TJMA - 0000625-30.2012.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:48
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:48
Juntada de intimação
-
08/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:12
Juntada de diligência
-
04/12/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:18
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2023 09:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 20:10
Juntada de petição
-
23/10/2023 20:06
Juntada de petição
-
20/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:36
Juntada de decisão
-
25/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 14:24
Outras Decisões
-
16/03/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 02:26
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:26
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 28/11/2022 23:59.
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11/12/2022 12:41
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° : 0000625-30.2012.8.10.0076 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros Polo passivo: JOSIANO DA CRUZ PEREIRA e outros INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado constituído Advogado/Autoridade do(a) REU: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - MA7620-A, para apresentação de razões no prazo legal.
Brejo(MA) Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
17/11/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 16:21
Outras Decisões
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11/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:05
Juntada de petição
-
14/09/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 11:19
Juntada de Certidão
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05/09/2022 16:53
Decorrido prazo de ERINALDO ALMEIDA SOEIRO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 08:37
Juntada de petição
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29/08/2022 08:22
Juntada de Certidão
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09/08/2022 03:28
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 15 dias) PROCESSO: 0000625-30.2012.8.10.0076 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros PARTE REQUERIDA: JOSIANO DA CRUZ PEREIRA e outros O Excelentíssimo Senhor Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz de Direito da Comarca de Brejo/MA, Estado do Maranhão, respondendo.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) em que é requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros e requerido(a), JOSIANO DA CRUZ PEREIRA e ERINALDO ALMEIDA SOEIRO, com o seguinte teor: "Julgo, portanto, PROCEDENTE A DENÚNCIA, a teor do constante nas alegações finais do Ministério Público, para condenar os réus JOSIANO DA CRUZ PEREIRA, CPF *32.***.*70-38, RG 027160620050 MA e ERINALDO ALMEIDA SOEIRO, CPF nº *78.***.*57-49, RG 104377499-5 MA, no tipo penal do art. 157, § 2o, incisos I e II, todos do Código Penal. Passo, assim, à individualização e dosimetria da pena dos réus, atendendo aos critérios norteadores do art. 59 e 68 do Código Penal.
Réu JOSIANO DA CRUZ PEREIRA CULPABILIDADE - Existente e consciente. ANTECEDENTES - Não há antecedentes criminais, é portanto, tecnicamente primário. CONDUTA SOCIAL - não há registros desabonadores.
PERSONALIDADE DO AGENTE - impossível proferir exato juízo de valor sobre a personalidade do agente, por falta de qualquer avaliação psicológica nestes autos.
MOTIVOS - podem ter sido muitos, os comuns à espécie criminosa, isto é, desejo de auferir vantagem econômica às custas do patrimônio alheio.
CIRCUNSTÂNCIAS – Considero relevante, vez que houve a invasão da casa de uma família e o réu ameaçou com arma de fogo mulher grávida com uma criança de 9 anos no colo, enquanto seu companheiro ameaçava e atirava contra o marido e pai das mesmas, criando clima de terror num ambiente familiar.
CONSEQUENCIAS EXTRAPENAIS - nada há a considerar vez que o bem foi devolvido; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - em nada concorreu para favorecer o crime. Examinados esses elementos, verifica-se que pelo menos uma dessas circunstância não lhe favorece. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: fixo o grau de reprovabilidade acima do mínimo elevando em 1/6, operando a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias multa; não há agravante a ser considerada; há duas causas de aumento de pena – incisos I e II do §2º do art. 157 CP – sobre as quais majoro no patamar único de 1/3 (um terço), resultando em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias multa, que torno definitiva, por ser suficiente e necessária a prevenção e a reprovação do crime.
Entretanto, considerando a situação econômica do réu e de sua família, fica dispensado do pagamento (artigo 60 do CPB) face notória escassez de recursos financeiros. DETRAÇÃO DA PENA: O réu se manteve preso provisoriamente , deixo para o Juiz da execução a dedução pertinente. REGIME CARCERÁRIO: nos moldes do artigo 33, § 2º, "b", do CP, o regime de cumprimento da pena será o semi-aberto.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Ante o montante da pena aplicada e a natureza do delito de violência contra a pessoa, descabe mencionar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e nem tampouco a suspensão da pena - "sursis".
