TJMA - 0804112-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 13:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/08/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:18
Decorrido prazo de IRIMAR BARBOSA CABRAL em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 02:01
Publicado Ementa em 03/08/2022.
-
03/08/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 21/07/2022 a 28/07/2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804112-57.2022.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Irimar Barbosa Cabral Advogado: Drs.
Alvimar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6796); Dr.
Luana Talita Soares Alexandre Freire (OAB/MA 15.805), Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16.477) Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
EX OFFICIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO. I - Conforme já decidido pela Terceira Câmara Cível, nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0816272-85.2020.8.10.0000, versando a ação originária sobre relação de consumo, embora seja facultado o ajuizamento no foro do domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC, o fim protetivo expresso na referida norma não a torna regra absoluta, autorizando a flexibilização e oportunizando que o consumidor opte pelo foro para litigar contra o fornecedor de produtos e serviços, no caso o Banco Bradesco S.A., como forma não de contrariar, mas sim de fazer valer os próprios princípios insertos na Lei Consumerista, ainda mais quando apresente justificativa plausível para tanto; II – agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 28 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
01/08/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 11:12
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido em parte
-
30/07/2022 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2022 11:19
Juntada de parecer
-
19/07/2022 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2022 15:26
Juntada de petição
-
11/07/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/06/2022 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 12:04
Juntada de parecer do ministério público
-
16/05/2022 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2022 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:22
Decorrido prazo de IRIMAR BARBOSA CABRAL em 04/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 00:08
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 14:25
Juntada de malote digital
-
10/03/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 18:02
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817743-50.2019.8.10.0040
Dionizia Maria Farias dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Marcos Farias dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 16:03
Processo nº 0817743-50.2019.8.10.0040
Dionizia Maria Farias dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Marcos Farias dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2019 17:37
Processo nº 0800540-60.2022.8.10.0011
Maria das Dores Ribeiro
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2022 11:51
Processo nº 0810334-18.2022.8.10.0040
Alex Silva Macedo
Municipio de Imperatriz
Advogado: Placido Sampaio da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 19:16
Processo nº 0049186-48.2014.8.10.0001
Sind dos Trab No Serv Publico do Estado ...
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2014 11:18