TJMA - 0803535-61.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 05:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 18/08/2023 23:59.
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14/07/2023 17:12
Juntada de petição
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05/07/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/06/2023 11:51
Realizado cálculo de custas
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30/06/2023 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2023 11:12
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2023 11:11
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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18/04/2023 12:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 30/01/2023 23:59.
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02/02/2023 07:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 11:45
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 14:53
Conclusos para decisão
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03/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
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12/04/2021 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 09/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 06:03
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803535-61.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA LIDIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte requerente para se manifestar sobre o DJO de id nº 42109102, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Sábado, 27 de Março de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
27/03/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 13:42
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2021 14:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 12:52
Decorrido prazo de LUCILEIDE GALVAO LEONARDO em 10/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 12:47
Juntada de petição
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18/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803535-61.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: MARIA LIDIA DA SILVA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR Advogado do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LIDIA DA SILVA FERREIRA em face de CEMAR (Atual EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A).
Em síntese, sustenta o requerente, que é titular da Conta Contrato nº 31821193, e que a requerida passou a inserir em sua fatura a cobrança de um seguro intitulado denominado SEGURO PLUGADO.
Aduz a requerente que nunca negociou nenhuma adesão de seguro com a requerida, sendo assim, tal lançamento de cobrança indevida, viciada por ausência de vontade de uma das partes.
Ressalta que a referida cobrança resta indevida.
A par disto, requer, portanto, a condenação da requerida a título de danos materiais no valor de R$ 125,82 (cento e cinte e cinco reais e oitenta e dois centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A requerida ofertou a contestação (ID nº 19703461) na qual confirma, em resumo, a ilegalidade da cobrança referente ao SEGURO PLUGADO, afirmando não ter havido autorização por meio de contrato de adesão e sim pela fatura chamada “fatura carona”, propondo à Requerente a restituição em dobro do valor cobrado durante o período questionado, ou seja, o valor de R$ 642,70 (seiscentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), pelo SEGURO SUPER PROTEÇÃO (SEGURO PLUGADO), mas alegou a inexistência de dever ao pagamento de indenização por danos morais.
Réplica sob (ID 20163762).
Onde rechaça a requerente as cobranças indevidas e o dever de indenizar Audiência de conciliação que não logrou êxito (ID nº 19656718). É o relatório.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/2015 que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em outra audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009).
Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. ÔNUS DA PROVA O deslinde deste feito remete o julgador à análise pura e simples do ônus probatórios.
Sendo assim, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito alegado e à parte ré, cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte autora, conforme se infere a regra de distribuição inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria, leciona ALEXANDRE DE FREITAS CÂMARA: “Denomina-se prova todo elemento que contribui para a formação da convicção do juiz a respeito da existência de determinado fato”.
Ademais, apesar do novo entendimento trazido pelo Código de Processo Civil/2015 de que o ônus probatório passou a ser dinâmico, nada mudou em relação a distribuição, ou seja, cabe ao autor, como dito anteriormente, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I do art. 373, CPC/2015), o que de fato restou comprovado, e ao réu o dever de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II do art. 373, CPC/2015).
Com efeito, à luz da sábia doutrina temos que: O fato constitutivo é o fato gerador do direito afirmado pelo autor em juízo.
Compõe um suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma determinada situação jurídica, de que o autor afirma ser titular.
E como é o autor que pretende o reconhecimento deste seu direito, cabe a ele provar o fato que determinou o seu nascimento e existência.
O fato extintivo é aquele que retira a eficácia do fato constitutivo, fulminando o direito do autor e a pretensão de vê-lo satisfeito – tal como o pagamento, a compensação, a prescrição, a exceção de contrato não cumprido, a decadência legal.
O fato impeditivo é aquele cuja existência obsta que o fato constitutivo produza efeitos e o direito, dali, nasça – tal como a incapacidade, o erro, o desequilíbrio contratual.
O fato impeditivo é um fato de natureza negativa; é a falta de uma circunstância (causa concorrente) que deveria concorrer para o fato constitutivo produzisse seus efeitos normais.
O fato modificativo, a seu turno, é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente [sic], alterá-lo – tal como a moratória concedida ao devedor. RESPONSABILIDADE Cumpre analisar que a situação em apreço à luz da Constituição Federal, especialmente do art. 37, § 6.º, bem como da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, devendo ser observadas as normas consumeristas conjugadas com a disciplina específica da matéria.
Da análise dos autos, colhe-se que a pretensão do requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida.
O ponto nuclear da demanda consiste na existência de danos em razão de que cobranças indevidas de seguro não contratado, causando danos materiais e morais.
O requerido contesta o fato e alega ser a cobrança realmente indevida, sendo esta contratada pelo requerente em termo diverso do contrato de adesão, e propõe o pagamento em dobro no valor de R$ 642,70 (seiscentos e quarenta e dois reais e setenta centavos), pelo SEGURO SUPER PROTEÇÃO (SEGURO PLUGADO), mas alegou a inexistência de dever ao pagamento de indenização por danos morais..
