TJMA - 0826971-64.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 13:36
Juntada de petição
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31/07/2025 11:48
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 21:21
Juntada de petição
-
09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de 7ª VARA - JUIZADO FEDERAL CÍVEL SJMA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2025 11:30
Juntada de Ofício
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01/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:42
Juntada de petição
-
05/12/2024 20:53
Juntada de petição
-
05/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:40
Juntada de petição
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04/12/2024 21:33
Juntada de petição
-
09/11/2024 17:38
Decorrido prazo de 7ª VARA - JUIZADO FEDERAL CÍVEL SJMA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:41
Decorrido prazo de 7ª VARA - JUIZADO FEDERAL CÍVEL SJMA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:10
Decorrido prazo de 7ª VARA - JUIZADO FEDERAL CÍVEL SJMA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 21:56
Juntada de petição
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22/10/2024 09:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/10/2024 09:16
Juntada de Ofício
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18/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:00
Juntada de petição
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07/05/2024 15:55
Juntada de petição
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05/04/2024 20:00
Juntada de petição
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01/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/02/2024 23:59.
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25/02/2024 17:24
Juntada de petição
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14/02/2024 19:03
Juntada de petição
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14/02/2024 16:33
Juntada de petição (3º interessado)
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31/01/2024 03:03
Publicado Citação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 15:35
Juntada de Certidão de juntada
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29/01/2024 15:28
Expedição de Carta precatória.
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28/01/2024 13:05
Juntada de petição
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26/01/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 14:57
Juntada de Carta precatória
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25/01/2024 14:56
Juntada de Edital
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25/01/2024 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:56
Juntada de petição
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12/09/2023 12:18
Juntada de petição
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15/12/2022 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2022 22:47
Juntada de petição
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18/11/2022 17:42
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:17
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 15:04
Juntada de petição
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0826971-64.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO De cujus: ANILDO MORAES DOS SANTOS Decisão Trata-se do inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANILDO MORAES DOS SANTOS, ocorrido em 14/03/2010.
Observo que a inicial foi proposta pelo causídico Aristóteles Rodrigues dos Santos Junior (OAB/MA 4.493), no interesse dos descendentes Maria Joana Meireles dos Santos, Sebastião Meireles dos Santos, Maria da Glória Meireles dos Santos, José Antônio Meireles dos Santos, José Ribamar Meireles Santos, Lenita Meireles dos Santos e Anilda Meireles dos Santos com base nos instrumentos procuratórios de ID 67330553 - Pág. 28 a Pág. 34, que outorgaram-lhe os poderes para a abertura do processo da ação ordinária em face do INSS, bem como o de requisição de abertura de inventário, lavradas em junho de 2015.
Aduz na peça vestibular que o espólio é formado por tão somente os créditos declarados na predita ação, indicando que no transcurso da ação, teria ocorrido o óbito de dois dos acima descendentes.
Instruem a inicial o processo em referência, bem como a certidão atestando o óbito do autor da herança (ID 67330553 - Pág. 21), a certidão de casamento e a de óbito da cônjuge do extinto (67330554 - Pág. 2 e 3), as certidões de óbito do descendente José Ribamar Meireles Santos (67330561 - Pág. 1), dentre outros, tendo sido requerida a nomeação de José Antonio Meireles dos Santos. Após firmar compromisso, foi juntada a petição de ID 73877028, trazendo consigo a certidão emitida pela CESENC dando conta acerca da inexistência de testamento. Certidão exarada pela Serventia Judicial dando conta da existência da ação de alvará judicial distribuída em 24/11/2021, tendo as mesmas partes e causa de pedir dos presentes autos de inventário.
Vieram conclusos os autos.
Inicialmente, diante as informações certificadas, em cotejo com a presente ação, hei de tecer algumas considerações. A ação de alvará foi protocolada pela herdeira Anilda Meireles dos Santos, na qual pleiteia o levantamento dos valores para si, indicando que os herdeiros Maria da Gloria, José Ribamar, Maria Joana, Davi e, inclusive o inventariante aqui nomeado, José Antônio, teriam renunciado de seus quinhões hereditários em seu favor, sem contudo, acostar as declarações firmadas por instrumento público. Não fosse o suficiente, vejo que os autos de n. 0855485-61.2021.8.10.0001 buscam o levantamento do crédito de R$ 60.129,00 (sessenta mil, cento e vinte e nove reais) oriundos do resultado da ação judicial, tendo ali sido indicados a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. A Lei n. 6.858/80 tem por objetivo desburocratizar o levantamento de pequenos valores, não recebidos em vida pelos seus respectivos titulares.
