TJMA - 0809846-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 11:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/08/2022 11:24
Juntada de malote digital
-
13/08/2022 04:17
Decorrido prazo de IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:17
Decorrido prazo de WILSON GOMES DE MOURA em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:23
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DE 21 DE JULHO DE 2022 HABEAS CORPUS Nº 0809846-86.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : WILSON GOMES DE MOURA ADV.(A/S) : IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JÚNIOR – MA14830 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 2ª VARA DE PAÇO DO LUMIAR – MA PACIENTE(S) : WILSON GOMES DE MOURA RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA PENDENTE DE RECEBIMENTO.
SUPRESSÃO DA COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PECULATO DESVIO.
SERVIDOR QUE SE APROPRIA DO PRÓPRIO SALÁRIO SEM CONTRAPRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO.
ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Encontrando-se pendente o recebimento da denúncia na origem, fica obstada, em princípio, a análise da questão diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que o exame dessa peça processual, neste momento, cabe ao magistrado de primeiro grau, não podendo o Tribunal se adiantar na análise da adequação da peça acusatória ainda pendente de recebimento. 2.
O trancamento de procedimentos investigatórios ou de ação penal, por meio de habeas corpus, é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de lastro probatório mínimo acerca da materialidade ou da autoria delitiva. 3.
No caso, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente pela prática do crime de peculato apropriação (art. 312 CP), por, supostamente, na condição de servidor público comissionado, ter se apropriado de valores pecuniários consistentes na própria remuneração sem a devida contraprestação dos serviços para os quais foi nomeado. 4.
Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, o servidor público que se apropria da própria remuneração e não presta os serviços para os quais foi nomeado não comete o crime de peculato.
Configuração, em tese, de falta disciplinar ou ato de improbidade administrativa.
Precedentes. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para trancar o processo quanto ao paciente e estender os efeitos desta decisão ao codenunciado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0809846-86.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da PGJ, adequado em banca, em NÃO CONHECER do habeas corpus, entretanto, de ofício, CONCEDER A ORDEM para trancar o processo nº 0000195-18.2019.8.10.0049 em relação ao paciente, estendendo os efeitos dessa decisão ao codenunciado (Nauber Braga de Meneses), com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do relator, Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, acompanhado pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente/vogal) e pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Samuel Batista de Souza (vogal). São Luís, 21 de julho de 2022 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
29/07/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 09:35
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a WILSON GOMES DE MOURA - CPF: *86.***.*84-72 (IMPETRANTE)
-
22/07/2022 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2022 10:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 21:23
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2022 02:14
Juntada de petição
-
06/07/2022 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2022 08:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 12:19
Juntada de parecer do ministério público
-
08/06/2022 03:03
Decorrido prazo de WILSON GOMES DE MOURA em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 03:03
Decorrido prazo de IVALDO DE OLIVEIRA RICCI JUNIOR em 07/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2022.
-
02/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841956-38.2022.8.10.0001
Luis Augusto Silva
Agilplan Consorcios LTDA
Advogado: David Teixeira Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2022 23:02
Processo nº 0804009-50.2022.8.10.0000
Francisca Izaura de Freitas Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 21:05
Processo nº 0000879-95.2014.8.10.0055
Antonio Marcos Ferreira Oliveira
Municipio de Santa Helena
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2021 16:17
Processo nº 0000879-95.2014.8.10.0055
Antonio Marcos Ferreira Oliveira
Municipio de Santa Helena
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2014 00:00
Processo nº 0846699-04.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 07:03