Réu ERINALDO ALMEIDA SOEIRO CULPABILIDADE - Existente e consciente.
ANTECEDENTES - Há antecedentes criminais, portanto, não é tecnicamente primário.
CONDUTA SOCIAL - Não é boa, vez que atua na vida do crime há tempo.
PERSONALIDADE DO AGENTE - Impossível proferir exato juízo de valor sobre a personalidade do agente, por falta de qualquer avaliação psicológica nestes autos.
MOTIVOS - Os comuns à espécie criminosa, isto é, desejo de auferir vantagem econômica às custas do patrimônio alheio.
CIRCUNSTÂNCIAS – São relevantes, vez que invadiu casa de família, onde havia mulher grávida e criança e disparou um tiro dentro da casa, criando um ambiente de terror.
CONSEQUENCIAS EXTRAPENAIS - Nada há a considerar vez que o bem foi devolvido; COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS - Nada concorreram para favorecer o crime. Examinados esses elementos, verifica-se que há pelo menos três circunstâncias que lhe são desfavoráveis. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: fixo o grau de reprovabilidade acima do mínimo, em 2/3, operando a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa; não há atenuante, vez que o réu não é confesso, também não há agravante a ser considerada; há duas causas de aumento de pena – incisos I e II do §2º do art. 157 CP – sobre as quais majoro no patamar único de 1/3 (um terço), resultando em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias multa, que torno definitiva, por ser suficiente e necessária a prevenção e a reprovação do crime.
Entretanto, considerando a situação econômica do réu e de sua família, fica dispensado do pagamento (artigo 60 do CPB) face notória escassez de recursos financeiros. DETRAÇÃO DA PENA: O réu se manteve preso provisoriamente , deixo para o Juiz da execução a dedução pertinente. REGIME CARCERÁRIO: nos moldes do artigo 33, § 2º, "a", do CP, o regime de cumprimento será inicialmente fechado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Ante o montante da pena aplicada e a natureza do delito de violência contra a pessoa, descabe mencionar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e nem tampouco a suspensão da pena - "sursis".
LOCAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE: Os réus condenados à pena privativa de liberdade, deverão cumpri-la na Penitenciária de Pedrinhas/MA.. Estão presentes, quanto ao réu ERINALDO ALMEIDA SOEIRO, os motivos da prisão preventiva, vez que foragido. Assim não poderá recorrer desta decisão em liberdade. Quanto ao réu JOSIANO DA CRUZ PEREIRA, solto até o momento, faculto recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Custas de lei. Publique-se.
Registre-se no THEMIS. INTIMEM-SE os réus PESSOALMENTE e o seu Defensor.
Não sendo encontrado, intime-se por resenha do DOE (edital); intime-se o Ministério Público. Faça-se lançamento na VEP e expeça-se a Guia provisória. Intime-se as vitimas com cópia desta sentença. Com o trânsito em julgado providencie a SEJUD: lançamento do nome dos réus no Livro Rol de Culpados; emissão da Guia de Recolhimento Criminal (GRC) definitiva inclusão do que for necessário no cadastro CNJ e TJ/MA .oficio à Policia local para fins do art. 809 do CPP. comunicação ao Cartório Eleitoral/TRE, para fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.a baixa definitiva deste processo com os devidos registros e anotações.
Brejo-MA, 05 de outubro de 2016 .
Juiza Maria da Conceição Privado Rêgo Titular da Comarca". Para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume.
O que se CUMPRE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de BREJO, Estado do Maranhão, aos 4 de agosto de 2022.
Eu, Veronilde da Silva Caldas, Mat. 116558, Servidora desta Secretaria, o digitei.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito da 1' Vara da Comarca de Brejo (MA) -
05/08/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 18:10
Juntada de Edital
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14/03/2022 11:45
Decorrido prazo de ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 06:19
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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03/03/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 11:34
Juntada de petição
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21/02/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 09:31
Juntada de Certidão
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31/01/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2012
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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