TJMA - 0816211-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 13:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2021 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE VASCONCELOS em 11/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PJE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816211-30.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) AGRAVADA : FRANCISCO RODRIGUES DE VASCONCELOS ADVOGADO : PABLO MENEZES MIRANDA (OAB/MA 12.028) RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória que no bojo da Ação ORIGINÁRIA (processo n.º 0803932-26.2020.8.10.0060), deferiu a tutela provisória antecipada para determinar que o réu, ora Agravante, suspendesse os descontos diretos na folha de pagamento da parte autora/agravada, referente ao contrato objeto dos autos originários, sob pena de multa de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de se abster de negativar o nome da autora/agravada nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA).
O agravante alega a legalidade dos descontos efetuados na conta do Agravado, feitos nos limites do que fora compactuado, termos firmados nos contratos de emprestemos feitos pelo Recorrido (contrato de adesão n.º 520253071/17).
Sustenta impossibilidade de concessão da tutela antecipatória, ao argumento de que o Autor/Recorrido não demonstra a verossimilhança das suas alegações.
Por fim argumenta que o valor fixado a título de astreintes é desproporcional.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para conceder efeito suspensivo à decisão atacada e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. indeferida liminar.
A Procuradoria-Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
A pretensão recursal gira em torno de desconto indevido na conta do autor/agravado para quitação de dívida decorrente do uso do cheque especial, cujo pagamento já havia sido feito.
Da analise dos autos do processo de base, percebo a demonstração da plausibilidade do direito do Agravado, que comprova por meio de documentos cobrança de dívida decorrente do cheque especial no valor de R$ R$ 6.594,22, sendo que o banco Agravante já havia feito dois débitos na conta corrente do Agravado em 06/05/2019 no valor de R$ 1.969,86 e o segundo em 03/06/2019 no valor de R$ 3.121,79, ou seja, quitando o valor do empréstimo do cheque especial, com os encargos.
De outro ponto, para que se conceda o pedido de tutela antecipada necessário se faz a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, além do requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se vislumbra no presente caso.
A celeuma gira em torno de desconto descontos diretos na folha de pagamento da parte autora/agravada, referente ao contrato objeto dos autos originários.
Da analise dos autos do processo de base, percebo a demonstração da plausibilidade do direito do Agravado, que comprova por meio de documentos cobrança de dívida decorrente de empréstimo consignado, vinculado a cartão de crédito, com valor elevado de desconto no contra cheque do Agravado.
Assim, entendo presente o fumus boni iuris, diante dos documentos acostados no processo de base.
De outro ponto, resta evidente que a manutenção da medida liminar proferida nos autos não traz dano irreparável ao Agravante, que receberá o valor que lhe é devido, respeitando todos os meios legais para esse recebimento.
De outro lado, a suspensão da decisão poderia causar danos irreparáveis ao Agravado, pois a manutenção dos descontos pode ocasionar uma diminuição da renda do Recorrido.
Assim, irretocável a decisão do juízo a quo, que determinou apenas a suspensão da cobrança do valor discutido no autos, por ter evidenciado a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto a multa fixada, considerando-se o entendimento de que a fixação de astreintes deve ser aferida em valor suficiente para inibir o ato, mas sem distanciar-se do princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, evitando possível enriquecimento da parte que vier a se tornar credora.
Tem-se como razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo magistrado de base, sendo, também, irretocável no presente momento, além de estar de acordo com entendimento desta Corte, conforme abaixo destacado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STJ, "É possível a redução do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, moderação e proporcionalidade ...", tal qual o caso dos autos; II - Na espécie, o valor da astreinte fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, mostra-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias, pois revela-se mais adequado, razoável e proporcional à situação dos autos; Recurso parcialmente provido. (AI 0337402016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2016, DJe 13/09/2016) Assim, irretocável a decisão do juízo a quo, que determinou apenas que o agravante excluísse apontamento desabonador em nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito e abstenha de efetuar a cobrança discutida na base.
Concluo, portanto, que não há razãAo para, reformar a decisão agravada.
