TJMA - 0802567-35.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
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16/11/2023 02:29
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:29
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:29
Decorrido prazo de CARINA KELLY SALES LIMA em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:52
Publicado Sentença (expediente) em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802567-35.2022.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ESTELA DO NASCIMENTO SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANILO COSTA SILVA - MA14113, CARINA KELLY SALES LIMA - MA23969 REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se tratar de pedido de revisão contratual por alegada abusividade das taxas de juros fixadas no contrato de empréstimo pactuado entre a parte requerente MARIA ESTELA DO NASCIMENTO SILVA e a parte requerida CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Pois bem.
Vê-se que a relação contratual entre os litigantes trata de um negócio de empréstimo pessoal, pacto firmado livremente pela parte requerente, após ciência de seus termos, parcelas, condições entre outros. É sabido que a Constituição Federal elenca como direito fundamental de qualquer cidadão que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II), bem como que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX), entre outras liberdades, assumindo, assim, a parte requerente o dever/ônus de quitar mensalmente o valor das prestações assumidas no negócio jurídico, fato incontroverso.
No mais, como contrato que é, rege o princípio da pacta sunt servanda, no qual as cláusulas contidas no negócio jurídico têm importância preponderante na resolução do litígio, principalmente porque esta operação está adequada às normas do Banco Central do Brasil, com a função de fiscalizar e aprovar as condições do contrato de consórcio.
Ora, em que pese a realidade nacional indicar diversos problemas na economia, a exemplo do aumento da inflação que causa impactos orçamentários em todos os ramos, especialmente para as pessoas físicas, não é justificável à parte requerente fundamentar-se em descontentamento ou dificuldades financeiras, muito menos exigir que a instituição bancária credora aceite o valor que entende devido para a quitação de empréstimo pactuado livremente por si.
Diante disso, versando a lide sobre a validade de cláusulas contidas em um contrato bilateral, assinado voluntariamente pelas partes após prévia estipulação de valores, parcelas, taxas de juros etc., tarifas e taxas, com estipulação expressa de capitalização de juros e sem vícios de consentimento, resta patente a ciência do contratante dos termos e cláusulas contratuais, razão pela qual toda os juros e capitalização, as taxas e as tarifas descritos no termo do negócio jurídico são válidos e, uma vez cumprida a obrigação do banco requerido, nasceu o dever da parte adversa (ora requerente) cumprir sua contraprestação com o pagamento das parcelas do financiamento anuído por si.
Não querendo formar um tratado sobre direitos das obrigações e dos contratos, em termos gerais, os contratos consensuais são formados pela proposta e pela aceitação (assinatura das partes contratantes) e uma vez assinado, faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), pois o contrato reflete ato jurídico perfeito, na medida em que o agente era capaz, o objeto lícito e a forma prevista em Lei (art. 104, do CC).
Consoante orienta a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação do percentual cobrado a título de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não implica abusividade.
Ainda nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal foi claro ao determinar que as instituições financeiras não estão sujeitas a limitação de juros remuneratórios estipulados pelo Decreto n 22.626/33 (Lei de Usura).
Destarte, no caso dos autos, não sendo devida a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, não há o que ser revisado no contrato a esse respeito, uma vez que não houve nenhuma comprovação de desequilíbrio contratual.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO – CONTRATAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO APLICAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE.
O contrato firmado para desenvolvimento de atividade produtiva não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 1156735/SP).
A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
A cobrança de juros capitalizados em contratos que envolvam instituições financeiras após março de 2000, em virtude do disposto na MP 1.963-17/2000, é permitida, desde que a capitalização seja pactuada de forma expressa (STJ, Súmula nº 539). (TJMG – Apelação Cível 1.0079.15.013239-1/003, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRÉVIO AJUSTE.
PERCENTUAL QUE NÃO DESTOA DA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. 1 – A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente para tanto o simples fato da estipulação ultrapassar o patamar de 12% ao ano, mormente se estiver dentre os percentuais praticados no mercado. 2- Não há que se falar em excesso da execução se o valor cobrado encontra-se devidamente estampado no pacto firmado entre as partes, com cobrança de juros moratórios no percentual pactuado. 3 – Apelação conhecida e não provida. (AP 0013369-78.2016.827.0000, Rel.
Juíza convocada CÉLIA REGINA RÉGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 26/10/19) Destaca-se ainda que, em sede de recurso repetitivo o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”, conforme ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (RE nº 1.388.972 -SC, Relator: Min.
Marcos Buzzi – Segunda Seção do STJ – julg. 08/02/2017).
Devido a esse julgado foi editada a Súmula STJ nº 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
Assim, havendo discordância dos valores ou cláusulas do contrato de seguro, a parte requerente poderia simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, não restando demonstrado, assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I).
Portanto, na forma do entendimento do STJ as cobranças impugnadas pela parte requerida não traduzem abusividade ou ilegalidade, restando incabível a revisão contratual e demais pedidos consequentes, que ora INDEFIRO.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito.
REVOGO a medida liminar concedida na decisão de ID 72337097.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023 -
26/10/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 22:39
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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15/03/2023 08:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2022 15:20, 2ª Vara de Grajaú.
