SILVA Advogada: DANNYELA COELHO CARDOSO VASCONCELOS (OAB/MA 14.628) RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Advogado: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB/MG 154.053) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 29 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
29/08/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
29/08/2023 14:30
Juntada de recurso especial (213)
-
22/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841072-09.2022.8.10.0001 - SÃO LUÍS Embargante: ROSÂNGELA MARIA PASSOS DINIZ DA SILVA Advogado: DANNYELA COELHO CARDOSO VASCONCELOS - OAB/MA 14628-A Embargado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado: RONALDO FRAIHA FILHO - OAB/MG 154053-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que negou provimento à APELAÇÃO CÍVEL (id. 24126119) interposta por ROSÂNGELA MARIA PASSOS DINIZ DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha/MA (id. 24126117), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Em suas razões, o embargante repisa teses trazidas em sede de Reclamação, suscitando essencialmente, os mesmos argumentos trazidos em sede de recurso anterior.
Por fim, requer o provimento dos embargos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO. É cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim sendo, o não provimento dos declaratórios é medida que se impõe, vez que a matéria discutida foi suficientemente enfrentada.
Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, frise-se, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. 1 Ademais, deve-se destacar que de acordo com o informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Aliás, assim restou ementado o citado julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Destaque-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 – Info 585).
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos embargos de declaração para manter inalterados os termos do acórdão ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 -
18/08/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 07:56
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
-
02/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 20:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 06:41
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELADO) e não-provido
-
27/06/2023 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 09:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/06/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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