Por todo o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de abril de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
15/04/2021 14:35
Juntada de malote digital
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15/04/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 08:46
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/04/2021 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 11:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/03/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE VASCONCELOS em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 10:43
Juntada de malote digital
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22/02/2021 00:00
Intimação
PJE - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816211-30.2020.8.10.0000 AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.009-A) AGRAVADA : FRANCISCO RODRIGUES DE VASCONCELOS ADVOGADO : PABLO MENEZES MIRANDA (OAB/MA 12.028) RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória que no bojo da Ação ORIGINÁRIA (processo n.º 0803932-26.2020.8.10.0060), deferiu a tutela provisória antecipada para determinar que o réu, ora Agravante, suspendesse os descontos diretos na folha de pagamento da parte autora/agravada, referente ao contrato objeto dos autos originários, sob pena de multa de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de se abster de negativar o nome da autora/agravada nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA).
O agravante alega a legalidade dos descontos efetuados na conta do Agravado, feitos nos limites do que fora compactuado, termos firmados nos contratos de emprestemos feitos pelo Recorrido (contrato de adesão n.º 520253071/17).
Sustenta impossibilidade de concessão da tutela antecipatória, ao argumento de que o Autor/Recorrido não demonstra a verossimilhança das suas alegações.
Por fim argumenta que o valor fixado a título de astreintes é desproporcional.
Diante disso, requer seja concedida medida liminar para conceder efeito suspensivo à decisão atacada e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir.
O Agravante obedece ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para a conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o deferimento da liminar conforme decidida em primeira instância.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior disserta que: “Diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica contido na garantia do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, inc.
LV), a antecipação de tutela somente será admissível quando estiver em risco de frustrar-se a garantia maior de efetividade da jurisdição.
Daí ter o legislador ordinário, no art. 273 do CPC, procurado definir quando se considera em desprestígio o direito fundamental à justa e efetiva tutela jurisdicional”. (in Curso de Direito Processual Civil. v.
II. 35. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 564 a 565).
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pela agravante, a ausência da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, necessário demonstrar que a execução da medida possa resultar lesão grave e de difícil reparação, o que não se vislumbra no presente caso.
Da analise dos autos do processo de base, percebo a demonstração da plausibilidade do direito do Agravado, que comprova por meio de documentos cobrança de dívida decorrente de empréstimo consignado, vinculado a cartão de crédito, com valor elevado de desconto no contra cheque do Agravado.
Assim, entendo presente o fumus boni iuris, diante dos documentos acostados no processo de base.
De outro ponto, resta evidente que a manutenção da medida liminar proferida nos autos não traz dano irreparável ao Agravante, que receberá o valor que lhe é devido, respeitando todos os meios legais para esse recebimento.
De outro lado, a suspensão da decisão poderia causar danos irreparáveis ao Agravado, pois a manutenção dos descontos pode ocasionar uma diminuição da renda do Recorrido.
Assim, irretocável a decisão do juízo a quo, que determinou apenas a suspensão da cobrança do valor discutido no autos, por ter evidenciado a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Quanto a multa fixada, considerando-se o entendimento de que a fixação de astreintes deve ser aferida em valor suficiente para inibir o ato, mas sem distanciar-se do princípio constitucional da razoabilidade e proporcionalidade, evitando possível enriquecimento da parte que vier a se tornar credora.
Tem-se como razoável o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado pelo magistrado de base, limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sendo, também, irretocável no presente momento, além de estar de acordo com entendimento desta Corte, conforme abaixo destacado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STJ, "É possível a redução do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, moderação e proporcionalidade ...", tal qual o caso dos autos; II - Na espécie, o valor da astreinte fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, mostra-se elevado, devendo ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias, pois revela-se mais adequado, razoável e proporcional à situação dos autos; Recurso parcialmente provido. (AI 0337402016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/09/2016, DJe 13/09/2016) Concluo, portanto, que não há razão para, nesse momento, antes do processamento do presente Agravo de Instrumento, deferir o pedido de efeito suspensivo formulado pela Agravante.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido, a fim de que seja mantida, sem alterações, a decisão agravada.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Intimem-se a Agravada para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de fevereiro de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
19/02/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2020 16:45
Juntada de petição
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03/11/2020 12:53
Conclusos para decisão
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03/11/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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