TJMA - 0049893-16.2014.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2023 02:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALDIVINA REIS TORRES em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:52
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALDIVINA REIS TORRES em 19/12/2022 23:59.
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20/01/2023 03:16
Decorrido prazo de POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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13/01/2023 00:04
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/01/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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15/12/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO DE ACORDO COM O PROVIMENTO – 22/2018 CJG Intimo a parte autora e sua advogada para comparecer a uma agência do Banco do Brasil, portando documento oficial com foto, e efetuar o levantamento do alvará eletrônico juntado em anexo, no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís-MA, 8 de dezembro de 2022.
Kenylson Everton Costa Técnico Judiciário -
08/12/2022 17:14
Juntada de termo
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08/12/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 17:10
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2022 21:31
Juntada de petição
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27/09/2022 12:03
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0049893-16.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ALDIVINA REIS TORRES, MARY LUCY TORRES DIAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - MA7000-A, POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA - MA6929-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Ref.: Provimento nº. 22/2018 – CGJ/MA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, tendo em vista que não houve o levantamnto dos alvarás expedidos, tendo estes perdio a validade, e de acordo com a Resolução 75/2022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, intimo a parte autora na pessoa de seu advogado(a) para, preferencialmente, no prazo de 05(cinco) dias, informar dados de conta bancária para levantamento dos valores devidos.
Não sendo possível a informação de conta bancária, comunicar ao juízo necessidade de ordem para levantamento por comparecimento presencial, em conformidade com o § 2º Resolução75/22.
São Luís, Terça-feira, 15 de Março de 2022.
ALAYANNE MONTEIRO ARAGAO PINHEIRO Servidor da 13ª Vara Cível. -
21/09/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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20/09/2022 10:19
Processo Desarquivado
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14/09/2022 21:13
Juntada de petição
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14/07/2022 01:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/06/2022 23:59.
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13/07/2022 21:17
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/06/2022 23:59.
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20/06/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 11:38
Juntada de petição
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10/06/2022 15:33
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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10/06/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0049893-16.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ALDIVINA REIS TORRES, MARY LUCY TORRES DIAS Advogados/Autoridades do(a)EXEQUENTE: FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - OAB/MA7000-A, POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA -OAB/MA6929-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 173,97, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 27 de maio de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
01/06/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 08:52
Juntada de Certidão
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25/05/2022 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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25/05/2022 12:03
Realizado cálculo de custas
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23/05/2022 23:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:26
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:24
Juntada de termo
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17/05/2022 17:12
Juntada de Alvará
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29/03/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:39
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 07/03/2022 23:59.
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14/03/2022 15:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:45
Juntada de petição
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03/03/2022 20:38
Juntada de petição
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23/02/2022 00:10
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2022 11:17
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:40
Decorrido prazo de POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA em 14/12/2021 23:59.
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22/11/2021 01:19
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0049893-16.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ALDIVINA REIS TORRES, MARY LUCY TORRES DIAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - OAB/MA 7000-A, POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA - OAB/MA 6929-A EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A SENTENÇA: Decisão de ID 43547881 determinou os parâmetros do "quantum debeatur" e deliberou o encaminhamento dos autos para a contadoria realizar cálculo.
Cálculo da contadoria de ID 48299335, reconhecendo um excesso de execução de R$ 20.764,38.
Conforme certidão de ID 51188593, a exequente impugnou os cálculos intempestivamente em ID 51328489, com o argumento de que não foram computados honorários sucumbenciais de 10% da sentença da ação civil pública.
Ocorre que a decisão de ID 43547881 já fixou honorários em 10% do valor executado, sem insurgência da autora, que foram computados pelo contador judicial, razão pela qual, aliada à extemporaneidade, deixo de acolher sua impugnação.
Com base nisso, homologo o cálculo de ID ID 48299335 e , satisfeita a obrigação declaro extinto o presente cumprimento da sentença, na forma do art. 924, II c/c art. 513, § 3º do art. 526 e 771, todos do Código de Processo Civil.
Determino que, em relação ao valor depositado em juízo em ID 24538229, pág. 12 (R$ 24.457,61), seja expedido alvará judicial em face da autora e/ou seu advogado para levantamento da quantia de R$ 3.357,48, bem como alvará em face do advogado de R$ 335,75, referente aos honorários, ambos com acréscimos legais.
O remanescente deverá ser devolvido ao banco executado, ficando desde já autorizado o levantamento.
Em seguida, à Contadoria para cálculo de eventuais custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
18/11/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2021 11:19
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:46
Juntada de petição
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23/08/2021 21:30
Juntada de petição
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20/08/2021 13:18
Conclusos para despacho
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20/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
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07/08/2021 07:13
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:13
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:13
Decorrido prazo de POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:11
Decorrido prazo de POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA em 23/07/2021 23:59.
