TJMA - 0843246-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/10/2023 22:38
Juntada de contrarrazões
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19/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843246-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NADIA HELENA GOMES DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
ISABELLE NUNES MESQUITA Diretor de Secretaria Matrícula -
14/09/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:37
Juntada de apelação
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26/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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26/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843246-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NADIA HELENA GOMES DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por NADIA HELENA GOMES DE ABREU em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a autora que realizou a compra de 4 passagens aéreas ida e volta m saída de São Luís no dia 27/01/2022 e retorno de Recife/PE no dia 01/02/2022, no valor de R$ 2.117,72, entretanto, devido a pandemia de COVID, decidiu cancelar a referida viagem.
Sustenta que, ao solicitar o cancelamento com antecedência, via chat e whatsApp, recebeu a informação que pagaria a taxa de cancelamento ou remarcação R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) por passagem, o que totalizaria o montante de a R$1.400,00 e, caso não pagasse o valor cobrado, após o cancelamento do voo a companhia ré cobraria, além da taxa de reembolso, a taxa de no-show (não comparecimento).
Narra, ainda, que, diante da arbitrariedade nas cobranças, optou por não realizar a viagem.
Por tais razões, ajuizou a presente ação, requerendo a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2.026,92 (dois mil e vinte e seis reais e noventa e dois centavos), e morais no montante de valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Concedida a assistência judiciária à autora ao id 74916045.
Em defesa (id 76790129), sustenta a requerida, a legalidade das cobranças de taxas pelo cancelamento, ausência de dano material, bem como acerca da inexistência de danos morais; aduz que, pela realidade dos fatos, o demandante experimentou mero aborrecimento comum nas relações contratuais de transporte aéreo, sem qualquer aptidão de gerar ofensa aos atributos da personalidade; que é incabível a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos constantes da exordial.
Réplica apresentada ao id 84980003.
Intimados para manifestarem interesse na produção de provas (id 84981527), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (id 85113767) e o requerido não se manifestou (id 93446834). É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 1 do CNJ.
Com efeito, é de bom alvitre consignar que, enquadram-se as partes na compreensão de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que, dentre outras disposições, permite a inversão judicial do ônus da prova em caso de hipossuficiência do postulante ou verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII), hipótese dos autos.
Feito essas considerações, passo ao mérito.
Da detida análise dos autos, convém delinear que resta incontroverso a não utilização dos bilhetes de passagem aérea adquiridos pela demandante.
Entretanto, cumpre ressaltar que a própria autora afirmou não ter realizado a viagem junto com os demais familiares, sem, no entanto, solicitar o cancelamento do voo junto a parte requerida, pois, apenas solicitou informações quanto as possíveis taxas a serem cobradas. (ids 72779618 e 72780196).
Cumpre esclarecer que a artigo 740 do Código Civil, dispõe que o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada, além de lhe ser facultado a desistência do transporte depois de iniciada a viagem com a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar.
O parágrafo 2º do mesmo artigo, aduz que o passageiro não terá direito ao reembolso da passagem caso deixe de embarcar, salvo, quando restar comprovado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado.
No caso em exame, a própria demandante afirma que desistiu da viagem para preservar a sua saúde e de seu familiar, que consigo viajaria, entretanto, sequer requereu o cancelamento em tempo hábil junto a companhia aérea, ora ré.
Com efeito, o artigo 11 da resolução nº 400 da ANAC, assevera que “o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.” Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS ALGUNS DIAS ANTES DO VOO DE IDA.
APLICAÇÃO, PELA AGÊNCIA DE TURISMO DE MULTA NO PATAMAR DE 63,31% DO VALOR DOS BILHETES.
APLICAÇÃO DE MULTA POR CANCELAMENTO EM INOBSERVÂNCIA AO ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DE 95% DO VALOR PAGO DETERMINADA PELO M.M.
JUÍZO A QUO.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.(...) 3.
O consumidor cancelou a viagem às vésperas do voo de partida em razão do acometimento por forte crise de ansiedade. 4.
Nos termos do art. 740, do Código Civil, o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. 5.
Outrossim, consoante o § 3º do supracitado dispositivo legal nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. 6.
