TJMA - 0800260-83.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 12:58
Juntada de Certidão de juntada
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04/09/2023 12:54
Juntada de Ofício
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13/06/2023 01:21
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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20/04/2023 23:00
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:31
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800260-83.2022.8.10.0207 JUSTIFICAÇÃO (190) REQUERENTE: MARIA LIRA PINTO REQUERIDO: MATILDE GOMES DA SILVA LIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO ajuizada por MARIA LIRA PINTO objetivando o registro extemporâneo de óbito de MATILDES GOMES DA SILVA LIRA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Autos conclusos para sentença.
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Bem compulsados os autos, verifica-se que razão assiste à parte autora.
O deslinde da presente causa passa necessariamente pelas respostas a duas indagações em especial, a saber, i) o óbito realmente aconteceu? ii) Em caso de resposta positiva, há legitimação das partes para requerer a certidão de óbito? Pois bem.
Quanto ao primeiro ponto, resta clara sua demonstração, haja vista que foi juntado aos autos declaração de óbito do de cujus, bem como documentos pessoais do falecido.
Já no que atine ao segundo deles (a legitimidade), é de se notar também a legitimidade da parte requerente para a propositura da presente demanda, exigida pelo art. 79, 2º, da lei nº 6.015/73, restou devidamente comprovada.
Em arremate, o Ministério Público não encontrou óbices em relação ao pleito autoral, momento em que a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, de molde a que seja elaborado o competente registro de óbito da senhora MATILDES GOMES DA SILVA LIRA, devendo a autora apresentar ao notário toda a documentação acostada aos presentes autos.
Expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, enviando-lhe uma cópia da presente sentença, a fim de que surta seus efeitos legais, com a ressalva de que a confecção de tal documento está isenta da cobrança de emolumentos e/ou quaisquer outros valores, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (lei nº 6.015/73).
Concedo à parte autora os benéficos da gratuidade da justiça, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas judiciais, nos termos da lei nº 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se .Registre-se.
Intime-se.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
15/03/2023 15:41
Juntada de petição
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15/03/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 22:53
Conclusos para despacho
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17/10/2022 18:57
Juntada de petição
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03/10/2022 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 16:05
Juntada de petição
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01/09/2022 19:51
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 03:56
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800260-83.2022.8.10.0207 JUSTIFICAÇÃO (190) REQUERENTE: MARIA LIRA PINTO REQUERIDO: MATILDE GOMES DA SILVA LIRA DESPACHO Em atenção ao parecer ministerial, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos imagem completa da declaração de óbito. Após a juntada, vistas ao MP. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 20 de Julho de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
27/07/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 09:21
Conclusos para despacho
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31/05/2022 17:25
Juntada de petição
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24/05/2022 20:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 08:19
Conclusos para despacho
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23/02/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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