TJMA - 0801010-56.2022.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 17:38
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:42
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ALVARÁ - Comparecer ao Banco Tipo de Beneficiário Autor Nome Beneficiário BENEDITO GONCALVES CPF/CNPJ do Beneficiário *33.***.*80-63 Tipo de Resgate Valor Real Informado Valor do Levantamento Com Correção Valor (R$) 3.300,00 -
13/03/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 11:22
Juntada de termo
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13/03/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 00:42
Juntada de Alvará
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17/02/2023 10:03
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801010-56.2022.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: BENEDITO GONCALVES Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, em que foi realizado pagamento do acordo firmado entre as partes (ID 7723595), após prolação da sentença, tendo a parte autora concordado com o valor depositado, consoante petição retro.
Passo à fundamentação.
Dos termos do acordo, percebe-se que foi firmado por partes capazes, tendo sido a manifestação de vontade feita de forma livre e sem vícios, sendo seu objeto lícito e os direitos discutidos passíveis de serem objeto de transação, tendo sido, inclusive, já pago o valor acordado.
Outrossim, o Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor.
No caso em apreço, foi efetuado acordo entre as partes e realizado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento.
Decido.
Diante disso, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 76597318), e, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, com base no DJO de ID 7723595.
Cadastre-se para receber as intimações em nome da parte requerido o advogado: ELTON CARLOS GONÇALVES, inscrito na OAB/SP sob o nº 337.408.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
26/01/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2022 17:24
Juntada de petição
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05/10/2022 15:24
Juntada de petição
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03/10/2022 16:49
Juntada de petição
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22/09/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 09:31
Juntada de petição
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15/09/2022 14:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2022 11:30, 1ª Vara de Santa Helena.
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15/09/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 21:00
Juntada de petição
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14/09/2022 14:48
Juntada de contestação
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05/09/2022 17:34
Juntada de petição
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04/08/2022 05:16
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0801010-56.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: BENEDITO GONCALVES End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322 Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
End.: Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 15/09/2022, às 11h30, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071414341476400000066818628 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ANUIDADE DE CARTÃO - BENEDITO GONÇALVES X BRADESCO Petição 22071414341484400000066821045 PROCURAÇÃO BENEDITO GONÇALVES Documento Diverso 22071414341491200000066821046 comprovante 2022 BENEDITO GONÇALVES Documento Diverso 22071414341503200000066821048 comprovante 2021 BENEDITO GONÇALVES Documento Diverso 22071414341513800000066821049 comprovante 2020 BENEDITO GONÇALVES Documento Diverso 22071414341522400000066821050 comprovante 2019 BENEDITO GONÇALVES Documento Diverso 22071414341528100000066821052 comprovante 2018 BENEDITO GONÇALVES Documento Diverso 22071414341535600000066821053 comprovante 2017 GONÇALVES Documento Diverso 22071414341543400000066821054 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
02/08/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 11:30 1ª Vara de Santa Helena.
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18/07/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:45
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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