TJMA - 0801188-42.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 02:38
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801188-42.2021.8.10.0151 AUTOR: JOSE DUARTE DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MA19450 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre JOSE DUARTE DA CRUZ e BANCO PANAMERICANO S.A., , já qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes, no qual a empresa demandada se compromete a pagar ao demandante, a título de composição amigável no presente litígio, a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais), incluindo todos os valores pecuniários almejados no presente processo, satisfazendo assim, integralmente a presente ação.
Dispõem ainda que o pagamento deverá ser realizado por meio de depósito da quantia diretamente na conta corrente do causídico constituído pelo demandante, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo da minuta. Em linhas finais, o demandante e seu advogado dão total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedirem, nem reclamarem qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito.
Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes.
No ID nº 65865562 já consta, inclusive, o comprovante de cumprimento da obrigação.
DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
04/08/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 10:57
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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04/08/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 15:30
Homologada a Transação
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02/05/2022 10:09
Juntada de petição
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12/04/2022 12:11
Juntada de petição
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07/02/2022 20:50
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 20:49
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:51
Juntada de petição
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27/01/2022 08:57
Juntada de petição
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24/01/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 08:23
Juntada de Certidão
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30/12/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2021 14:38
Juntada de diligência
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02/12/2021 08:08
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 08:02
Juntada de Ofício
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01/12/2021 08:14
Outras Decisões
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27/08/2021 11:27
Decorrido prazo de JOSE DUARTE DA CRUZ em 23/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 14:01
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2021 20:12
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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30/07/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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30/07/2021 16:47
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 16:45
Juntada de termo
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30/07/2021 11:40
Juntada de petição
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28/07/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 18:04
Juntada de petição
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14/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
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27/05/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 17:41
Conclusos para despacho
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26/05/2021 17:39
Juntada de termo
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26/05/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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