Por tê-la sido editada no ambiente do Programa Nacional de desburocratização, seu escopo, portanto, é o de favorecer pessoas de modesta condição sócio-econômica, ou seja, aquelas que possuem urgência na percepção dos valores essenciais ao sustento da família. A finalidade da lei, assim, compreende o contexto econômico dos interessados, bem como a soma da quantia reclamada, fazendo emergir, assim, como elementos essenciais para a interpretação teleológica da regra. Por essa razão, restou nela estabelecido que as quantias salariais, de verbas remuneratórias, bem como as existentes em PIS, FGTS, PASEP, de quaisquer valores, contemporâneas ao óbito, podem ser levantadas pela via do alvará judicial, enquanto os saldos de contas, fundos de investimento e demais créditos se limitam à 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro. Considerando que tais títulos foram extintos, debruçando-se sobre a matéria, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que a delimitação de tais valores seria analogicamente aplicada ao limite da Lei 9.099/95, que considera causas de menor complexidade as que não excedam o valor de 40 salários mínimos (TJMA - APL 0030974-81.2011.8.10.001, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julg.: 18/07/2012). Neste cenário, não tendo sido observada a existência de dependentes habilitados, somados ao fato do largo lapso transcorrido desde a constituição da dívida, entendo que os valores ali pleiteados não possuem a natureza alimentar a afastar o teto de 500 (quinhentas) obrigações do tesouro imposto pela Lei 6.858/80, mas sim, indenizatória, impondo-se, assim, a necessidade de realização da partilha mediante inventário. Além disso, naqueles autos obteve-se a resposta de que os créditos retornaram ao Tesouro Nacional, em razão do decurso do prazo descrito na lei 13.463/2017, de maneira que falece o interesse de agir naquela ação, sob a acepção da inutilidade do provimento judicial, uma vez que a procedência do pedido de levantamento de valores perseguidos não lhe traria qualquer vantagem prática. Desta maneira, sou por bem reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da demanda apresentada nos autos 0855485-61.2021.8.10.0001 na medida que incabível seu levantamento pela via judicial, somada a ausência de interesse processual, pelos argumentos acima exposados, mantendo a apuração da demanda nos presentes autos de inventário, instrumento competente para análise da partilha, sem o prejuízo de que eventuais renuncias - mais apropriadamente cessões - possam aqui serem formalizadas. Intime-se o inventariante para promover a juntada das certidões de regularidade fiscal, além disso, diante o largo lapso transcorrido desde as outorgas e o ajuizamento da presente ação, atualize-se as procurações conferidas ao causídico, sinalizando o prazo de 20 (vinte) dias.
Após, cite-se os herdeiros não habilitados para dizerem das declarações. Publique-se edital de eventuais interessados incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, III do CPC. Intime-se as Fazendas Públicas e o MPE, no caso de interesse de incapaz. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 30 de setembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
03/10/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 09:19
Outras Decisões
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26/09/2022 11:37
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 21:52
Juntada de petição
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18/08/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 20:25
Juntada de petição
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12/08/2022 16:38
Conclusos para despacho
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11/08/2022 18:14
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 09/08/2022 23:59.
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08/08/2022 15:44
Juntada de petição
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02/08/2022 05:42
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0826971-64.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO Requerente: ANILDO MORAES DOS SANTOS DESPACHO Foi protocolada petição, em 11 de julho de 2022 (ID n° 71149982), requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão do advogado constituído nos autos ter sido acometido de Covid-19.
Ocorre que, da data em que foi protocolado o referido pedido até hoje já transcorreu o prazo de suspensão solicitado.
Assim sendo, intime-se o requerente, através de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 29 de julho de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
29/07/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:51
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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11/07/2022 17:01
Conclusos para despacho
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11/07/2022 13:54
Juntada de petição
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19/06/2022 00:07
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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19/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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15/06/2022 11:58
Juntada de petição
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09/06/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 08:49
Outras Decisões
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20/05/2022 08:17
Conclusos para despacho
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19/05/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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