TJMA - 0842061-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 17:43
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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09/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842061-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHAYSA CORREA LIMA MARQUES - MA 23893, ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - MA 4362-A REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, ambos qualificados na inicial.
Em petição, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação, juntando declaração de quitação por parte da requerida, ID 91202870. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que há juntada de declaração de quitação por parte da requerida no ID 91202870.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerido, nos termos do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios pela parte requerida, o qual arbitro em 10% (dez) por cento do valor da causa.
Publicada e registrada esta diretamente no sistema, mediante o seu lançamento eletrônico.
Intimem-se e certifique-se o trânsito em julgado que se opera de imediato ante a preclusão lógica do direito de recorrer e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís/MA, 04 de maio de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
05/05/2023 01:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 16:28
Extinto o processo por desistência
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04/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:07
Juntada de petição
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15/02/2023 15:20
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:15
Decorrido prazo de RHAYSA CORREA LIMA MARQUES em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:15
Decorrido prazo de RHAYSA CORREA LIMA MARQUES em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:12
Decorrido prazo de ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:12
Decorrido prazo de ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES em 13/12/2022 23:59.
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09/12/2022 18:15
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842061-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES Advogados: RHAYSA CORREA LIMA MARQUES OAB/MA 23893, ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES OAB/MA 4362 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 16 de novembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
17/11/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:21
Juntada de contestação
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03/11/2022 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
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03/11/2022 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/11/2022 09:45
Conciliação infrutífera
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31/10/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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30/10/2022 10:55
Decorrido prazo de RHAYSA CORREA LIMA MARQUES em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:55
Decorrido prazo de ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:55
Decorrido prazo de RHAYSA CORREA LIMA MARQUES em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 10:55
Decorrido prazo de ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES em 06/09/2022 23:59.
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29/10/2022 13:43
Juntada de petição
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28/10/2022 21:54
Juntada de Certidão
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16/08/2022 20:32
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842061-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES Advogados: RHAYSA CORREA LIMA MARQUES OAB/MA 23893, ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES OAB/MA 4362 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 31/10/2022 10:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, na qual objetiva, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, “para o fim de impedir a Ré de excutir o bem objeto da garantia fiduciária, bem como impedir a inclusão do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA, SPC e similares, sob pena de multa diária a ser revertida em favor da Demandante.
Por oportuno, requer seja deferida a expedição de guias de depósito das parcelas incontroversas no valor de R$ 822,66, cada”.
Para tanto, a Requerente alega que em 05 de Fevereiro de 2021, celebrou com a Requerida o contrato de financiamento para a aquisição de veículo sob operação n.º 489221610, no valor de R$ 30.953,52 a ser pago mediante 48 parcelas mensais, de R$ 1.192,97, totalizando o valor final do financiamento R$ 57.262,56.
Aduz que tomou o financiamento em questão para a aquisição do automóvel Fiat Mobi Like On 1.0 FIRE FLEX 5P, modelo 2017, ano 2017, cor vermelha, placa PSV2E48, chassi 9BD341A8XHY459480.
Segue afirmando a Requerente que, em um cálculo rápido, percebeu que iria pagar pelo carro o total de R$ 57.262,56, vindo a perceber que os valores de juros cobrados pela Requerida estavam girando em torno de 2,8571%, índice muito superior ao cobrado pela maioria das instituições financeiras, que giram em uma média de 1,53%.
Além destes juros, por meio do recálculo, através do método de juros utilizado pela jurisprudência (método de Gauss), observou que, de fato, foram aplicados juros abusivos, visto que o valor de cada parcela mensal deveria ser de R$ 822,66.
Requereu também a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 72398770 - 72400285).
Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 72425708), a Requerente juntou os documentos de ID 72967285 - 72966460.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 72963813, nos termos do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E como por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria deste momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, neste juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito em se impedir que a Requerida execute o bem objeto da garantia fiduciária, bem como impedir a inclusão do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco de expedição de guias de depósito das parcelas incontroversas no valor de R$ 822,66, cada.
Isso porque, em que pese a Requerente tenha juntado alguns comprovantes de pagamento (ID 72400285), não consta nos autos provas suficientes de que esteja adimplente com suas obrigações junto à Requerida.
Ademais, tenho por relevante gizar que o verbete sumular nº 380 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ou seja, o ajuizamento de ação que tenha por objeto principal a revisão de contrato não interrompe, por si só, os prazos previamente pactuados para o caso de não cumprimento de suas cláusulas.
Note-se, ainda, que os valores entendidos pela parte autora como acertados configuram matéria a ser discutida quando da análise de mérito, uma vez que depende de contraditório.
Os elementos constantes da inicial e o exame dos autos, mediante cognição sumária, não permitem, assim, analisar de plano o dito requerimento.
Com efeito, a planilha demonstrativa juntada aos autos pela Requerente, embora seja uma prova técnica, não conta com a robustez probatória necessária para evidenciar a questão, haja vista ter sido confeccionada unilateralmente.
Portanto, mostra-se insuficiente para descaracterizar a mora ou formar convencimento favorável a respeito da verossimilhança das alegações.
No que se refere ao pedido da Requerente para que se mantenha na posse do automóvel, cumpre esclarecer que, porquanto não desconfigurada a mora, é direito da Requerida pleitear judicialmente a retomada do bem.
Finalmente, quanto à negativação da Requerente, insta registrar que, em conformidade com posicionamento firmado pela segunda turma do Superior Tribunal de Justiça, apenas se há que falar em exclusão antecipada dos cadastros de restrição ao crédito (ou abstenção de proceder-se à inclusão), o que se estende também ao protesto, se observados cumulativamente certos requisitos, dentre eles, se na hipótese verificar-se dúvida sobre existência da dívida.
Não é o caso dos autos.
Considero, ainda, ausente o alegado dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, visto que a Requerente não provou que sofrerá grandes prejuízos financeiros caso se mantenham os valores das parcelas do financiamento nos termos do contrato outrora celebrado pelas partes.
Ademais, se realmente houver irregularidades na pactuação, será possível fazer compensação ou restituição do valor que sobejar ao débito, pelo que temerária seria a fixação por este Juízo, nesta etapa do feito, de valor a ser consignado, sem subsídios concretos.
Doutra banda, se a Requerente estiver devidamente adimplente com a Requerida, não se vislumbra risco algum de suposto embargo do bem em questão.
Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a irregularidade contratual, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Intimem-se as partes, citando-se o Requerido, outrossim, para integrar a relação processual e para comparecer acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo legal, deverá a parte Requerente ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
14/08/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
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12/08/2022 12:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2022 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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08/08/2022 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 11:04
Conclusos para decisão
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04/08/2022 11:47
Juntada de petição
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04/08/2022 04:48
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842061-15.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES Advogados: RHAYSA CORREA LIMA MARQUES OAB/MA 23893, ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES OAB/MA 4362 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - DESPACHO Inicialmente, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa aos preceitos dos arts. 291 e 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, § 2º do CPC, o qual prevê que: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Intime-se a Requerente, ainda, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos um comprovante de residência, conforme art. 319, II e 320 do CPC.
Feitas estas considerações, pondero que, conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica o(a) Requerente desde já informado(a) da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA.
Por fim, proceda-se, a SEJUD CÍVEL, a retificação da Classe Judicial no sistema, alterando-a para "Procedimento Comum Cível".
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
02/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 13:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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