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05/08/2021 16:02
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 05:13
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 18:47
Juntada de Certidão
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12/07/2021 11:49
Juntada de petição
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06/07/2021 11:51
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2021 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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01/07/2021 15:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/05/2021 13:18
Juntada de petição
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05/05/2021 16:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2021 16:29
Juntada de
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05/05/2021 15:55
Juntada de petição
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24/04/2021 05:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 05:43
Decorrido prazo de MARY LUCY TORRES DIAS em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 05:43
Decorrido prazo de POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 05:43
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 05:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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16/04/2021 01:46
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0049893-16.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ALDIVINA REIS TORRES, MARY LUCY TORRES DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA - OAB/MA 6929, FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - OAB/MA 7000 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A DECISÃO Compulsando os autos verifico que á ID 24538230, pag. 42, a parte exequente foi intimada para manifestar se aderiu ao acordo realizado em 11 de setembro de 2017 pelo IDEC, diversas outras entidades de proteção ao consumidor e a Federação Brasileira de Bancos.
Em despacho à ID 30789717 fora reiterado a intimação da parte exequente, sob pena de extinção.
Ocorre que, devidamente intimada, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado à ID 38700872.
Em face do desinteresse, em sentença a ID 40740503, o presente feito fora arquivado.
Desse modo, não há o que se falar em equivoco na mencionada ordem judicial.
Entretanto, em face da manifestação do autor, acolho o desarquivamento e dou prosseguimento ao feito.
Nesse sentido, observo a existência de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida por BANCO DO BRASIL S/A, à ID 24538228, pag. 22 à ID 24538229, pag. 01 à 06, em face de ESPÓLIO DE ALDIVINA REIS TORRES.
Assim, o banco executado reclama a necessidade de sobrestamento do feito; a ilegitimidade ativa e limitação subjetiva da sentença coletiva; carência da ação devido a incompetência do Juízo e da falta de Interesse de agir do Impugnado; no mérito, a ofensa à coisa julgada; a prescrição do crédito; que o termo inicial dos juros moratórios se dá a partir da citação do cumprimento de sentença; a inexistência de condenação ao pagamento de juros remuneratórios; excesso de execução.
Resposta à impugnação à ID 24538229, pag. 37 à ID 24538230, pag. 15.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente acerca das preliminares suscitadas, afasto o pedido de sobrestamento do feito em face do RE 626.307/SP, visto que no seu bojo foi proferida decisão da Relatora, em 28/03/2019, indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos, incluindo os que estão em fase de execução ou cumprimento de sentença.
Considero ainda que houve a desafetação do REsp 1.438.263/SP em 27/09/2017, bem como o entendimento firmado pelo STJ de que a questão relacionada à legitimidade ativa para a execução foi resolvida no Resp. 1.391.198.
Afasto, ademais, a alegação de ilegitimidade ativa.
Com efeito, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 724, firmou-se que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
Portanto, não há que se discutir a legitimidade do poupador que não era associado ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva contra o Branco do Brasil, porquanto a própria ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 foi analisada em último grau pelo próprio Supremo Tribunal Federal, firmando entendimento que está definitivamente acobertado pelo manto da coisa julgada.
Por outro lado, embora o Impugnante defenda a incompetência porque a decisão proferida na ação coletiva provém da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, enquanto o Exequente é domiciliado e possuía conta no Estado do Maranhão, tal argumento não prospera.
Com efeito, pelo Tema 723, firmou-se que a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
Passando à prejudicial de prescrição, entendo que deva ser afastada.
Com efeito, segundo entendimento firmado no STJ, em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1273643/PR), é quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ação civil pública, em aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965.
No caso, a sentença transitou em julgado em 27.10.2009, conforme informado pelo impugnante (e não rebatido pelos requerentes), data essa que igualmente é apontada em outras ações envolvendo a mesma Ação Civil Pública.
Dessa forma, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos iniciou-se da data do trânsito e se esvairia, portanto, em 27.10.2014.
No caso em questão, o feito foi distribuído em 23/10/2014 (conforme certidão de ID 24537725, pag. 01.
Assim, não houve prescrição.
No mérito, imperioso consignar que as formulações constantes da peça impugnatória encontram-se pacificadas nos Tribunais Pátrios.
No tocante à alegada necessidade de liquidação de sentença, inobstante entendimento contrário dessa magistrada, verifico que ela foi determinada em sede recursal, não havendo mais nada a discutir sobre seu cabimento.
