TJMA - 0000088-61.2015.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 08:20
Baixa Definitiva
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23/09/2022 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/09/2022 08:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 22/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIA CRISTINA FREIRE PEREIRA em 24/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000088-61.2015.8.10.0130 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: NARAYANNA AUREA LOPES GOMES COSTA - MA15315-A APELADO: CLAUDIA CRISTINA FREIRE PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JOAO DA SILVA SANTIAGO FILHO - MA2690-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 7289454, fls. 34/40) interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FERRER em face de sentença (ID 7289454 - Pág. 23/25) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Vicente Ferrer/MA, Francisco Bezerra Simões, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Cláudia Cristina Freire Pereira em desfavor do Município apelante, nos seguintes termos: (…) “Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial pelo Autor, condenando o MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER ao pagamento das remunerações atrasadas, relativas aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, bem como ao pagamento do 13º salário daquele ano, cada prestação no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais); e aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, cada prestação no valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) e janeiro, fevereiro e março de 2014, no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), devendo ser acrescidos os juros moratórios e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.” (…) Em seus fundamentos, o Ente Público alega, em síntese, o ente apelante alega a impossibilidade da inversão do ônus da prova contra a Fazenda Pública, ausência de documentos e comprovação do labor. (Id nº 7289454, p. 34/39).
O apelado não apresentou contrarrazões.
Manifestação da PGJ (ID 9243442) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença incólume. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame de mérito.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Após a edição da súmula n. 568 do STJ, não pairam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Com efeito, o cerne da questão gira em torno do reconhecimento do direito, ou não, às verbas salariais relativas aos meses de setembro a dezembro de 2012, de agosto de 2013 a março de 2014, bem como o 13º salário de 2012.
A apelada, aduz em inicial que ingressou no serviço público através de processo seletivo para agentes comunitários de saúde, no ano de 2004, para o cargo de agente de combate de endemias, nomeada em 24/08/2007, e que já exercia o cargo há mais de 6 (seis) anos, recebendo o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).
Ainda, comprova por meio de documentos colacionados aos autos, o exercício do cargo em comissão, conforme determinação do art. 373, I, CPC.
O Município apelante não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), não havendo consistência probatória de sorte a infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
Nesse sentido, comprovado o vínculo laboral pela parte autora, caberia à parte adversa a demonstração de adimplemento salarial e/ou verbas decorrentes, de forma a desincumbir-se do ônus probatório que lhe cabia.
Assim entende esta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O MUNICÍPIO.
CARGO EM COMISSÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. (...) A Apelada colacionou aos autos contracheques referentes ao cargo de Secretaria de Gabinete que comprovam, portanto, a investidora nos cargos em comissão mencionado, bem como o tempo em que permaneceu na administração do Município, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, 1 do CPC. 5.
Caberia ao Município comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte Autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13° salários, o que não verifico dos autos. 6.
Apelação conhecida e improvida.7.Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0312842018, Rei.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2018, DJe 08/01/2019) Assim, restam devidas as verbas pleiteadas até cinco anos retroativos a partir do ajuizamento da ação, devendo ser calculados os valores das remunerações atrasadas relativas aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012, bem como ao pagamento do 13º salário daquele ano; e aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, bem como a de janeiro, fevereiro e março de 2014, cabendo ao município fazer prova dessa quitação Com fundamento no princípio da actio nata, este é o entendimento sedimentado no Tribunal da Cidadania: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
TERMO INICIAL.
DATA DA LESÃO. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto n. 20.910/1932, que determina o prazo prescricional quinquenal. 2.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 3.
Hipótese em que decorridos mais de cinco anos entre o evento danoso e a propositura da ação.
Prescrição configurada.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1333609/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012) Ademais, no que concerne às verbas pleiteadas, estas encontram lastro constitucional, conforme disposições do art. 39, §3º da CRFB/88, o qual consigna a aplicabilidade do art. 7º, VIII (13º – décimo terceiro salário) aos servidores públicos, inclusive em exercício regular de cargos em comissão.
Assim entendo o Tribunal de Justiça deste Estado: SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019). (destacou-se) Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda 4ª Câmara Cível, para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus capítulos, nos termos e fundamentações supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 12% (doze por cento).
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-13 -
29/07/2022 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO VICENTE FERRER - CNPJ: 06.***.***/0001-14 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2022 09:27
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:57
Conclusos para decisão
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04/03/2021 00:17
Publicado Despacho em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/03/2021 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2021 14:00
Juntada de documento
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02/03/2021 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/03/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 08:46
Juntada de parecer do ministério público
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26/01/2021 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2021 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2021 23:59:59.
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29/10/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 11:52
Recebidos os autos
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22/07/2020 11:52
Conclusos para despacho
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22/07/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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