TJMA - 0800570-13.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 15:58
Baixa Definitiva
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11/05/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/05/2023 15:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 01:55
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 de março de 2023 a 28 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800570-13.2022.8.10.0103 – PJe.
Apelante : Antônia Ferreira Silva.
Advogada : Lorena Maia Santos (OAB/MA 21951).
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).
Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINI STERIAL.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado dos extratos juntados aos autos que houve a utilização dos serviços postos à sua disposição, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
Apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 28 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
31/03/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 12:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 09:04
Recebidos os autos
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08/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2023 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2022 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 11:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/12/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:12
Recebidos os autos
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30/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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