TJMA - 0802571-03.2022.8.10.0060
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:56
Juntada de termo
-
03/07/2023 12:48
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
16/06/2023 18:56
Decorrido prazo de CLAUDINEIA REGINA ROSA DE SOUSA em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:43
Decorrido prazo de WESLLEY DA SILVA RESENDE em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 07:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2023 11:43
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0802571-03.2022.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Plantão Central de Timon Requerido: FRANCISCO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: WESLLEY DA SILVA RESENDE - PI11945 DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA, DR.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENESES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO INTEIRO TEOR DO (A) SENTENÇA DE ID Nº. 91692066.
Timon/MA, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
DENISE DA SILVA GUERRA Auxiliar / Técnico Judiciário Mat. 161711 -
01/06/2023 10:01
Juntada de termo
-
01/06/2023 10:00
Desentranhado o documento
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01/06/2023 09:26
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 09:15
Juntada de termo
-
01/06/2023 09:09
Juntada de termo
-
01/06/2023 08:49
Juntada de termo
-
08/05/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 08:10
Juntada de termo
-
03/04/2023 08:22
Juntada de termo
-
06/03/2023 08:23
Juntada de termo
-
14/02/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 10:40
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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13/02/2023 10:13
Juntada de protocolo
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13/02/2023 10:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/02/2023 10:06
Juntada de Ofício
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13/02/2023 08:26
Juntada de termo
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27/01/2023 14:23
Juntada de termo
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17/01/2023 02:11
Decorrido prazo de WESLLEY DA SILVA RESENDE em 30/09/2022 23:59.
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17/01/2023 02:10
Decorrido prazo de WESLLEY DA SILVA RESENDE em 30/09/2022 23:59.
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30/11/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 15:31
Juntada de protocolo
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08/11/2022 08:46
Juntada de termo
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03/11/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2022 14:54
Juntada de termo
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27/09/2022 05:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022.
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27/09/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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23/09/2022 12:36
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 12:33
Juntada de termo
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22/09/2022 14:40
Juntada de petição
-
22/09/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, passo à reavaliação da prisão preventiva decretada, em atenção ao pedido de revogação de prisão do requerente e ao parecer ministerial favorável.
Sabe-se que a prisão processual (seja a temporária ou a preventiva) passou a ser tratada como medida excepcional, desde que se revele extremamente necessária, considerada como ultima ratio, por força do disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que estabelece que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 do Código, e o não cabimento deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Além de tais nortes normativos, há declaração pública da situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Municipal de Saúde e a recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, a qual orienta a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pela COVID 19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Com efeito, observa-se que foi convertida a prisão em flagrante preventiva do réu em 29/03/2022, contudo, decorrido o lapso temporal até a presente data, entendo que não subsistem os pressupostos que justifiquem a prisão em relação do acusado, sob pena de seu ergástulo se configurar em antecipação do cumprimento de eventual pena.
Nessa esteira, certo que a custódia cautelar é medida excepcional e a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório1, as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto revestem-se veementemente hábeis à revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.2 Diante do exposto, revogo a prisão preventiva de FRANCISCO DOS SANTOS NASCIMENTO, devendo, no entanto, cumprir as seguintes medidas cautelares e protetivas: Proibição de se ausentar da Comarca em que reside, sem autorização do juízo; Proibição de frequentar festas, bares, shows e demais locais que propiciem o envolvimento em atos ilícitos; Comparecimento bimestral em juízo, a fim de informar e justificar suas atividades. A presente decisão servirá como ALVARÁ de SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso.
Caso as medidas não sejam efetivadas por ações do agressor que estejam atrapalhando sua aplicação, que seja fornecido auxílio de força policial para lhes dar efetividade (art. 10 e 11 da Lei 11.340/2006).
Cite-se o requerido para contestar as medidas protetivas, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Advirta ao requerido que o descumprimento das medidas constitui ilícito penal, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 a ser apurado em procedimento próprio e poderá dar azo a decretação da prisão preventiva para garantia da execução das medidas deferidas.
Oficie-se, com a devida urgência, às Polícias Militar e Civil para que zelem pelo estrito cumprimento das medidas protetivas impostas ao representado, comunicando a este Juízo imediatamente o seu eventual descumprimento, resguardando-se, naturalmente, a integridade da vítima, com auxílio da Patrulha Maria da Penha.
Intimem-se.
Notifique-se o órgão ministerial. Timon/MA, 19 de setembro de 2022. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal 1 STJ, HC n. 126.815, Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator para Acórdão Ministro Edson Fachin, PrimeiraTurma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/08/2015. 2 Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. -
21/09/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:31
Revogada a Prisão
-
13/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:49
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/09/2022 16:48
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/09/2022 21:50
Audiência Instrução realizada para 12/09/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Timon.
-
12/09/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 07:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2022 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/08/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2022 14:18
Juntada de petição
-
02/08/2022 04:37
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0802571-03.2022.8.10.0060 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Requerente: Plantão Central de Timon Requerido: FRANCISCO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: WESLLEY DA SILVA RESENDE - PI11945 DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA, DR.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENESES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S) ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO INTEIRO TEOR DO (A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID Nº. 72531595.
Timon/MA, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022.
SARA GABRIELE DA ROCHA GONCALVES Secretária Judicial -
29/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:35
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 12:33
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:06
Audiência Instrução designada para 12/09/2022 09:00 3ª Vara Criminal de Timon.
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20/07/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 18:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS NASCIMENTO em 23/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:22
Juntada de petição
-
13/06/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/06/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 10:36
Juntada de Mandado
-
06/06/2022 13:26
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *62.***.*65-34 (FLAGRANTEADO)
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06/06/2022 13:26
Outras Decisões
-
03/06/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 08:40
Juntada de parecer de mérito (mp)
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17/05/2022 08:24
Juntada de denúncia
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12/05/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
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29/04/2022 15:41
Juntada de petição inicial
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19/04/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:55
Juntada de relatório em inquérito policial
-
04/04/2022 12:03
Juntada de petição
-
31/03/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 23:15
Juntada de Mandado
-
30/03/2022 22:00
Juntada de Mandado
-
30/03/2022 17:58
Audiência Custódia realizada para 30/03/2022 14:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
30/03/2022 17:58
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/03/2022 14:48
Juntada de termo de juntada
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30/03/2022 12:02
Juntada de petição
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30/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:00
Audiência Custódia designada para 30/03/2022 14:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
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30/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 18:40
Conclusos para decisão
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29/03/2022 18:40
Distribuído por sorteio
-
29/03/2022 18:40
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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