TJMA - 0806569-76.2022.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:43
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/06/2025 13:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:39
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2024 10:21
Juntada de petição
-
03/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 11:44
Conhecido o recurso de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REPRESENTANTE) e provido em parte
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03/10/2024 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2023 16:53
Baixa Definitiva
-
23/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/08/2023 16:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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30/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0806569-76.2022.8.10.0060 Apelante : Francisco Gomes da Silva Advogada : Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21.042-A) Apelado : Banco Itaú Consignado S/A Advogada : Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2°, DO RITJMA).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Incidentes as normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), assim como atribuível a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), compreende-se que a realização de empréstimo alegadamente fraudulento, ainda que se trate de consumidor bystander, caracteriza fato do serviço e, assim, aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC; II.
Como os descontos do empréstimo questionado se iniciaram em 2016 e foram finalizados em setembro de 2021, não se verifica a incidência da prescrição, diante da natureza contratual de obrigações de trato sucessivo; III.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Francisco Gomes da Silva contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA (ID nº 20359730), que reconheceu a incidência do instituto da prescrição quinquenal e julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S/A.
Da petição inicial (ID nº 20359728): O apelante ajuizou a demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato objeto da irresignação, apontando que se trata de avença fraudulenta, posto que não autorizada, razão pela qual pleiteou a declaração de sua nulidade, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome.
Da apelação (ID nº 20359733): O apelante requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, a fim de que seja afastado o instituto da prescrição e julgados procedentes os pleitos formulados na petição inicial.
Das contrarrazões (ID nº 20359743): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 27472850): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo e pelo seu desprovimento. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA.
Da prescrição quinquenal A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, sendo incidentes as normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), assim como atribuível a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), compreende-se que a realização de empréstimo alegadamente fraudulento, ainda que se trate de consumidor bystander, caracteriza fato do serviço e, assim, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do lapso prescricional deve ser contado da data em que o último desconto foi realizado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...) 2.
Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021) (Grifei) Na hipótese dos autos, como se observa do extrato de empréstimos bancários vinculadas ao seu benefício, os descontos relativos ao contrato objeto da presente demanda finalizaram em outubro de 2021, de modo que, observados o prazo prescricional e o termo inicial mencionados, sua pretensão não está acobertada pelo manto da prescrição, ao se observar que o instrumento contratual debatido se mostra como avença que regula obrigações de trato sucessivo.
Assim sendo, a sentença recorrida deve ser anulada, com a determinação o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito tenha regular processamento, uma vez que se mostra impertinente aplicar à espécie o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC, posto que a parte adversa não contestou os termos da inicial, inexistindo saneamento do feito e oportunização de dilação probatória.
Conclusão Forte nessas razões, em desacordo com o parecer ministerial, com observância aos arts. 93, IX, da CF/1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO do apelo e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e devolver os autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
26/07/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 18:05
Provimento por decisão monocrática
-
18/07/2023 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/07/2023 11:01
Juntada de parecer do ministério público
-
14/07/2023 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:33
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2023 12:07
Baixa Definitiva
-
28/02/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
28/02/2023 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/02/2023 09:37
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 09:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 27/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:42
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
07/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0806569-76.2022.8.10.0060 Apelante : Francisco Gomes da Silva Advogada : Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB/MA 21.042-A) Apelado : Banco Itaú Consignado S/A Advogada : Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2°, DO RITJMA).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
Incidentes as normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), assim como atribuível a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), compreende-se que a realização de empréstimo alegadamente fraudulento, ainda que se trate de consumidor bystander, caracteriza fato do serviço e, assim, aplicável o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC; II.
Como os descontos do empréstimo questionado se iniciaram em 2016 e foram finalizados em setembro de 2021, não se verifica a incidência da prescrição, diante da natureza contratual de obrigações de trato sucessivo; III.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Francisco Gomes da Silva contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA (ID nº 20359730), que reconheceu a incidência do instituto da prescrição quinquenal e julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada contra o Banco Itaú Consignado S/A.
Da petição inicial (ID nº 20359728): O apelante ajuizou a demanda pleiteando a declaração de nulidade do contrato objeto da irresignação, apontando que se trata de avença fraudulenta, posto que não autorizada, razão pela qual pleiteou a declaração de sua nulidade, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que é oriundo de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome.
Da apelação (ID nº 20359733): O apelante requer o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença, a fim de que seja afastado o instituto da prescrição e julgados procedentes os pleitos formulados na petição inicial.
Das contrarrazões (ID nº 20359743): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 22289308): Manifestou-se pelo conhecimento do apelo e pelo seu provimento. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal e da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA.
Da prescrição quinquenal A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, sendo incidentes as normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), assim como atribuível a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno (Súmula nº 479/STJ), compreende-se que a realização de empréstimo alegadamente fraudulento, ainda que se trate de consumidor bystander, caracteriza fato do serviço e, assim, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do lapso prescricional deve ser contado da data em que o último desconto foi realizado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. (...) 2.
Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) (Grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 08.03.2021) (Grifei) Na hipótese dos autos, como se observa do extrato de empréstimos bancários vinculadas ao seu benefício, os descontos relativos ao contrato objeto da presente demanda finalizaram em outubro de 2021, de modo que, observados o prazo prescricional e o termo inicial mencionados, sua pretensão não está acobertada pelo manto da prescrição, ao se observar que o instrumento contratual debatido se mostra como avença que regula obrigações de trato sucessivo.
Assim sendo, a sentença recorrida deve ser anulada, com a determinação o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito tenha regular processamento, uma vez que se mostra impertinente aplicar à espécie o disposto no art. 1.013, § 3°, do CPC, uma vez que a parte adversa não contestou os termos da inicial, inexistindo saneamento do feito e oportunização de dilação probatória.
Conclusão Forte nessas razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2°, do RITJMA), CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e devolver os autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
31/01/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 10:42
Provimento por decisão monocrática
-
08/12/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2022 09:21
Juntada de parecer do ministério público
-
20/10/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:44
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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