Portanto em réplica apresentada pela parte requerente (ID nº 20163762), resta evidente que a parte autora não contratou seguro junto à requerida, restando evidente a ilicitude das cobranças feitas por parte da requerida.
Assim, não havendo base contratual, incabível a cobrança em análise.
Patente a responsabilidade objetiva da requerida, vez que autora demonstrou através de documento probatório a existência do fato, do dano, bem como o nexo de causalidade ex vi do art. 37, § 6.º da CF: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada ao caput pela Emenda Constitucional nº 19/98) (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Com efeito, a responsabilidade civil afigura-se, assim, como dever jurídico, de natureza obrigacional, decorrente da prática de um ato ilícito imputável àquele em face de quem é postulada a reparação em decorrência do evento danoso quando caracterizados os elementos pertinentes.
DANOS MATERIAIS Portanto, inegável o direito do requerente a indenização por danos materiais.
O requerente alega na exordial a repetição do indébito no valor de R$ 125,82 mas somente apresenta quatro faturas nas quais foram procedidos os descontos de R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) cada.
Assim, fixo o valor dos danos materiais em R$ 9,32 (nove reais e trinta e dois centavos) que deverá atualizado monetariamente.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Os danos morais, por sua vez, possuem amparo na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, onde “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”; e, no inciso X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violaç Muito bem lembra Clayton Reis (1995, p. 72): “Com o entendimento constitucional a respeito da indenização por dano moral, várias legislações foram editadas no País, ampliando as opções de ações judiciais propostas com o intuito de reparação nesse aspecto. É o que se pode notar no artigo 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.1990), o qual admitiu a reparação de danos materiais e morais do consumidor lesado.
O mesmo ocorreu com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), que em seu art. 17, combinado com o artigo 201, incisos V, VIII e IX, assegurou à criança e ao adolescente o direito à integridade física, psíquica e moral”.
Nos ensinamentos do laureado mestre Wilson Melo da Silva (O dano moral e sua reparação, p. 2) os danos morais são definidos como sendo as "lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".
Para melhor explicitar o seu pensar o insigne mestre complementa: "Danos morais, pois, seriam exemplificadamente, os decorrentes das ofensas a honra, ao decoro, a paz interior de cada qual, as crenças intimas, a liberdade, a vida, a integridade corporal".
Cotejando os avanços doutrinários e jurisprudenciais, ouso afirmar que o dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insusceptível de quantificação pecuniária, porém indenizável com tríplice finalidade: satisfativo para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.
Por isso, emenda Ihering: “...a lesão de direito põe em jogo não apenas um valor pecuniário, mas representa uma ofensa ao sentimento de justiça, que exige reparação” (grifo nosso).
E continua: “O padrão pelo qual se medem todas as coisas é exclusivamente o do materialismo mais rasteiro e desolador, o do interesse.
Certa vez presenciei uma cena em que o juiz, para ver-se livre de um processo em que o valor do litígio era muito reduzido, prontificou-se a pagar do seu bolso o autor.
Quando este recusou a oferta, mostrou-se profundamente indignado.
Esse cultor do direito não podia compreender que o autor não estava interessado no dinheiro, mas no seu direito.” (IHERING, Rudolf von.
A luta pelo direito.
São Paulo: Martin Claret, 2002) Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia a pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.
Não configurado no caso concreto, pois não restou demonstrado constrangimento que justifique a pretendida indenização moral, visto que a cobrança indevida por si só não tem o condão de gerar indenização por danos morais, ausente prova da ofensa a honra, à dignidade ou à imagem da pessoa. DISPOSITIVO Ante o exposto, demonstrado quantum satis o dano moral e sua repercussão na esfera íntima do requerente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para: 1) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 9,32 (nove reais e trinta e dois centavos), a títulos de indenização por danos materiais, sem condenação em indenização por danos morais. 2) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local da prestação do serviço, na forma do art. 85, § 2.º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 09 de Novembro de 2020. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Nauj – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA - CGJ - 32092020 ". Imperatriz-MA, Sábado, 13 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
13/02/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2019 17:43
Conclusos para decisão
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02/07/2019 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 01/07/2019 23:59:59.
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30/05/2019 12:25
Juntada de petição
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21/05/2019 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2019 07:39
Juntada de Ato ordinatório
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16/05/2019 09:24
Juntada de contestação
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15/05/2019 09:39
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/05/2019 15:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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07/05/2019 11:23
Juntada de petição
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03/04/2019 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2019 12:05
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2019 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2019.
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02/04/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/03/2019 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2019 13:01
Expedição de Mandado.
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25/03/2019 21:58
Juntada de Ato ordinatório
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25/03/2019 21:57
Audiência conciliação designada para 09/05/2019 15:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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21/03/2019 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2019 11:17
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2019
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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