TJMA - 0831783-86.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de AYRTON DA SILVA SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:47
Juntada de despacho
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31/05/2023 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2023 11:19
Juntada de contrarrazões
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17/11/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:26
Juntada de Certidão
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28/10/2022 22:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/09/2022 23:59.
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01/09/2022 19:15
Decorrido prazo de AYRTON DA SILVA SOUSA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:18
Juntada de apelação
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30/07/2022 03:38
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0831783-86.2021.8.10.0001 AUTOR: AYRTON DA SILVA SOUSA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU: Universidade Estadual do Maranhão - UEMA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizado por AYRTON DA SILVA SOUSA, ÍCARO RAFAEL PEREIRA DE MEDEIROS, FELIPE SAMUEL DIAS PEREIRA, JONATHAN DE CAMPOS MIRANDA e MAGNUM DA SILVA GOMES em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (UEMA), todos já qualificados na exordial.
O autor, em síntese, relatam que são graduados em medicina por universidade estrangeira de curso superior, e que foram retirados do processo de revalidação de Diploma Médico da Universidade Estadual do Maranhão sob a alegação de que estaria inscrito também Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT).
Sustentam que não houve pedido de inscrição concomitante, e sim prévio na UFMT, requerendo o deferimento da tutela provisória de urgência, para a reativação das suas inscrições e que seja dado o prosseguimento ao processo de revalidação na modalidade simplificada.
No mérito, solicitam a confirmação da tutela de urgência.
Em decisão interlocutória de Id n° 49905495, o Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu os benefícios da gratuidade.
A UEMA apresentou contestação (Id n° 53140485).
Acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão negando provimento ao agravo de instrumento e mantendo a decisão interlocutória do Juízo de 1° grau intacta (Id n° 58374890).
Em petição atravessada de Id de n° 63555140, o autor Felipe Samuel Dias Ferreira requer desistência e, por conseguinte, a sua homologação, determinando por sentença a extinção do processo sem resolução de mérito e o prosseguimento do processo em relação aos demais autores.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Observo que os autos do processo encontram-se suficientemente maduros para prolatação da sentença, sendo matéria de direito, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC.
A Constituição Federal de 1988 destaca a autonomia universitária no campo do ensino, administrativo e de gestão financeira e patrimonial, conforme se vê: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
A Lei n° 9.394/1996 estabelece as regras gerais a serem observadas pelas Universidades, destacando-se o disposto no art. 48, § 2° c/c o art. 53, segundo os quais: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. [. . .] § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. [...] Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: [...] IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Com efeito, com arrimo na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional antecitadas, a Universidade Estadual do Maranhão estabeleceu as normas referentes ao seu procedimento de revalidação de diplomas. É precípuo avaliar se, no momento da inscrição na UEMA, o impetrante, de fato, estava inscrito em outra instituição revalidadora.
Isso porque, o seu ato de desclassificação foi baseado nos itens 8.5 e 8.6 do Edital, que dispõem: 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído.
Do exame mais apurado da documentação acostada pelos autores, contraditada pelas informações trazidas pelo réu na contestação, percebe-se a existência de inscrições concomitantes, o que é expressamente vedado pelo Edital.
Apesar das alegações dos autores, não está evidenciado nos autos que os seus diplomas preenchem os requisitos para a tramitação simplificada, conforme item 3.2 do Edital 101/2020-PROG/UEMA.
A vedação de inscrições simultâneas prevista no Edital colima a proteção dos direitos dos futuros médicos, já que existe um grande número de médicos aguardando a revalidação de diploma estrangeiro, de modo que não é razoável esperar que todos participem de um único processo seletivo, simplesmente porque, supostamente, é o mais rápido.
Deveras, o Edital estabeleceu tal vedação, com o escopo de que o processo seletivo de revalida da UEMA alcance os candidatos que ainda não tiveram a oportunidade de concorrer em outro processo de revalidação de diploma, evitando que universidades revalidadoras distintas trabalhem com o mesmo objeto de inscrição e de um mesmo candidato.
Ademais, as instituições de ensino superior públicas possuem a chamada “autonomia universitária”, que se aplica, dentre as mais variadas vertentes, também entre elas, de modo que determinada universidade possui as suas próprias regras e competência para elaborar os seus editais, não estando vinculada às regras e critérios de outras instituições de ensino superior.
Não é razoável e nem recomendado, que o Poder Judiciário interfira em atribuições administrativas de Instituição de Ensino com especialidade na matéria, obrigando-a a supervenientemente não aplicar regras do Edital comuns a todos os demais participantes, sob pena de violação dos constitucionais princípios de separação dos poderes e da isonomia.
Ainda em obediência ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, os participantes de um certame devem se submeter às regras fixadas pelos editais com o escopo de dar tratamento isonômico a todos e adotar um mínimo de disciplina e objetividade aos procedimentos que serão utilizados, como ocorre com o Edital n° 101/2020-PROG/UEMA.
Adverte-se ainda que, eventual interferência do Poder Judiciário nos critérios de revalidação de diploma ou mesmo, a especificação de qual procedimento de revalidação deve ser adotado, seria uma indevida violação da autonomia administrativa universitária, adentrando no próprio mérito do ato administrativo, situação esta que o Judiciário não deve se ocupar, sob pena de afrontar o constitucional princípio da Separação dos Poderes.
Face o exposto: 1) homologo o pedido desistência em relação ao autor Felipe Samuel Dias Ferreira, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC; 2) em relação aos demais autores, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, em decorrência dos efeitos da concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser os autores beneficiários da gratuidade.
Transitado em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se estes autos como de estilo.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
27/07/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 12:36
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2022 15:19
Juntada de petição
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14/02/2022 10:32
Juntada de petição
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16/12/2021 20:29
Juntada de termo
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13/10/2021 12:14
Conclusos para despacho
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13/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
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22/09/2021 18:12
Juntada de contestação
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02/09/2021 02:53
Decorrido prazo de MAGNUM DA SILVA GOMES em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 13:44
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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03/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
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30/07/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2021 09:11
Juntada de petição
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27/07/2021 23:18
Conclusos para decisão
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27/07/2021 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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