Nos parâmetros dessa liquidação, de fato, encontra ressonância a alegação da ré de que no mês de fevereiro de 1989 deve incidir o índice de 10,14%, pois a jurisprudência tem entendido que isso é uma consequência da utilização do percentual de 42,72% no mês de janeiro de 1989.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SOBRESTAMENTO - INAPLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DA TABELA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA FEVEREIRO 1989 - ÍNDICE DE 10,14%.
A decisão do Ministro Gilmar Mendes, proferida no RE nº 632.212, que havia determinado a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança decorrentes de planos econômicos, pelo prazo de 24 meses, em razão de acordo homologado, foi reconsiderada, não mais subsistindo referida ordem em relação aos processos que se encontram em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença.
A decisão do STF proferida nos Recursos Extraordinários nºs 591797 e 626307, reconhecendo a repercussão geral da matéria atinente aos chamados expurgos inflacionários, e determinando o sobrestamento dos recursos ainda pendentes em todo o país, não abrange os processos que estão em fase de instrução ou em fase de execução definitiva (após o trânsito em julgado da sentença).
As diferenças apuradas em decorrência dos planos econômicos governamentais deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com a tabela da tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais.
Consoante entendimento pacificado do STJ no REsp nº 1.111.201/PE (art. 543-C do CPC/73), a adoção do índice de 42,72% referente ao IPC do mês de janeiro de 1989 tem como consequência lógica a aplicação do percentual de 10,14% para o mês de fevereiro do mesmo ano de 1989. (TJ-MG - AI: 10342140118833001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE 8,04% (JULHO DE 1987 - PLANO BRESSER), ÍNDICE DE 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO) e 10,14% (FEVEREIRO/1989 - PLANO VERÃO). ÍNDICE DE 84,32% (MARÇO/ 1990 - PLANO COLLOR I).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.107.201/DF, processado sob o sistema dos recursos repetitivos, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que buscam os expurgos inflacionários.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Se não há proibição legal ao que pleiteia o autor, não há que se acolher a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. 3.
Segundo orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, aplicando-se os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Bresser (julho de 1987 - 8,04%); Verão (janeiro/89 - 42,72%), (fevereiro/1989 - 10,14%) e Collor I (março de 1990 - 84,32%). 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas.
Unânime. (TJ-DF 00282901220078070001 DF 0028290-12.2007.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 20/05/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS DE POUPANÇA.
PLANO VERÃO.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% SOBRE O SALDO DO MONTANTE DEPOSITADO NA ÉPOCA.
FEVEREIRO DE 1989.
Ao fundamento de que o acórdão recorrido parece divergir de orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, determinou a Terceira Vice-Presidência o retorno dos autos para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema 302 quanto à condenação à inflação de fevereiro de 1989.
Inobstante a tese não mencionar o índice aplicável ao mês de fevereiro, a reiterada jurisprudência solidifica a aplicação de 42,72% em janeiro e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro, para as perdas do Plano Verão em 1989.
Por não haver divergência, não cabe exercer o juízo de retratação.
Aplicação do artigo 1.039 do Código de Processo Civil para RATIFICAR a DECISÃO COLEGIADA e DEVOLVER o RECURSO à Terceira Vice-Presidência para a adoção das providências cabíveis. (TJ-RJ - APL: 00121020520078190002, Relator: Des(a).
ROBERTO DE ALMEIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/06/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Quanto à incidência de juros remuneratórios, firmou-se em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 887, que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES.
OMISSÃO DO TÍTULO. 1.
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1.
Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2.
Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PUBLICA.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES.
CABIMENTO.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
Consoante já determinou o STJ em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 1.391.198/RS), há legitimidade do poupador que não era associado ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva contra o Branco do Brasil.
No ponto, há de se destacar que em recente julgamento do AREsp nº 1.101.980/DF, ocorrido em 31/5/2017, o a c. corte do STJ, mais uma vez, frisou a persistência do entendimento pela existência de legitimidade de poupador não associado, inclusive ressaltando que a própria ação coletiva nº 1998.01.1.016798-9 foi analisada em último grau pelo próprio Supremo Tribunal Federal, firmando entendimento que está definitivamente acobertado pelo manto da coisa julgada.
No tocante à data inicial da incidência dos juros moratórios, destaco que a condenação imposta quando tutelados direitos individuais homogêneos é genérica, eis que não irá quantificar as ofensas de cada consumidor lesado, mas sim qualificar o dano sofrido pela relação fática discutida.
Nesse sentido, do ato causador do dano, ou seja, do ilícito perpetrado que alcançava toda a coletividade de consumidores, o réu já é constituído em mora desde a citação para se defender na fase de conhecimento, em sede de Ação Civil Pública.
A possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários referentes aos planos posteriores tem como objetivo a mera recomposição da moeda, uma vez que age sobre o saldo já existente em conta antes da entrada em vigor dos planos subsequentes.
No cumprimento individual de sentença proferida na ACP nº 1998.01.1.016798-9, que reconheceu o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação por inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. (REsp 1392245/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).
No tocante à execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, desnecessária a conversão do feito em liquidação, podendo a apuração dos valores ser obtida por simples cálculos aritméticos. (TJDFT.
Acórdão n.1062256, 20131110082613APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017.
Pág.: 221/246).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1998.01.1.016798-9 – DF.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
OMISSÃO NO TÍTULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bancodo Brasil inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís– MA, que nos autos do Cumprimento de Sentença 0050219-73.2014.8.10.0001, não acolheu a impugnação do Banco ora agravante.
II.
No julgamento do REsp 1392245/DF, o STJ firmou a tese de que “na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1.
Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).
III.
A questão do termo inicial dos juros de mora, em casos semelhantes ao presente, restou definitivamente decida pelo STJ que, no julgamento do REsp. 1.370.899/SP, também julgado sob o rito de recurso repetitivo, fixou a tese de que “os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja a configuração da mora em momento anterior”.
IV.
Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a exclusão dos valores referentes aos juros remuneratórios do cumprimento de sentença.
Unanimidade. (TJMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806574-89.2019.8.10.0000, Relator Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, julgado em 02 de Dezembro de 2019) Por conseguinte, diante da ausência de condenação expressa nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1016798-9, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, devendo a Exequente refazê-los para exclusão destes.
Acerca do termo inicial dos juros moratórios, o Impugnante alega que os juros de mora devem incidir a partir da citação do cumprimento de sentença, já que somente pode ser considerada a constituição da mora a partir da execução da sentença na qual se individualizou e fixou o valor da condenação, contudo, não lhe assiste razão.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito, em recurso representativo de controvérsia, posicionando-se de maneira contrária ao pretendido pelo ora Impugnante, consoante se vê no seguinte julgado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 4 - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 5.- Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, Data do Julgamento 21.5.2014, Dje 14.10.2014).
Assim, quanto à data inicial da incidência dos juros moratórios é questão indene de dúvidas que incidem desde a citação na ação coletiva.
Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
Execução individual de sentença coletiva.
IDEC vs.
Banco do Brasil.
Suspensão - processo não alcançado pelo REsp 1.438.263/SP.
Legitimidade ativa ad causam.
Termo inicial dos juros moratórios.
Correção monetária.
Honorários advocatícios - cumprimento de sentença.
Custas processuais. 1.
Preclusa a questão da legitimidade ativa do consumidor para executar individualmente sentença genérica, não se justifica a suspensão suscitada, sobretudo à luz do REsp. 1.438.263-SP, cujo Relator ressalvou, a contrario sensu, os processos que já receberam solução definitiva. 2.
O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, seja ou não associado ao IDEC, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil pública 1998.01.1.016798-9. 3.
Os juros moratórios fluem a partir da citação na fase cognitiva. 4.
Incidem os índices oficiais de correção monetária adotados pelo TJDFT para a atualização dos valores decorrentes dos expurgos inflacionários em contas de poupança. 5.
São devidos honorários advocatícios, na fase do cumprimento de sentença, quando procedente, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença. 6.
A sucumbência não equivalente enseja a redistribuição das custas processuais em distintas proporções. (Acórdão n.1070911, 20140111692315APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 05/02/2018.
Pág.: 377/385).
Ainda acrescento que, antes da entrada em vigor do novo Código Civil (08.06.1993 e 10.01.2003), os juros devem ser de 0,5%, e somente após isso aplica-se o percentual de 1%, o que está de acordo com a jurisprudência pátria, visto que o art. 1.916 do CC/1916 previa juros anuais de 6%, sendo que a questão já foi apreciada pelo STJ, oportunidade em que afirmou que "os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil" (EDcl no REsp 1355333/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO.
PLANO VERÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IMPROVIMENTO.