Não obstante demasiadamente onerosa a multa aplicada, o cancelamento ocorreu em período muito próximo ao voo de partida, dificultando o reingresso no comércio dos bilhetes adquiridos.
Dessa forma, não se constata relevante ofensa ao patrimônio imaterial do consumidor a aplicação da multa questionada.
Danos morais não configurados.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] (TJ-BA - RI: 00627956320198050001, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/03/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – CANCELAMENTO DE PASSAGENS POR INICIATIVA DOS CONSUMIDORES – REEMBOLSO – I - Sentença de improcedência – Apelo dos autores – II- Relação de consumo caracterizada – Autores que adquiriram passagens aéreas junto às rés e, oito meses antes da data da viagem, solicitaram o cancelamento das mesmas, em face de tomarem conhecimento da gravidez da apelante – Pretensão de reembolso do valor das passagens canceladas, com dedução de 5% a título de multa – Multa aplicada de 81% do valor das passagens – Rés que sustentam a legalidade da multa cobrada, tendo em vista a natureza 'não reembolsável' das passagens adquiridas pelos autores – Ainda que se trate de oferta tarifária mais benéfica ao consumidor, não há que se permitir a retenção integral dos valores pagos, ante o cancelamento tempestivo dos bilhetes, sob pena de enriquecimento sem causa da parte contratada – Vedação a cláusulas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor – Inteligência do art. 51, II e IV, do CDC – Passageiro que tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada – Pedido de cancelamento dos bilhetes formulado oito meses antes da viagem, de modo que as rés tinham condições de disponibilizar as passagens para revenda – Possibilidade, contudo, de retenção, pelo transportador, de até 5% da importância a ser restituída, a título de multa compensatória – Ausência de desconhecimento da previsão do art. 11 da Resolução nº 400 da ANAC – Aplicação do art. 740, § 3º, do CC – Reconhecido aos autores o direito de reembolso da quantia paga, com incidência de multa compensatória – Sentença reformada – Ação procedente – Ônus sucumbenciais carreados às rés – Apelo provido." (TJ-SP - AC: 10013519020198260368 SP 1001351-90.2019.8.26.0368, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/05/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) Desse modo, considerando a ausência de requerimento de cancelamento das passagens aéreas, por parte da autora, em tempo hábil, uma vez os prints juntados aos ids 72779618 e 72780196 não comprovam a solicitação de cancelamento, a improcedência do pedido de restituição dos valores dispendidos é medida que se impõe.
No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, entende-se que a improcedência do pedido principal afasta o pedido subsidiário, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, em face da gratuidade concedida ao id 74916045.
Honorários em 20% sobre o valor da causa em favor dos advogados do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de apelo, arquivem-se.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
17/07/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 18:56
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 09:25
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:13
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:00
Decorrido prazo de LEONAN DA SILVA ARAUJO em 14/02/2023 23:59.
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06/02/2023 18:13
Juntada de petição
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03/02/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 15:58
Juntada de Certidão
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03/02/2023 15:50
Juntada de réplica à contestação
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12/01/2023 10:42
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843246-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NADIA HELENA GOMES DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
08/12/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/10/2022 23:59.
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09/11/2022 10:52
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2022 09:42
Juntada de Certidão
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31/08/2022 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:47
Juntada de petição
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08/08/2022 02:37
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843246-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NADIA HELENA GOMES DE ABREU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONAN DA SILVA ARAUJO - MA13275 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Desse modo, havendo indícios nos autos de que a parte tem condições de arcar com o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da própria mantença, cessa a presunção juris tantum da declaração de pobreza, cabendo, então, à parte fazer prova de sua hipossuficiência financeira.
No caso em voga, trata-se de pessoa física cuja inicial não detém de informações e documentos que nos levam a crer, em um primeiro momento, se tratar de pessoa hipossuficiente, uma vez que não fez juntada de qualquer documento que comprove sua situação de hipossuficiência.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda e eventuais comprovantes de despesas, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
No mesmo prazo, caso opte pelo pagamento das custas de ingresso, fica de logo autorizado o pagamento das custas em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/08/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 18:22
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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