TJMA - 0813204-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 10:18
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 10:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2021 00:33
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CASTRO MARTINS em 10/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 14:30
Juntada de malote digital
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17/02/2021 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE JANEIRO A 04 DE FEVEREIRO DE 2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813204-30.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA LUCIA CASTRO MARTINS ADVOGADOS: FRANCISCO TOBIAS DE CASTRO NETO (OAB/MA 10.015) E OUTRO AGRAVADA: FABIANA DE MELO RODRIGUES ADVOGADA: MAYANA STELLA DE ARAUJO SILVA (OAB/MA 15994) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 12ª CÍVEL RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃOD E POSSE.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA AGRAVADA E POSSE INJUSTA DA AGRAVANTE DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Restou demonstrada, por ora, a aquisição do imóvel pelo recorrido, bem como a ocupação injusta pela agravante, de modo que a imissão na posse é medida que se impõe.
II – Não se está diante de hipótese de suspensão da ação originária até o julgamento do processo em que discute a existência de vícios relacionados à alienação do bem, porquanto as alegações acerca dos atos da instituição financeira quanto ao leilão e venda do bem não podem ser dirigidas diretamente a terceiros de boa-fé.
III – Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E POR CONSEQUÊNCIA JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no período compreendido entre os dias 28 de janeiro a 04 de fevereiro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
13/02/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 11:18
Prejudicado o recurso
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04/02/2021 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/01/2021 12:04
Incluído em pauta para 28/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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02/12/2020 10:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2020 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2020 13:25
Juntada de parecer
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19/11/2020 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 20:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2020 00:43
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 06/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 19:19
Juntada de petição
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06/11/2020 19:12
Juntada de contrarrazões
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02/11/2020 01:17
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 28/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2020
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09/10/2020 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2020 16:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/10/2020 10:12
Juntada de malote digital
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06/10/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2020.
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06/10/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2020
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02/10/2020 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2020 18:41
Conclusos para decisão
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16/09/2020 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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