TJMA - 0842459-59.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 08:34
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 08:33
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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18/11/2022 13:17
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0842459-59.2022.8.10.0001 AUTOR(ES):KEITTY PEREIRA QUEIROZ RÉU(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
Vistos.
A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos.
Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”.
Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:.
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 1 de novembro de 2022.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação/notificação. - 
                                            
01/11/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 11:15
Extinto o processo por desistência
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01/11/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
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01/11/2022 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 04/11/2022 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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01/11/2022 08:07
Juntada de petição
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29/09/2022 12:11
Juntada de petição
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22/09/2022 02:35
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0842459-59.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: KEITTY PEREIRA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS BORGES - GO35846 DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação da Senhora KEITTY PEREIRA QUEIROZ, para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 04/11/2022 11h15min, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverá comparecer, pessoalmente, bem como do inteiro teor da Decisão Liminar, cujo inteiro teor poderá ser consultada pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC.
CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Técnico Judiciário - 
                                            
14/09/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 11:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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14/09/2022 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 14:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
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12/09/2022 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2022 00:25
Decorrido prazo de KEITTY PEREIRA QUEIROZ em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 04:14
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842459-59.2022.8.10.0001 AUTOR: KEITTY PEREIRA QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS BORGES - GO35846 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por KEITTY PEREIRA QUEIROZ em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Em sua petição inicial, a parte autora requer a revalidação simplificada do seu diploma de acordo com as normas de regência Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Juntou a documentação que entendeu pertinente.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC.
A Lei nº 12.153/2009 estabeleceu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas em que figurem como parte os Estados, Distrito Federal e Municípios e cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos.
Neste caso, fácil é perceber que se trata de feito cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, pois o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e a matéria não se insere nas hipóteses discriminadas no § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009.
Vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
A presente ação se amolda aos critérios previstos na legislação especial, ante o diminuto valor da causa e, ainda, por não se enquadrar às hipóteses que excluem a lide do âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda (bens imóveis, pena de demissão etc).
Destaco que, de acordo com a mesma lei, a competência ora analisada é absoluta: Art. 2º, § 4o da Lei nº 12.153/2009: No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta Essa informação é pertinente porque, já que estamos a tratar de competência absoluta, a mesma pode ser declarada de ofício.
Portanto, mesmo sem manifestação das partes quanto ao tema, o juiz pode analisá-lo de ofício.
Como se não bastasse, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública anteriormente estabelecida pela Resolução GP 70/2013, a saber: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Acrescento que, no julgamento de pelo menos 02 (dois) Conflitos de Competência, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tomou decisões que se alinham perfeitamente à linha de raciocínio traçada agora.
Vejamos: ACÓRDÃO Nº 223116/2018.
SESSÃO DO DIA 07 DE MAIO DE 2018 QUINTA CÂMARA CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 0800759-48.2018.8.10.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DE SÃO LUÍS/MA SUSCITADO: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RELATOR: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE URV.
PROPOSTA CONTRA O ESTADO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO.
VALOR A CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I -Conforme relatado, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com o fito de ser reconhecida a competência do JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA, que se declarou incompetente para julgar AÇÃO DE COBRANÇA DE REPOSIÇÃO SALARIAL movida por Hélio Ribeiro da Silva Filho em desfavor de Estado do Maranhão, em razão da necessidade de cálculos.
II – É cediço que Lei 12.153/2009 instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece o valor da causa de até 60 (sessenta) salários - mínimos, como critério definidor da competência, observadas as exceções taxativamente elencadas no art. 2º, 1º.
III - Neste cenário, considerando que a mera necessidade de cálculos aritméticos não afasta a competência dos Juizados, e valor atribuído a causa em questão é R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), ou seja, inferior a 60(sessenta) salários, o Juizado da Fazenda Pública ora suscitado é competente para julgar o feito, nos termos do que dispõe o art. 2º, caput da Lei 12.153/2009.
III - Conflito procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO Nº 240942/2019 QUINTA CÂMARA CÍVEL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 0808438-02.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública São Luís Suscitado: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA OU PERICIAL NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUIZADO .
CONFLITO PROCEDENTE.
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DECLARADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO EM QUESTÃO.
I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Capital, em face do Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Execução de , proposta por Dulce da Gama Fonseca perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em desfavor do Estado do Maranhão.
II – Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública que, levando em consideração a necessidade de prova pericial para o deslinde do feito, declinou da competência e determinou a redistribuição em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, evento Id.
Nº 2495167 dos autos, referente ao Processo no 1º grau nº 0800036-02.2018.8.10.0001.
III – A lei que instituiu os juizados, Lei nº 12.153/2009 prevê a possibilidade de perícia técnica quando dispõe em seu art. 10 que “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.” IV – Com tais considerações, chega-se a conclusão de que a necessidade de produção de prova técnica não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
V – Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial, julgo procedente o presente Conflito de Competência para declarar competente para processar e julgar o feito em questão o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito de Competência Procedente.
Assim, seja por uma interpretação literal da legislação, seja pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ou, ainda, por atos normativos do mesmo órgão, resta evidenciado que o Juizado Especial da Fazenda Pública é o Juízo Competente para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do art. 64, §1º, do CPC c/c art. 2º, §4º, da lei nº 12.153/2009, e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública e, após, dê-se baixa nos registros desta Unidade.
Intime-se a parte autora.
Não havendo recurso, certifique-se e encaminhe-se os autos para o Juízo competente, nos termos desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da Portaria-CGJ nº 3281/2022 - 
                                            
01/08/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 16:57
Declarada incompetência
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29/07/2022 13:12
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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