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17/11/2022 09:14
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/11/2022 23:59.
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29/10/2022 09:42
Decorrido prazo de CARINA KELLY SALES LIMA em 19/09/2022 23:59.
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29/10/2022 09:42
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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24/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
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07/10/2022 13:44
Juntada de petição
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30/09/2022 18:17
Juntada de petição
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30/09/2022 18:14
Juntada de contestação
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30/09/2022 18:13
Juntada de contestação
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26/08/2022 15:53
Juntada de petição
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03/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
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02/08/2022 04:43
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802567-35.2022.8.10.0037 JEC - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR(A): MARIA ESTELA DO NASCIMENTO SILVA RÉU:CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ESTELA DO NASCIMENTO SILVA em desfavor do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Guarnecem os autos, notadamente, os documentos acostados no 71169318. Vieram-me conclusos os autos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Aduz a autora, que é pessoa idosa de idade avançada e de pouca instrução, afirma que, diante das suas condições financeiras, viu-se atraída pela oferta da requerida no tocante a empréstimo em dinheiro oferecido na ocasião. Sustenta que, em 22/06/2021, celebrou contrato com a requerida e tomou como empréstimo o valor de R$ 2.092,76 (dois mil, noventa e dois reais e setenta e seis centavos), depositado em conta, cujo pagamento estava previsto em 12 parcelas de R$ 553,93 (quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e três centavos). De acordo com os comprovantes em anexo, do referido contrato foram pagos pela parte autora os seguintes valores: R$ 400,00 (quatrocentos reais) em 25/10/2021, R$ 98,00 (noventa e oito reais) em 25/11/2021 e R$ 98,00 (noventa e oito reais) em 25/12/2021, totalizando o montante de R$ 596, 00 (quinhentos e noventa e seis reais). Ainda, afirma que resta inviabilizada a continuidade dos pagamentos de tais parcelas, visto que a cobrança excessiva lhe impossibilita de arcar com as demais despesas pessoais e essenciais para seu próprio sustento e de sua família. Importa ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação.
Ainda, a boa fé contratual está abrangida em tudo e por tudo pela boa-fé objetiva, traduzindo-se no dever de cada parte agir de forma a não lesar a confiança da outra.
Na linha principiológica, temos o princípio da sociabilidade que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana.
Nesse ínterim, importante sobrelevar o princípio da eticidade, o qual remete à ética, lealdade, sinceridade e, sobretudo, à equidade.
E é nesse contexto que se faz necessária a interpretação do princípio mencionado, correlacionando-o com os direitos fundamentais, dentre os quais, o da dignidade da pessoa humana, o da isonomia e o da justiça social, impedindo desta forma, que as partes mais vulneráveis sejam submetidas a estipulações contratuais desvantajosas e lesivas.
O Código Civil em seu artigo 422, leciona que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No momento em que é estabelecida a boa-fé como princípio informativo da teoria contratual, o legislador traz a ideia de que as relações patrimoniais não podem simplesmente suplantar os direitos fundamentais da pessoa. O Código Civil aduz em seu artigo 187 que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes.”, ou seja, na análise do caso concreto, vê-se configurado o abuso de direito, onde é contrariada a finalidade social e econômica do contrato além da boa-fé e bons costumes. Destarte, temos que o princípio da solidariedade social é um dos fundamentos, trazidos pela Constituição Federal, do princípio da função social do contrato, ligado, também, ao “valor social da livre iniciativa” (art. 1º, III, da CF).
Nessa esteira, os contratantes devem contribuir para o adimplemento contratual, devendo imperar a ideia de cooperação e responsabilidade para que o contrato cumpra com seus efeitos legais e, por conseguinte, não fique circunscrito aos interesses individuais das partes, como ocorreu no aludido caso.
Ex posit, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 48 horas, as cláusulas e condutas das cobranças das taxas de juros nas futuras parcelas, afim de que o nome da autora não seja enviado aos órgãos restritivos de créditos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03 de Outubro de 2022, às 15h20min, a ser realizada por meio de vídeo conferência: htts//vc.tjma.jus.br/vara2gras2. Cite-se/intime-se o(s)/a(s) requeridos(as) para que participe(m) da audiência ora designada, cientificando-o(s) de que, em não havendo acordo, a contestação deverá ser apresentada em audiência sob a forma oral ou escrita, consoante inteligência do art. 30, da Lei nº 9099/95, bem como advertindo-o(s) de que, em caso de ausência imotivada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano, na forma do art. 18, da Lei nº 9099/95. Intime-se o(a) requerente, por intermédio de seu advogado (caso possua), acerca da audiência designada, consignando que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 51, da Lei nº. 9099/95. Restando infrutífera a tentativa conciliatória, proceder-se-á à imediata produção probatória, ainda que não requerida previamente, podendo as partes apresentarem testemunhas até o máximo de 3 (três), as quais comparecerão independentemente de intimação, nos moldes do art. 34, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
29/07/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 15:20 2ª Vara de Grajaú.
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27/07/2022 12:57
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 16:11
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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