I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II - não há que se falar em ilegitimidade ativa dos poupadores, pois,segundo o STJ, em julgamento do REsp 1391198/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, em suma, basta ser poupador do banco recorrente, para ter legitimidade para propor o cumprimento individual da sentença coletiva; III - no tocante ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as diferenças de correção monetária de poupança em face dos expurgos inflacionários reconhecidos em sede de ação coletiva/civil pública, inobstante o dissenso entre as seções de direito público e privado do STJ acerca do tema, quando do julgamento pela Corte Especial do REsp. 1.370.899/SP e do REsp. 1.361.800, definiu-se que a contagem de juros, em tais casos, deverá ser a partir da citação do réu/condenado na fase de conhecimento da ação coletiva/civil pública; IV -com relação aos índices aplicáveis, o magistrado os fixou corretamente no decisumde fl. 85, ao computar o percentual de 0,5% (art. 1.062 do CC/16) até o advento do CC/2002 e, a partir de então, a taxa de 1% (art. 406 do CC/2002), consoante jurisprudência pacificada das Cortes do País; V - a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor(IPC), o índice de correção monetária para cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), já tendo sido tal matéria decidida, inclusive, em sede de Recurso Especial Repetitivo (tema 303,304) - REsp 1147595/RS; VI - agravo interno improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 041752/2017, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2020 , DJe 14/02/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - DESISTÊNCIA PARCIAL - HOMOLOGAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SOBRESTAMENTO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES - RESP REPETITIVO Nº 1391198/RS - JUROS DE MORA DE 1% APÓS ENTRADA EM VIGOR DO CC DE 2002 - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA ACP - RESP REPETITIVO Nº 1.370.899/SP.
Nos termos do caput do art. 998 do CPC, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
As matérias que não foram objeto da decisão agravada não podem ser analisadas por este Tribunal, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância de julgamento.
Inexiste determinação de sobrestamento de processos em fase de liquidação/cumprimento de sentença nos autos do RE 626.307.
O STF revogou a ordem de sobrestamento antes proferida nos autos do RE 632.212.
A ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interrompe o prazo prescricional para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações de sentença oriundas da ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do BANCO DO BRASIL S/A.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa para ajuizar cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de fazerem parte do quadro associativo do IDEC ou de possuírem residência ou domicílio no Distrito Federal. "Os juros respectivos devem ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil" (EDcl no REsp 1355333/SP). "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior" (REsp repetitivo nº1.370.899/SP). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.14.012385-8/001, Relator(a): Des.(a) Valéria Rodrigues Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 11/12/2019) Pontue-se que, segundo o entendimento do REsp 1.392.245/DF, afetado sob o Tema 887, antes citado, foi fixada também a tese de que incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Com relação atualização monetária, por ser matéria de ordem pública, a questão será dirimida que o encaminhamento dos autos para a contadoria deste tribunal.
Com relação à alegação da parte exequente sobre excesso de execução, tenho que essa discussão não pode ser aferida sem análise dos cálculos a serem apresentados pela Contadoria, sem prejuízo de serem logo fixados os parâmetros a serem utilizados no cálculo.
Ademais, entendo pela fixação de honorários advocatícios em 10% do valor executado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ante o exposto, entendo que os autos sejam encaminhados para a contadoria para que realize os cálculos do “quantum debeatur”, de acordo com a presente decisão.
Após a volta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo, em 15 dias.
Cumprido o que consta acima, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, 08 de abril de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
13/04/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 15:59
Outras Decisões
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25/03/2021 21:37
Conclusos para despacho
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23/03/2021 21:03
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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13/03/2021 02:14
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 02:14
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 08:31
Juntada de petição
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19/02/2021 01:21
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0049893-16.2014.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ALDIVINA REIS TORRES, MARY LUCY TORRES DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA - OAB/MA 6929, FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO - OAB/MA 7000 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A SENTENÇA: ESPÓLIO DE ALDIVINA REIRS TORRES aforou AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra BANCO DO BRASIL S/A.
Ocorre que a mencionada ação teve seu início em autos físicos onde se iniciou o cumprimento de sentença, sendo requerido importantes diligências conforme disposto na Portaria Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria Conjunta nº 162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE.
Certidão à ID 24538254 intimou as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprissem as diligências necessárias.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o autor não cumpriu as diligências que lhe competia, como certificado à ID 30789717.Sendo assim, o processo encontra-se paralisado.
Verifico ainda que devidamente intimado, o autor não apresentou manifestação sobre despacho à ID 30789717 e nem cumpriu com as diligências, conforme certificado à ID 38700872.
Diante do exposto, determino o arquivamento do presente feito em virtude da desídia do autor.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 08 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
17/02/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2021 09:08
Extinto o processo por negligência das partes
-
07/12/2020 13:53
Conclusos para despacho
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01/12/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2020 10:00
Juntada de termo
-
13/05/2020 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 15:05
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 03:25
Decorrido prazo de FABIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 03:25
Decorrido prazo de POLLYANA MARIA GAMA VAZ SOUSA em 01/11/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 01:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/10/2019 23:59:59.
-
27/10/2019 01:53
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 18:08
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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